1075801-08.2014.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Sucessões
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075801-08.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - V.P.P. - - J.P.N. - M.C.O. - L.L.P.C. e outro - 1) Retire-se o sigilo da petição protocolada em 29/07/2026 2) Certifique a Z. Serventia se a mídia recebida conforme certificado às fls. 589, ainda se encontra depositada em cartório e se está íntegra e legível. 3) No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas (em especial a de que a tutela é exceção e não regra), às fls. 1.306, a afirmação da parte sobre o perigo de dano não traz questões concretas e demonstradas nos autos que façam crer na dilapidação patrimonial contemporânea. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4) Considerando a reiterada ausência de cumprimento pelo Banco Itaú,e diante da inefetividade da fixação de multa, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial do Itaú Unibanco e do Itaú Corretora de Valores, a fim de garantir que cumpram os ofícios de fls. 1217 e 1218 imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de crime de desobediência. Desta forma, providencie a parte autora o recolhimento da diligência deOficialde Justiça, no prazo de 05 dias, para expedição do mandado de intimação. Ressalta-se que eventual exigência da multa já incidida deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5) Providencie a Z. Serventia a pesquisa via INFOJUD, em nome de João Pederiva Neto, para obtenção da declaração de imposto de renda nos exercícios de 2012 e 2013. 6) Uma vez pendente a apreciação da impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à postulante, providencie a autora V. P. P., em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. 7) Compulsando os autos, verifico que, embora requerido pelos autores o pedido de perícia médica indireta (fls. 763/764), este não foi apreciado até o momento. Em que pese o parecer do Ministério Público (fls. 1291/1292) e a longa duração desta ação, entendo ser necessário o deferimento do pedido de produção probatória apresentado anteriormente, uma vez que, por meio dele, busca-se esclarecer eventuais impactos à lucidez do de cujus quando da lavratura do testamento. Assim, para a realização de perícia médica indireta a partir dos prontuários apresentados aos autos, e com o intuito de verificar se houve impactos à lucidez do de cujus em decorrência do tratamento empregado, nomeio como perito REYNALDO JOSÉ RIOS BATTISTUTA (r.battistuta@gmail.com), o qual deve ser intimado para estimar seus honorários, em 5 dias, que serão arcados pelos autores (art. 95, CPC) Após o pagamento dos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 30 dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo. Int. - ADV: ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), RICARDO PANONTIN BRITO (OAB 328296/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.P.N.
Réu L.L.P.C.
Autor M.C.O.
Autor V.P.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)13/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE
OAB: 186095/SP
RICARDO PANONTIN BRITO
OAB: 328296/SP
ADRIANA ALVES PEREIRA
OAB: 154847/SP
GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO
OAB: 300968/SP
ADRIANA CHIECO
OAB: 206504/SP
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA
OAB: 206597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1075801-08.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - V.P.P. - - J.P.N. - M.C.O. - L.L.P.C. e outro - 1) Retire-se o sigilo da petição protocolada em 29/07/2026 2) Certifique a Z. Serventia se a mídia recebida conforme certificado às fls. 589, ainda se encontra depositada em cartório e se está íntegra e legível. 3) No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas (em especial a de que a tutela é exceção e não regra), às fls. 1.306, a afirmação da parte sobre o perigo de dano não traz questões concretas e demonstradas nos autos que façam crer na dilapidação patrimonial contemporânea. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4) Considerando a reiterada ausência de cumprimento pelo Banco Itaú,e diante da inefetividade da fixação de multa, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial do Itaú Unibanco e do Itaú Corretora de Valores, a fim de garantir que cumpram os ofícios de fls. 1217 e 1218 imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de crime de desobediência. Desta forma, providencie a parte autora o recolhimento da diligência deOficialde Justiça, no prazo de 05 dias, para expedição do mandado de intimação. Ressalta-se que eventual exigência da multa já incidida deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5) Providencie a Z. Serventia a pesquisa via INFOJUD, em nome de João Pederiva Neto, para obtenção da declaração de imposto de renda nos exercícios de 2012 e 2013. 6) Uma vez pendente a apreciação da impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à postulante, providencie a autora V. P. P., em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. 7) Compulsando os autos, verifico que, embora requerido pelos autores o pedido de perícia médica indireta (fls. 763/764), este não foi apreciado até o momento. Em que pese o parecer do Ministério Público (fls. 1291/1292) e a longa duração desta ação, entendo ser necessário o deferimento do pedido de produção probatória apresentado anteriormente, uma vez que, por meio dele, busca-se esclarecer eventuais impactos à lucidez do de cujus quando da lavratura do testamento. Assim, para a realização de perícia médica indireta a partir dos prontuários apresentados aos autos, e com o intuito de verificar se houve impactos à lucidez do de cujus em decorrência do tratamento empregado, nomeio como perito REYNALDO JOSÉ RIOS BATTISTUTA (r.battistuta@gmail.com), o qual deve ser intimado para estimar seus honorários, em 5 dias, que serão arcados pelos autores (art. 95, CPC) Após o pagamento dos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 30 dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo. Int. - ADV: ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), RICARDO PANONTIN BRITO (OAB 328296/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP)