1075666-07.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075666-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA DA CONSOLACAO HORTA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES (OAB RS079635) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SANDRA DA CONSOLACAO HORTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 19, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a preliminar a falta de interesse de agir, da prejudicial de mérito decadência e prescrição, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse de agir A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida. Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC12 . Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da prejudicial de mérito, prescrição e decadência Em sede de prejudicial de mérito o réu Banco Safra S. A. suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu três anos desde a celebração do contrato, para pleitear a presente ação. Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos: (I) a declaração de inexigibilidade dos contratos e a ilegalidade dos descontos referentes a tais negócios; (II) a restituição dos valores descontados em dobro; (III) indenização por danos morais. Em que pesem as alegações da parte ré, a presente demanda não versa sobre pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, mas sim sobre pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, em razão da alegada inexistência da relação contratual. Isso porque a autora sustenta que jamais contratou, anuiu ou autorizou a contratação de qualquer seguro com a requerida. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Destarte, a pretensão de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico é imprescritível, na medida em que o ato nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. Assim, o direito de alegar a nulidade pode ser exercido a qualquer momento, não se sujeitando aos institutos da prescrição ou da decadência, haja vista a impossibilidade de confirmação do negócio jurídico viciado, nos termos do art. 169 do CC. Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora. Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas. Não é outro o entendimento do E.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Assim, consta nos autos, conforme evento 1, DOC8 que os descontos ainda eram realizados, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. No que se refere aos contratos nº 00000000000012593685 e nº 00000000000012593589, observa-se que os descontos impugnados continuam sendo efetuados. Desse modo, considerando a natureza sucessiva da obrigação e a permanência dos descontos, não se mostra cabível o reconhecimento da prescrição, conforme fundamentos anteriormente expostos. De outro lado, quanto aos contratos nº 00000000000003129386 e nº 00000000000003117194, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de descontos em período posterior ao ano de 2020. Com efeito, em relação ao contrato nº 00000000000003129386, não há elementos que evidenciem a continuidade dos descontos após o referido período. No tocante ao contrato nº 00000000000003117194, inexiste prova da incidência de qualquer desconto sobre o benefício previdenciário da parte autora. Nestas hipóteses, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Considerando que não há prova da continuidade dos descontos em período apto a afastar a incidência da prescrição e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2025, conclui-se que a pretensão deduzida em relação a esses contratos encontra-se prescrita. Pelo exposto, ACOLHO PARCIAMENTE a prejudicial de mérito da prescrição em relação aos contratos n°00000000000003117194 e 00000000000003129386 e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, o processo movido por SANDRA DA CONSOLACAO HORTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico referente aos contratos cuja prescrição foi pronunciada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade das custas, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. O feito, porém, deverá prosseguir em relação aos demais contratos cuja prescrição não foi pronunciada. III. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) própria existência da contratação pela parte autora; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafodocumentoscópica evento 27, DOC1 e o requerido pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e perícia técnica, evento 36, DOC1 . Considerando a alegação fraude no contrato celebrado entre as partes, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica e grafotécnica, razão pela qual DEFIRO a prova requerida. Nesse sentido nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, e-mail: cynthia.amg@hotmail.com que atuará nas duas perícias. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo réu. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito Nomeação Grafotécnica NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091306 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10756660720258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): SANDRA DA CONSOLACAO HORTA Assunto: BANCÁRIOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do réu: ANNA CANDICE WEILER MIRALLES Autor: SANDRA DA CONSOLACAO HORTA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO N. CPF: 054.347.676-67 Email: cynthia.amg@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026 Nomeação Documentoscópica NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091308 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10756660720258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): SANDRA DA CONSOLACAO HORTA Assunto: BANCÁRIOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do réu: ANNA CANDICE WEILER MIRALLES Autor: SANDRA DA CONSOLACAO HORTA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO N. CPF: 054.347.676-67 Email: cynthia.amg@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor SANDRA DA CONSOLACAO HORTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO
OAB: 220646/MG
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB: 79635/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075666-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA DA CONSOLACAO HORTA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES (OAB RS079635) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SANDRA DA CONSOLACAO HORTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 19, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a preliminar a falta de interesse de agir, da prejudicial de mérito decadência e prescrição, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse de agir A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida. Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC12 . Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da prejudicial de mérito, prescrição e decadência Em sede de prejudicial de mérito o réu Banco Safra S. A. suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu três anos desde a celebração do contrato, para pleitear a presente ação. Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos: (I) a declaração de inexigibilidade dos contratos e a ilegalidade dos descontos referentes a tais negócios; (II) a restituição dos valores descontados em dobro; (III) indenização por danos morais. Em que pesem as alegações da parte ré, a presente demanda não versa sobre pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, mas sim sobre pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, em razão da alegada inexistência da relação contratual. Isso porque a autora sustenta que jamais contratou, anuiu ou autorizou a contratação de qualquer seguro com a requerida. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Destarte, a pretensão de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico é imprescritível, na medida em que o ato nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. Assim, o direito de alegar a nulidade pode ser exercido a qualquer momento, não se sujeitando aos institutos da prescrição ou da decadência, haja vista a impossibilidade de confirmação do negócio jurídico viciado, nos termos do art. 169 do CC. Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora. Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas. Não é outro o entendimento do E.TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026). Assim, consta nos autos, conforme evento 1, DOC8 que os descontos ainda eram realizados, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado. No que se refere aos contratos nº 00000000000012593685 e nº 00000000000012593589, observa-se que os descontos impugnados continuam sendo efetuados. Desse modo, considerando a natureza sucessiva da obrigação e a permanência dos descontos, não se mostra cabível o reconhecimento da prescrição, conforme fundamentos anteriormente expostos. De outro lado, quanto aos contratos nº 00000000000003129386 e nº 00000000000003117194, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de descontos em período posterior ao ano de 2020. Com efeito, em relação ao contrato nº 00000000000003129386, não há elementos que evidenciem a continuidade dos descontos após o referido período. No tocante ao contrato nº 00000000000003117194, inexiste prova da incidência de qualquer desconto sobre o benefício previdenciário da parte autora. Nestas hipóteses, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Considerando que não há prova da continuidade dos descontos em período apto a afastar a incidência da prescrição e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2025, conclui-se que a pretensão deduzida em relação a esses contratos encontra-se prescrita. Pelo exposto, ACOLHO PARCIAMENTE a prejudicial de mérito da prescrição em relação aos contratos n°00000000000003117194 e 00000000000003129386 e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, o processo movido por SANDRA DA CONSOLACAO HORTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico referente aos contratos cuja prescrição foi pronunciada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade das custas, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. O feito, porém, deverá prosseguir em relação aos demais contratos cuja prescrição não foi pronunciada. III. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) própria existência da contratação pela parte autora; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafodocumentoscópica evento 27, DOC1 e o requerido pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e perícia técnica, evento 36, DOC1 . Considerando a alegação fraude no contrato celebrado entre as partes, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica e grafotécnica, razão pela qual DEFIRO a prova requerida. Nesse sentido nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, e-mail: cynthia.amg@hotmail.com que atuará nas duas perícias. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo réu. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito Nomeação Grafotécnica NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091306 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10756660720258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): SANDRA DA CONSOLACAO HORTA Assunto: BANCÁRIOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do réu: ANNA CANDICE WEILER MIRALLES Autor: SANDRA DA CONSOLACAO HORTA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO N. CPF: 054.347.676-67 Email: cynthia.amg@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026 Nomeação Documentoscópica NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091308 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10756660720258130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): SANDRA DA CONSOLACAO HORTA Assunto: BANCÁRIOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do réu: ANNA CANDICE WEILER MIRALLES Autor: SANDRA DA CONSOLACAO HORTA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO N. CPF: 054.347.676-67 Email: cynthia.amg@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026