1075705-12.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075705-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Luiz Ferreira - Corretora Vida Ltda - Vistos. FERNANDO LUIZ FERREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de CORRETORA VIDA LTDA. Relata o autor que, em outubro de 2020, aderiu, como beneficiário, ao plano coletivo empresarial da Bradesco Saúde contratado pela empresa familiar BLF, mediante intermediação da ré. Afirma que a mudança de operadora ocorreu após a corretora assegurar a redução da mensalidade e a dispensa de novas carências, embora todos os beneficiários já possuíssem planos de saúde anteriores e o autor fosse portador de enfermidades preexistentes. Prossegue relatando que, no início de 2021, recebeu indicação médica urgente para realização de procedimento de ablação, cuja cobertura foi negada pela Bradesco Saúde sob o fundamento de que sua doença era anterior à contratação e não fora informada na declaração de saúde. Assevera, contudo, ter declarado suas patologias no momento da adesão e que, posteriormente, descobriu que a documentação originalmente preenchida havia sido substituída no encaminhamento à operadora, com omissão das doenças e falsificação das assinaturas atribuídas a Silvia Elena Damianci Ferreira. Aduziu que, diante da urgência, realizou o procedimento no Hospital Sírio-Libanês, em 8 de abril de 2021, desembolsando R$ 29.962,50. Informa, ainda, ter ajuizado anteriormente a ação objeto dos autos nº 1043221-75.2021.8.26.0100 contra a Bradesco Saúde para manutenção do plano. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 55.582,85, compreendendo R$ 29.962,50 referentes à ablação, R$ 620,35 relativos à degravação de gravações telefônicas, R$ 10.000,00 correspondentes a honorários advocatícios contratuais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 1/194). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando atuar apenas como intermediadora autônoma da contratação e não possuir ingerência sobre as decisões da Bradesco Saúde. No mérito, afirmou que o autor foi incluído no plano como dependente de sua esposa, Silvia, contratada pela empresa de seus filhos. Alegou que a pessoa de Beatriz inicialmente preencheu e assinou as declarações de saúde dos familiares, mas que, diante da necessidade de Silvia figurar como titular, ela e o autor compareceram à sede da corretora, cerca de vinte dias depois, para preenchimento de nova declaração. Negou haver adulterado os documentos e afirmou desconhecer a razão pela qual as doenças preexistentes do autor não foram registradas na nova declaração. Sustentou que a negativa de cobertura foi praticada exclusivamente pela operadora, que prestou a assistência cabível durante a contratação e que o autor deixou de apresentar documentos solicitados para comprovação da regularidade do vínculo empregatício de Silvia. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a inversão do ônus probatório e contestou individualmente os pedidos de ressarcimento da ablação, da degravação, dos honorários contratuais e de indenização moral. Requereu, ao final, a extinção do processo por ilegitimidade passiva "ad causam" ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 201/243). Houve réplica (fls. 247/261). Instadas a especificarem provas (fl. 262), o autor requereu perícia grafotécnica e perícias relacionadas aos arquivos digitais e às gravações, além de prova documental (fls. 265/268). A ré requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal (fls. 269/270). Por decisão de saneamento, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que a controvérsia recaía sobre a autenticidade das assinaturas apostas nas declarações de saúde, foi deferida a perícia grafotécnica e nomeada a perita Ana Lucia Batista do Lago, atribuindo-se ao autor o adiantamento dos honorários periciais (fls. 271/276). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 281/284). A perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 3.000,00 (fls. 286/287), valor fixado pelo Juízo (fl. 294) e depositado pelo autor (fl. 297), após o que foi determinado o início dos trabalhos (fl. 301). Realizada a coleta caligráfica de Silvia Elena Damianci Ferreira, a ré apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 335/358). A decisão de fl. 359, proferida sob a percepção de que se tratava do laudo oficial, foi posteriormente corrigida, determinando-se que se aguardasse a apresentação do trabalho da perita judicial (fls. 362/366). A perita judicial apresentou laudo grafotécnico, tendo por objeto a verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas a Silvia Elena Damianci Ferreira nos documentos de fls. 64/69 (fls. 369/387). Determinou-se a manifestação das partes e o levantamento dos honorários em favor da auxiliar do Juízo (fl. 391). O autor concordou com a conclusão pericial e apresentou manifestação de sua assistente técnica, também no sentido de que as assinaturas constituíam falsificações por imitação (fls. 394/396). A ré impugnou o laudo, sustentando que não teriam sido realizados testes de grafometria de espaçamento e de calibre, e requereu sua complementação (fls. 401/403). Posteriormente foi determinada a intimação da perita para prestar os esclarecimentos requeridos pela ré (fls. 407/409). A perita esclareceu que o espaçamento entre as letras e o calibre dos alógrafos haviam sido examinados no tópico referente à formação da gênese, apresentou nova ilustração comparativa e ratificou integralmente a conclusão do laudo (fls. 414/417). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (fls. 421/425). Por decisão de fls. 426/427, foi indeferida nova complementação da perícia, ao fundamento de que o laudo era minucioso, tecnicamente fundamentado e suficientemente esclarecido, reputando-se encerrada a fase instrutória. Determinou-se a apresentação de alegações finais sucessivas. A ré apresentou alegações finais (fls. 431/434), seguindo-se as do autor (fls. 435/436). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na atuação da ré durante a intermediação e o encaminhamento da proposta de plano de saúde, se essa falha ocasionou a recusa de cobertura do procedimento de ablação hepática e quais prejuízos são indenizáveis. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O autor, beneficiário do plano, é destinatário final dos serviços de intermediação, ao passo que a ré, sociedade empresária que atua profissionalmente na comercialização e encaminhamento de propostas de planos de saúde, enquadra-se no conceito de fornecedora. Sua responsabilidade pelos defeitos do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as excludentes do § 3º, cuja demonstração lhe incumbia. A circunstância de a ré não ser a operadora do plano não exclui sua responsabilidade pelos atos próprios praticados na formação da contratação. Não se lhe atribui, no caso, responsabilidade automática por toda e qualquer obrigação assistencial da Bradesco, mas responsabilidade pelo defeito específico do serviço de corretagem, consistente na transmissão de declaração de saúde materialmente divergente daquela fornecida pelos interessados e contendo assinaturas falsas. Além da disciplina consumerista, incidem os deveres próprios do contrato de corretagem. Nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, prestando espontaneamente todas as informações sobre o andamento do negócio. Esse dever compreende a guarda, a conferência e a transmissão fiel dos documentos recebidos, sobretudo quando se cuida de declaração de saúde capaz de determinar a aceitação da proposta, a imposição de cobertura parcial temporária ou a posterior negativa de tratamento médico. O conjunto probatório demonstra que tais deveres foram violados. A declaração de saúde de fls. 72/81, apresentada como aquela efetivamente preenchida no momento da contratação, contém assinatura de Beatriz Damianci Ferreira e informa expressamente que Fernando havia sido submetido, em 2017, a tratamento de nódulo hepático, com quimioembolização e ablação, registrando, ainda, que o exame realizado em agosto de 2019 não apontara recorrência. Portanto, o antecedente médico relevante foi informado. A versão posteriormente apresentada pela operadora, às fls. 65/69, é materialmente distinta. Nela, as respostas relativas à existência de doença preexistente aparecem negativas e constam assinaturas atribuídas a Silvia Elena Damianci Ferreira. Instaurado o incidente probatório pertinente, a perita judicial concluiu, às fls. 369/387, que as assinaturas questionadas não foram produzidas por Silvia. A conclusão não se apoiou em mera comparação visual, mas na análise grafocinética das peças questionadas, dos padrões processuais e das assinaturas coletadas, com exame de pressão, evolução, ataques, remates, inclinação, gênese, valores angulares e curvilíneos e hábitos gráficos. A especialista também concluiu que os lançamentos manuscritos constantes dos formulários não partiram do punho escritor de Silvia. A impugnação da ré, fundada na alegação de que não teriam sido examinados espaçamento e calibre, não infirmou o laudo. Nos esclarecimentos de fls. 414/417, a perita informou que tais elementos foram abrangidos pelo exame da gênese gráfica, apresentou ilustração complementar e ratificou integralmente as conclusões. Não houve apresentação de parecer técnico contrário, tampouco demonstração objetiva de erro metodológico. O laudo mostra-se coerente, fundamentado e suficiente, razão pela qual suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A perícia não identificou a pessoa física que produziu as assinaturas falsas. Isso, contudo, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. O que se exige nesta demanda não é prova de autoria penal individual, mas demonstração do defeito do serviço e de sua vinculação à atividade empresarial desenvolvida pela demandada. A própria contestação sustentou que Silvia e Fernando teriam comparecido ao escritório da ré e assinado nova declaração de saúde, narrativa frontalmente afastada pela prova pericial. A ré também reconheceu que recebeu e deu seguimento à proposta. Cabia-lhe, assim, demonstrar como a versão originalmente assinada por Beatriz, com declaração expressa da doença, foi substituída por documento com respostas negativas e assinaturas falsas. Essa explicação não foi fornecida. As transcrições de fls. 118/187 corroboram essa conclusão. Claudinei identifica William como o vendedor que atuou na proposta, cogita expressamente que o corretor teria preenchido o documento de forma errada e afirma que, nessa hipótese, a corretora teria de responder. Relata, ainda, que William não soube esclarecer se as assinaturas foram colhidas na corretora. Embora tais diálogos não constituam confissão direta de falsificação, evidenciam a circulação dos documentos no âmbito da estrutura de vendas da ré e a ausência de controle seguro sobre seu preenchimento e assinatura. Ainda que se admitisse a intervenção material de vendedor, preposto ou representante autônomo, isso não configuraria culpa exclusiva de terceiro. Trata-se de risco interno da atividade de comercialização, além de incidir o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A ré não demonstrou qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do mesmo diploma. Também está demonstrado o nexo causal. A negativa de fls. 54 e 56/57 registra expressamente que o procedimento de ablação percutânea de tumor hepático não foi autorizado em razão de doença anterior ao contrato. A comunicação da operadora afirma que, na declaração encaminhada com a proposta, foram respondidas negativamente as questões relacionadas à neoplasia maligna do fígado, embora o diagnóstico fosse anterior à contratação. Foi, portanto, a divergência entre os antecedentes médicos reais e as respostas constantes da versão falsa que forneceu o fundamento concreto da recusa. O relatório médico de fl. 52 esclarece adequadamente a sequência clínica. O autor havia tratado dois nódulos hepáticos em 2017, mas os controles posteriores não apontaram tumor. A tomografia de 17 de março de 2021 identificou nova lesão de 2,5 cm no segmento IV, inexistente na ressonância de 2017, sendo caracterizada como tumor novo. Assim, embora o autor conhecesse o antecedente de 2017 que foi informado na declaração verdadeira , não tinha conhecimento prévio da lesão identificada em 2021. A alegação defensiva de que o autor poderia realizar portabilidade sem novos períodos de carência não rompe o nexo causal. Ao contrário, a própria ré sustenta que ele reunia condições para a migração sem novas carências ou cobertura parcial temporária. Se a declaração original, contendo o antecedente médico, tivesse sido fielmente encaminhada, não haveria fundamento para acusá-lo de omissão e negar o procedimento por divergência entre a doença conhecida e as respostas negativas da proposta. Não se pode transferir ao autor o prejuízo decorrente da possibilidade de buscar tutela de urgência contra a operadora. Diante de lesão hepática maligna e de indicação médica de ablação, não lhe era exigível aguardar o desfecho de controvérsia judicial, assumindo o risco de progressão da doença. A realização particular do procedimento constituiu providência razoável de preservação da saúde, não violação do dever de mitigar o próprio prejuízo. O dano material correspondente ao procedimento está comprovado. A nota fiscal de fl. 59 e o documento de quitação de fl. 61 demonstram o pagamento de R$ 29.962,50 pelo tratamento realizado após a negativa. Não há prova de posterior reembolso desse valor pela operadora ou por terceiro. A ré deve, portanto, ressarcir essa quantia, pois o desembolso constitui consequência direta e imediata do defeito do serviço. Diversa é a solução quanto ao valor de R$ 620,35 despendido com a degravação. A nota fiscal de fl. 116 foi emitida em nome de BLF Administração Participação Ltda. EPP, pessoa jurídica distinta do autor. Não há recibo, comprovante bancário ou outro elemento que demonstre que Fernando tenha suportado pessoalmente essa despesa. Ademais, trata-se de gasto voluntariamente realizado para preparação de prova destinada a demandas judiciais, e não de consequência material direta do ilícito. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento. Igualmente improcede o pedido de R$ 10.000,00 relativo aos honorários advocatícios contratuais. O contrato de fls. 189/194 foi celebrado pela BLF Administração Participação Ltda. EPP, não pelo autor, e tem por objeto ação condenatória ajuizada contra Bradesco Seguro Saúde S.A., portanto demanda diversa da presente. Além disso, prevê R$ 5.000,00 para estudo e ajuizamento e outros R$ 5.000,00 ao final do processo, não havendo prova de pagamento integral. Ainda que esses óbices documentais não existissem, os honorários contratualmente ajustados entre a parte e seus advogados não podem ser transferidos ao adversário como perdas e danos. A remuneração decorre de negócio jurídico particular, estranho à vontade da ré, e é distinta dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Sob outro aspecto, porém, o dano moral está configurado, não pela simples existência de inadimplemento ou de negativa de cobertura, mas pelas circunstâncias concretas do caso. O autor, acometido por nova lesão hepática maligna e necessitando de procedimento invasivo, teve a cobertura recusada com fundamento em suposta omissão de doença anterior. A prova produzida demonstrou, porém, que o antecedente havia sido informado na declaração originalmente preenchida e que a versão utilizada para justificar a negativa continha assinaturas falsas e respostas que não partiram da titular. A conduta, portanto, não se limitou a gerar discussão contratual. Ela atribuiu ao beneficiário e à sua família a aparência de terem prestado declarações inverídicas sobre doença grave, expôs a continuidade do atendimento médico a risco e impôs o desembolso imediato de quase R$ 30.000,00 para a realização do tratamento. Esses elementos são objetivamente aptos a produzir angústia e abalo superiores aos transtornos ordinários de uma relação negocial. O relatório de fl. 63, embora posterior, confirma a gravidade da enfermidade hepática e a evolução do quadro até a inclusão do autor em lista de transplante. O documento não autoriza afirmar que a ré tenha causado o agravamento da doença, até porque o procedimento foi realizado, mas reforça o contexto de especial vulnerabilidade em que ocorreu a negativa. Consideradas a gravidade da falha, a utilização de documentação falsa, a natureza do interesse atingido, a intensidade concreta do sofrimento, o valor do tratamento custeado e a capacidade econômica das partes, a indenização de R$ 15.000,00 mostra-se adequada às funções compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento indevido. Não cabe condenação autônoma por danos sociais. Além de inexistir pedido específico e determinado nesse sentido, eventual condenação de natureza coletiva extrapolaria os limites subjetivos e objetivos desta demanda individual. Em conclusão, a prova demonstra falha do serviço prestado pela ré, nexo causal e danos indenizáveis no montante de R$ 29.962,50, correspondente ao procedimento médico, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. De outro bordo, os pedidos de ressarcimento da degravação e de honorários advocatícios contratuais devem ser rejeitados. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIZ FERREIRA em face de CORRETORA VIDA LTDA., para: a-) CONDENAR A ré ao pagamento de R$ 29.962,50, a título de ressarcimento de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 28 de abril de 2021, e juros de mora pela taxa legal a partir da citação; e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Os encargos deverão observar a disciplina temporal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a metodologia da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária no período em que aquela já compreender ambos os encargos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do quantum dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CORRETORA VIDA LTDA
Autor FERNANDO LUIZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME
OAB: 389549/SP
GABRIELLI AZEVEDO SANTANA
OAB: 386836/SP
ROSANA CHIAVASSA
OAB: 79117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1075705-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Luiz Ferreira - Corretora Vida Ltda - Vistos. FERNANDO LUIZ FERREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de CORRETORA VIDA LTDA. Relata o autor que, em outubro de 2020, aderiu, como beneficiário, ao plano coletivo empresarial da Bradesco Saúde contratado pela empresa familiar BLF, mediante intermediação da ré. Afirma que a mudança de operadora ocorreu após a corretora assegurar a redução da mensalidade e a dispensa de novas carências, embora todos os beneficiários já possuíssem planos de saúde anteriores e o autor fosse portador de enfermidades preexistentes. Prossegue relatando que, no início de 2021, recebeu indicação médica urgente para realização de procedimento de ablação, cuja cobertura foi negada pela Bradesco Saúde sob o fundamento de que sua doença era anterior à contratação e não fora informada na declaração de saúde. Assevera, contudo, ter declarado suas patologias no momento da adesão e que, posteriormente, descobriu que a documentação originalmente preenchida havia sido substituída no encaminhamento à operadora, com omissão das doenças e falsificação das assinaturas atribuídas a Silvia Elena Damianci Ferreira. Aduziu que, diante da urgência, realizou o procedimento no Hospital Sírio-Libanês, em 8 de abril de 2021, desembolsando R$ 29.962,50. Informa, ainda, ter ajuizado anteriormente a ação objeto dos autos nº 1043221-75.2021.8.26.0100 contra a Bradesco Saúde para manutenção do plano. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 55.582,85, compreendendo R$ 29.962,50 referentes à ablação, R$ 620,35 relativos à degravação de gravações telefônicas, R$ 10.000,00 correspondentes a honorários advocatícios contratuais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 1/194). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando atuar apenas como intermediadora autônoma da contratação e não possuir ingerência sobre as decisões da Bradesco Saúde. No mérito, afirmou que o autor foi incluído no plano como dependente de sua esposa, Silvia, contratada pela empresa de seus filhos. Alegou que a pessoa de Beatriz inicialmente preencheu e assinou as declarações de saúde dos familiares, mas que, diante da necessidade de Silvia figurar como titular, ela e o autor compareceram à sede da corretora, cerca de vinte dias depois, para preenchimento de nova declaração. Negou haver adulterado os documentos e afirmou desconhecer a razão pela qual as doenças preexistentes do autor não foram registradas na nova declaração. Sustentou que a negativa de cobertura foi praticada exclusivamente pela operadora, que prestou a assistência cabível durante a contratação e que o autor deixou de apresentar documentos solicitados para comprovação da regularidade do vínculo empregatício de Silvia. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a inversão do ônus probatório e contestou individualmente os pedidos de ressarcimento da ablação, da degravação, dos honorários contratuais e de indenização moral. Requereu, ao final, a extinção do processo por ilegitimidade passiva "ad causam" ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 201/243). Houve réplica (fls. 247/261). Instadas a especificarem provas (fl. 262), o autor requereu perícia grafotécnica e perícias relacionadas aos arquivos digitais e às gravações, além de prova documental (fls. 265/268). A ré requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal (fls. 269/270). Por decisão de saneamento, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que a controvérsia recaía sobre a autenticidade das assinaturas apostas nas declarações de saúde, foi deferida a perícia grafotécnica e nomeada a perita Ana Lucia Batista do Lago, atribuindo-se ao autor o adiantamento dos honorários periciais (fls. 271/276). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 281/284). A perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 3.000,00 (fls. 286/287), valor fixado pelo Juízo (fl. 294) e depositado pelo autor (fl. 297), após o que foi determinado o início dos trabalhos (fl. 301). Realizada a coleta caligráfica de Silvia Elena Damianci Ferreira, a ré apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 335/358). A decisão de fl. 359, proferida sob a percepção de que se tratava do laudo oficial, foi posteriormente corrigida, determinando-se que se aguardasse a apresentação do trabalho da perita judicial (fls. 362/366). A perita judicial apresentou laudo grafotécnico, tendo por objeto a verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas a Silvia Elena Damianci Ferreira nos documentos de fls. 64/69 (fls. 369/387). Determinou-se a manifestação das partes e o levantamento dos honorários em favor da auxiliar do Juízo (fl. 391). O autor concordou com a conclusão pericial e apresentou manifestação de sua assistente técnica, também no sentido de que as assinaturas constituíam falsificações por imitação (fls. 394/396). A ré impugnou o laudo, sustentando que não teriam sido realizados testes de grafometria de espaçamento e de calibre, e requereu sua complementação (fls. 401/403). Posteriormente foi determinada a intimação da perita para prestar os esclarecimentos requeridos pela ré (fls. 407/409). A perita esclareceu que o espaçamento entre as letras e o calibre dos alógrafos haviam sido examinados no tópico referente à formação da gênese, apresentou nova ilustração comparativa e ratificou integralmente a conclusão do laudo (fls. 414/417). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (fls. 421/425). Por decisão de fls. 426/427, foi indeferida nova complementação da perícia, ao fundamento de que o laudo era minucioso, tecnicamente fundamentado e suficientemente esclarecido, reputando-se encerrada a fase instrutória. Determinou-se a apresentação de alegações finais sucessivas. A ré apresentou alegações finais (fls. 431/434), seguindo-se as do autor (fls. 435/436). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na atuação da ré durante a intermediação e o encaminhamento da proposta de plano de saúde, se essa falha ocasionou a recusa de cobertura do procedimento de ablação hepática e quais prejuízos são indenizáveis. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O autor, beneficiário do plano, é destinatário final dos serviços de intermediação, ao passo que a ré, sociedade empresária que atua profissionalmente na comercialização e encaminhamento de propostas de planos de saúde, enquadra-se no conceito de fornecedora. Sua responsabilidade pelos defeitos do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as excludentes do § 3º, cuja demonstração lhe incumbia. A circunstância de a ré não ser a operadora do plano não exclui sua responsabilidade pelos atos próprios praticados na formação da contratação. Não se lhe atribui, no caso, responsabilidade automática por toda e qualquer obrigação assistencial da Bradesco, mas responsabilidade pelo defeito específico do serviço de corretagem, consistente na transmissão de declaração de saúde materialmente divergente daquela fornecida pelos interessados e contendo assinaturas falsas. Além da disciplina consumerista, incidem os deveres próprios do contrato de corretagem. Nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, prestando espontaneamente todas as informações sobre o andamento do negócio. Esse dever compreende a guarda, a conferência e a transmissão fiel dos documentos recebidos, sobretudo quando se cuida de declaração de saúde capaz de determinar a aceitação da proposta, a imposição de cobertura parcial temporária ou a posterior negativa de tratamento médico. O conjunto probatório demonstra que tais deveres foram violados. A declaração de saúde de fls. 72/81, apresentada como aquela efetivamente preenchida no momento da contratação, contém assinatura de Beatriz Damianci Ferreira e informa expressamente que Fernando havia sido submetido, em 2017, a tratamento de nódulo hepático, com quimioembolização e ablação, registrando, ainda, que o exame realizado em agosto de 2019 não apontara recorrência. Portanto, o antecedente médico relevante foi informado. A versão posteriormente apresentada pela operadora, às fls. 65/69, é materialmente distinta. Nela, as respostas relativas à existência de doença preexistente aparecem negativas e constam assinaturas atribuídas a Silvia Elena Damianci Ferreira. Instaurado o incidente probatório pertinente, a perita judicial concluiu, às fls. 369/387, que as assinaturas questionadas não foram produzidas por Silvia. A conclusão não se apoiou em mera comparação visual, mas na análise grafocinética das peças questionadas, dos padrões processuais e das assinaturas coletadas, com exame de pressão, evolução, ataques, remates, inclinação, gênese, valores angulares e curvilíneos e hábitos gráficos. A especialista também concluiu que os lançamentos manuscritos constantes dos formulários não partiram do punho escritor de Silvia. A impugnação da ré, fundada na alegação de que não teriam sido examinados espaçamento e calibre, não infirmou o laudo. Nos esclarecimentos de fls. 414/417, a perita informou que tais elementos foram abrangidos pelo exame da gênese gráfica, apresentou ilustração complementar e ratificou integralmente as conclusões. Não houve apresentação de parecer técnico contrário, tampouco demonstração objetiva de erro metodológico. O laudo mostra-se coerente, fundamentado e suficiente, razão pela qual suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A perícia não identificou a pessoa física que produziu as assinaturas falsas. Isso, contudo, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. O que se exige nesta demanda não é prova de autoria penal individual, mas demonstração do defeito do serviço e de sua vinculação à atividade empresarial desenvolvida pela demandada. A própria contestação sustentou que Silvia e Fernando teriam comparecido ao escritório da ré e assinado nova declaração de saúde, narrativa frontalmente afastada pela prova pericial. A ré também reconheceu que recebeu e deu seguimento à proposta. Cabia-lhe, assim, demonstrar como a versão originalmente assinada por Beatriz, com declaração expressa da doença, foi substituída por documento com respostas negativas e assinaturas falsas. Essa explicação não foi fornecida. As transcrições de fls. 118/187 corroboram essa conclusão. Claudinei identifica William como o vendedor que atuou na proposta, cogita expressamente que o corretor teria preenchido o documento de forma errada e afirma que, nessa hipótese, a corretora teria de responder. Relata, ainda, que William não soube esclarecer se as assinaturas foram colhidas na corretora. Embora tais diálogos não constituam confissão direta de falsificação, evidenciam a circulação dos documentos no âmbito da estrutura de vendas da ré e a ausência de controle seguro sobre seu preenchimento e assinatura. Ainda que se admitisse a intervenção material de vendedor, preposto ou representante autônomo, isso não configuraria culpa exclusiva de terceiro. Trata-se de risco interno da atividade de comercialização, além de incidir o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A ré não demonstrou qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do mesmo diploma. Também está demonstrado o nexo causal. A negativa de fls. 54 e 56/57 registra expressamente que o procedimento de ablação percutânea de tumor hepático não foi autorizado em razão de doença anterior ao contrato. A comunicação da operadora afirma que, na declaração encaminhada com a proposta, foram respondidas negativamente as questões relacionadas à neoplasia maligna do fígado, embora o diagnóstico fosse anterior à contratação. Foi, portanto, a divergência entre os antecedentes médicos reais e as respostas constantes da versão falsa que forneceu o fundamento concreto da recusa. O relatório médico de fl. 52 esclarece adequadamente a sequência clínica. O autor havia tratado dois nódulos hepáticos em 2017, mas os controles posteriores não apontaram tumor. A tomografia de 17 de março de 2021 identificou nova lesão de 2,5 cm no segmento IV, inexistente na ressonância de 2017, sendo caracterizada como tumor novo. Assim, embora o autor conhecesse o antecedente de 2017 que foi informado na declaração verdadeira , não tinha conhecimento prévio da lesão identificada em 2021. A alegação defensiva de que o autor poderia realizar portabilidade sem novos períodos de carência não rompe o nexo causal. Ao contrário, a própria ré sustenta que ele reunia condições para a migração sem novas carências ou cobertura parcial temporária. Se a declaração original, contendo o antecedente médico, tivesse sido fielmente encaminhada, não haveria fundamento para acusá-lo de omissão e negar o procedimento por divergência entre a doença conhecida e as respostas negativas da proposta. Não se pode transferir ao autor o prejuízo decorrente da possibilidade de buscar tutela de urgência contra a operadora. Diante de lesão hepática maligna e de indicação médica de ablação, não lhe era exigível aguardar o desfecho de controvérsia judicial, assumindo o risco de progressão da doença. A realização particular do procedimento constituiu providência razoável de preservação da saúde, não violação do dever de mitigar o próprio prejuízo. O dano material correspondente ao procedimento está comprovado. A nota fiscal de fl. 59 e o documento de quitação de fl. 61 demonstram o pagamento de R$ 29.962,50 pelo tratamento realizado após a negativa. Não há prova de posterior reembolso desse valor pela operadora ou por terceiro. A ré deve, portanto, ressarcir essa quantia, pois o desembolso constitui consequência direta e imediata do defeito do serviço. Diversa é a solução quanto ao valor de R$ 620,35 despendido com a degravação. A nota fiscal de fl. 116 foi emitida em nome de BLF Administração Participação Ltda. EPP, pessoa jurídica distinta do autor. Não há recibo, comprovante bancário ou outro elemento que demonstre que Fernando tenha suportado pessoalmente essa despesa. Ademais, trata-se de gasto voluntariamente realizado para preparação de prova destinada a demandas judiciais, e não de consequência material direta do ilícito. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento. Igualmente improcede o pedido de R$ 10.000,00 relativo aos honorários advocatícios contratuais. O contrato de fls. 189/194 foi celebrado pela BLF Administração Participação Ltda. EPP, não pelo autor, e tem por objeto ação condenatória ajuizada contra Bradesco Seguro Saúde S.A., portanto demanda diversa da presente. Além disso, prevê R$ 5.000,00 para estudo e ajuizamento e outros R$ 5.000,00 ao final do processo, não havendo prova de pagamento integral. Ainda que esses óbices documentais não existissem, os honorários contratualmente ajustados entre a parte e seus advogados não podem ser transferidos ao adversário como perdas e danos. A remuneração decorre de negócio jurídico particular, estranho à vontade da ré, e é distinta dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Sob outro aspecto, porém, o dano moral está configurado, não pela simples existência de inadimplemento ou de negativa de cobertura, mas pelas circunstâncias concretas do caso. O autor, acometido por nova lesão hepática maligna e necessitando de procedimento invasivo, teve a cobertura recusada com fundamento em suposta omissão de doença anterior. A prova produzida demonstrou, porém, que o antecedente havia sido informado na declaração originalmente preenchida e que a versão utilizada para justificar a negativa continha assinaturas falsas e respostas que não partiram da titular. A conduta, portanto, não se limitou a gerar discussão contratual. Ela atribuiu ao beneficiário e à sua família a aparência de terem prestado declarações inverídicas sobre doença grave, expôs a continuidade do atendimento médico a risco e impôs o desembolso imediato de quase R$ 30.000,00 para a realização do tratamento. Esses elementos são objetivamente aptos a produzir angústia e abalo superiores aos transtornos ordinários de uma relação negocial. O relatório de fl. 63, embora posterior, confirma a gravidade da enfermidade hepática e a evolução do quadro até a inclusão do autor em lista de transplante. O documento não autoriza afirmar que a ré tenha causado o agravamento da doença, até porque o procedimento foi realizado, mas reforça o contexto de especial vulnerabilidade em que ocorreu a negativa. Consideradas a gravidade da falha, a utilização de documentação falsa, a natureza do interesse atingido, a intensidade concreta do sofrimento, o valor do tratamento custeado e a capacidade econômica das partes, a indenização de R$ 15.000,00 mostra-se adequada às funções compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento indevido. Não cabe condenação autônoma por danos sociais. Além de inexistir pedido específico e determinado nesse sentido, eventual condenação de natureza coletiva extrapolaria os limites subjetivos e objetivos desta demanda individual. Em conclusão, a prova demonstra falha do serviço prestado pela ré, nexo causal e danos indenizáveis no montante de R$ 29.962,50, correspondente ao procedimento médico, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. De outro bordo, os pedidos de ressarcimento da degravação e de honorários advocatícios contratuais devem ser rejeitados. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIZ FERREIRA em face de CORRETORA VIDA LTDA., para: a-) CONDENAR A ré ao pagamento de R$ 29.962,50, a título de ressarcimento de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 28 de abril de 2021, e juros de mora pela taxa legal a partir da citação; e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Os encargos deverão observar a disciplina temporal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a metodologia da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária no período em que aquela já compreender ambos os encargos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do quantum dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)