Detalhe do processo

1075742-15.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075742-15.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Beatriz Abreu Gonçalves - - Ubirajara Abreu Gonçalves - - Rute Ferreira Viana Gonçalves - Sérgio Antonio de Souza e outros - Rosa Argore Ruis e S/M Javier Carlos Cruz Oxa e outros - 1) Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 201/211 e sobre a petição de fls. 385/387, no prazo de 15 dias. Ainda, deverá se manifestar sobre a informação colhida no laudo pericial no sentido de que a requerente teria vendido o imóvel a terceira pessoa, no mesmo prazo. 2) Converte-se o feito em diligência. Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Autorizo a juntada de declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. - ADV: SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP), SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP), SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ABREU GONçALVES

Autor RUTE FERREIRA VIANA GONçALVES

Autor UBIRAJARA ABREU GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA

OAB: 100711/SP

LUIZ CLAUDIO DIAS

OAB: 321466/SP

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1075742-15.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Beatriz Abreu Gonçalves - - Ubirajara Abreu Gonçalves - - Rute Ferreira Viana Gonçalves - Sérgio Antonio de Souza e outros - Rosa Argore Ruis e S/M Javier Carlos Cruz Oxa e outros - 1) Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 201/211 e sobre a petição de fls. 385/387, no prazo de 15 dias. Ainda, deverá se manifestar sobre a informação colhida no laudo pericial no sentido de que a requerente teria vendido o imóvel a terceira pessoa, no mesmo prazo. 2) Converte-se o feito em diligência. Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Autorizo a juntada de declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. - ADV: SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP), SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP), SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)