1075610-84.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075610-84.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Lorran Alves de Souza - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ainda em fase de conhecimento, em que se busca mérito, seja a ação julgada procedente, "de forma a anular o ato administrativo de reprovação na fase médica, possibilitando ao Requerente continuar no certame de maneira definitiva" (fl. 13), bem como que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já o réu não indicou provas. Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória adicional a inaptidão do autor para o cargo pretendido, tendo em vista que ele passou anteriormente por cirurgia de laparotomia exploradora. 1- Determino à FESP que traga aos autos o laudo pericial médico completo que embasou a desclassificação do autor no certame. Prazo de 15 dias. 2- No mais, DEFIRO a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na área de clínica geral, bem como data para exame médico-pericial. Anoto que, constatada pelo perito médico clínico geral a necessidade de avaliação por especialista de outra área médica, poderá ser determinada a produção de prova pericial adicional ao IMESC. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor LORRAN ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1075610-84.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Lorran Alves de Souza - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ainda em fase de conhecimento, em que se busca mérito, seja a ação julgada procedente, "de forma a anular o ato administrativo de reprovação na fase médica, possibilitando ao Requerente continuar no certame de maneira definitiva" (fl. 13), bem como que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já o réu não indicou provas. Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória adicional a inaptidão do autor para o cargo pretendido, tendo em vista que ele passou anteriormente por cirurgia de laparotomia exploradora. 1- Determino à FESP que traga aos autos o laudo pericial médico completo que embasou a desclassificação do autor no certame. Prazo de 15 dias. 2- No mais, DEFIRO a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na área de clínica geral, bem como data para exame médico-pericial. Anoto que, constatada pelo perito médico clínico geral a necessidade de avaliação por especialista de outra área médica, poderá ser determinada a produção de prova pericial adicional ao IMESC. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)