1075797-92.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075797-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - S.M.F.S. - Vistos. Cuida-se de ação revisional de aposentadoria proposta por Sonia Maura Francisco da Silva, representada por sua curadora Ana Carolina Madureira Francisco, em face do Estado de São Paulo e da SP-Previdência (SPPREV). Na petição inicial, a autora alega que seu requerimento de aposentadoria voluntária por idade, concedida com proventos proporcionais em 12 de junho de 2024, é nulo por vício de manifestação de vontade, pois apresentava grave incapacidade cognitiva decorrente de demência e transtorno afetivo bipolar. Pleiteia a declaração de nulidade do requerimento administrativo, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o pagamento das diferenças retroativas desde a data em que a aposentadoria deveria ter sido concedida e a exibição de documentos. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão e sentença de interdição, relatórios médicos, guias de perícia médica, laudos periciais da Diretoria de Perícias Médicas do Estado, demonstrativos de pagamento e extratos bancários (fls. 17-197). A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata conversão provisória de sua aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que a pretensão exige dilação probatória para fixar o momento de início da incapacidade e que não há perigo de dano irreparável, pois a autora já recebe proventos de inatividade (fls. 206-208). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX , da CF e art. 11 do CPC). 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Diante da idade da parte requerente e de sua condição de saúde, DEFIRO o trâmite prioritário do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, tais pressupostos não restaram demonstrados. Com efeito, a conversão provisória da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez demanda cognição exauriente e dilação probatória, a fim de precisar o momento de consolidação da incapacidade total e permanente e sopesar a alegada ausência de higidez mental da servidora no momento da manifestação volitiva voltada à jubilação. Demais disso, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente poderá ser elidida mediante o contraditório e ampla instrução probatória. Por fim, não há perigo de dano irreparável, dado que a autora está percebendo proventos de inatividade, ostentando a controvérsia natureza estritamente patrimonial, de sorte que eventual procedência poderá ser solvida pelo regime de pagamento de atrasados da Fazenda Pública. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servindo esta decisão como mandado, CITEM-SE as rés na pessoa de seus representantes legais, através do portal eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB 318430/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.M.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RODRIGUES D IMPERIO
OAB: 318430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1075797-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - S.M.F.S. - Vistos. Cuida-se de ação revisional de aposentadoria proposta por Sonia Maura Francisco da Silva, representada por sua curadora Ana Carolina Madureira Francisco, em face do Estado de São Paulo e da SP-Previdência (SPPREV). Na petição inicial, a autora alega que seu requerimento de aposentadoria voluntária por idade, concedida com proventos proporcionais em 12 de junho de 2024, é nulo por vício de manifestação de vontade, pois apresentava grave incapacidade cognitiva decorrente de demência e transtorno afetivo bipolar. Pleiteia a declaração de nulidade do requerimento administrativo, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o pagamento das diferenças retroativas desde a data em que a aposentadoria deveria ter sido concedida e a exibição de documentos. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão e sentença de interdição, relatórios médicos, guias de perícia médica, laudos periciais da Diretoria de Perícias Médicas do Estado, demonstrativos de pagamento e extratos bancários (fls. 17-197). A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata conversão provisória de sua aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que a pretensão exige dilação probatória para fixar o momento de início da incapacidade e que não há perigo de dano irreparável, pois a autora já recebe proventos de inatividade (fls. 206-208). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX , da CF e art. 11 do CPC). 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Diante da idade da parte requerente e de sua condição de saúde, DEFIRO o trâmite prioritário do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, tais pressupostos não restaram demonstrados. Com efeito, a conversão provisória da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez demanda cognição exauriente e dilação probatória, a fim de precisar o momento de consolidação da incapacidade total e permanente e sopesar a alegada ausência de higidez mental da servidora no momento da manifestação volitiva voltada à jubilação. Demais disso, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente poderá ser elidida mediante o contraditório e ampla instrução probatória. Por fim, não há perigo de dano irreparável, dado que a autora está percebendo proventos de inatividade, ostentando a controvérsia natureza estritamente patrimonial, de sorte que eventual procedência poderá ser solvida pelo regime de pagamento de atrasados da Fazenda Pública. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servindo esta decisão como mandado, CITEM-SE as rés na pessoa de seus representantes legais, através do portal eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB 318430/SP)