1075556-21.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075556-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Armando Loiacomo Junior - Vistos em saneador. Armando Loiacomo Junior, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de licença para tratamento de saúde para o período de 10/02/2026 a 18/02/2026 indeferido pelo DPME, em que pese sofra de CID F638 - Outros transtornos dos hábitos e dos impulsos. Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a regularizar os períodos em aberto para licenças médicas, regularizando a vida funcional e pagando os vencimentos correspondentes. Deferidas a gratuidade e a antecipação da tutela às fls. 32/35. O valor da causa fora retificado às fls. 47. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 69/73, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de tratamento de saúde, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. A ré juntou documentos às fls. 78/100. Réplica nas fls. 113/123, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 124). Solicitado em petição inicial a requisição de laudo ao DPME, sendo a parte autora orientada pelo juízo em decisão inicial que diligenciasse pessoalmente, vez que para tanto não é necessária a interferência do juízo. Solicitação comprovada nos autos, com laudo juntado às fls. 50/61. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacitava a autora ao trabalho no período de 10/02/2026 a 18/02/2026. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO LOIACOMO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1075556-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Armando Loiacomo Junior - Vistos em saneador. Armando Loiacomo Junior, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de licença para tratamento de saúde para o período de 10/02/2026 a 18/02/2026 indeferido pelo DPME, em que pese sofra de CID F638 - Outros transtornos dos hábitos e dos impulsos. Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a regularizar os períodos em aberto para licenças médicas, regularizando a vida funcional e pagando os vencimentos correspondentes. Deferidas a gratuidade e a antecipação da tutela às fls. 32/35. O valor da causa fora retificado às fls. 47. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 69/73, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de tratamento de saúde, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. A ré juntou documentos às fls. 78/100. Réplica nas fls. 113/123, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 124). Solicitado em petição inicial a requisição de laudo ao DPME, sendo a parte autora orientada pelo juízo em decisão inicial que diligenciasse pessoalmente, vez que para tanto não é necessária a interferência do juízo. Solicitação comprovada nos autos, com laudo juntado às fls. 50/61. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacitava a autora ao trabalho no período de 10/02/2026 a 18/02/2026. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)