1075398-97.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075398-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Jaqueline Catelani do Sacramento - Vistos. A autora requer a reconsideração da tutela de urgência, para que lhe sejam autorizados a imediata posse e o exercício provisório no cargo de enfermeira até a conclusão da perícia judicial. Subsidiariamente, requer prioridade na realização da prova técnica (fls. 119/123). Os pedidos não comportam acolhimento. A tutela de urgência já foi parcialmente concedida para determinar a reserva da vaga da autora, com suspensão da posse (fls. 56/58), providência que preserva adequadamente o direito invocado e assegura a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável. Portanto, a vaga encontra-se reservada, de modo que não há risco de seu preenchimento definitivo por terceiro, tampouco de perda do objeto da ação. A medida anteriormente deferida resguarda a posição jurídica da autora durante a instrução processual, sem antecipar os efeitos satisfativos da pretensão antes do indispensável esclarecimento técnico da controvérsia. Por outro lado, o deferimento da imediata posse e do exercício no cargo conforme pretendido pela autora, neste momento processual, revela-se prematuro e temerário. A controvérsia recai justamente sobre a aptidão física da autora para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de enfermeira, questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação motivou a determinação de perícia médica judicial na especialidade de reumatologia (fls. 116). Embora a autora sustente que já exerce atividades de enfermagem e apresente documentos médicos favoráveis à sua pretensão, tais elementos não afastam a necessidade da prova pericial imparcial já deferida. Ao contrário, a existência de conclusões médicas divergentes reforça a necessidade de conclusão da instrução técnica antes da autorização da posse. Além disso, a posse e o início do exercício produziriam efeitos funcionais, administrativos e remuneratórios imediatos, com a inserção da autora nos quadros correspondentes ao novo cargo. Assim, caso a perícia judicial venha a concluir pela ausência de aptidão para o exercício das respectivas atribuições, a posterior desconstituição dessa situação poderá ocasionar consequências de difícil ou mesmo impossível reversão, tanto para a Administração Pública quanto para a própria autora, circunstância que recomenda especial cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A solução também deve considerar as consequências práticas das alternativas disponíveis, conforme dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sob essa perspectiva, a manutenção da reserva da vaga, já assegurada às fls. 56/58, mostra-se suficiente para preservar o direito invocado e garantir a utilidade de eventual provimento final favorável, sem antecipar os efeitos satisfativos da pretensão. Em contrapartida, o deferimento da posse antes da conclusão da perícia judicial criaria situação funcional e remuneratória precária, sujeita a posterior desconstituição caso seja constatada a ausência de aptidão para o cargo. A manutenção da tutela nos exatos termos anteriormente concedidos constitui, pois, a solução mais adequada, necessária e proporcional neste momento processual, tendo em vista que de um lado, a reserva da vaga preserva o direito alegado pela autora até o julgamento da demanda e, de outro, a suspensão da posse evita a produção antecipada de efeitos potencialmente irreversíveis antes da obtenção da prova técnica necessária à formação segura do convencimento judicial. Ausentes, portanto, elementos que justifiquem a modificação da medida já concedida, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela de urgência nos exatos termos da decisão de fls. 56/58. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de prioridade na realização da perícia, pois a autora não demonstrou circunstância concreta que justifique a alteração da ordem regular de processamento da prova técnica ou a concessão de tratamento prioritário perante o órgão responsável por sua realização. Ademais, a reserva da vaga já determinada resguarda adequadamente o resultado útil do processo enquanto se aguarda a conclusão da instrução pericial. Sem prejuízo, ciência à Fazenda Pública acerca da manifestação de fls. 119/123 e dos documentos que a acompanham. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica judicial, observando-se integralmente as determinações contidas na decisão retro. Int. - ADV: MARIA ROBERTA DO CARMO (OAB 448285/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE CATELANI DO SACRAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ROBERTA DO CARMO
OAB: 448285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1075398-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Jaqueline Catelani do Sacramento - Vistos. A autora requer a reconsideração da tutela de urgência, para que lhe sejam autorizados a imediata posse e o exercício provisório no cargo de enfermeira até a conclusão da perícia judicial. Subsidiariamente, requer prioridade na realização da prova técnica (fls. 119/123). Os pedidos não comportam acolhimento. A tutela de urgência já foi parcialmente concedida para determinar a reserva da vaga da autora, com suspensão da posse (fls. 56/58), providência que preserva adequadamente o direito invocado e assegura a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável. Portanto, a vaga encontra-se reservada, de modo que não há risco de seu preenchimento definitivo por terceiro, tampouco de perda do objeto da ação. A medida anteriormente deferida resguarda a posição jurídica da autora durante a instrução processual, sem antecipar os efeitos satisfativos da pretensão antes do indispensável esclarecimento técnico da controvérsia. Por outro lado, o deferimento da imediata posse e do exercício no cargo conforme pretendido pela autora, neste momento processual, revela-se prematuro e temerário. A controvérsia recai justamente sobre a aptidão física da autora para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de enfermeira, questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação motivou a determinação de perícia médica judicial na especialidade de reumatologia (fls. 116). Embora a autora sustente que já exerce atividades de enfermagem e apresente documentos médicos favoráveis à sua pretensão, tais elementos não afastam a necessidade da prova pericial imparcial já deferida. Ao contrário, a existência de conclusões médicas divergentes reforça a necessidade de conclusão da instrução técnica antes da autorização da posse. Além disso, a posse e o início do exercício produziriam efeitos funcionais, administrativos e remuneratórios imediatos, com a inserção da autora nos quadros correspondentes ao novo cargo. Assim, caso a perícia judicial venha a concluir pela ausência de aptidão para o exercício das respectivas atribuições, a posterior desconstituição dessa situação poderá ocasionar consequências de difícil ou mesmo impossível reversão, tanto para a Administração Pública quanto para a própria autora, circunstância que recomenda especial cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A solução também deve considerar as consequências práticas das alternativas disponíveis, conforme dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sob essa perspectiva, a manutenção da reserva da vaga, já assegurada às fls. 56/58, mostra-se suficiente para preservar o direito invocado e garantir a utilidade de eventual provimento final favorável, sem antecipar os efeitos satisfativos da pretensão. Em contrapartida, o deferimento da posse antes da conclusão da perícia judicial criaria situação funcional e remuneratória precária, sujeita a posterior desconstituição caso seja constatada a ausência de aptidão para o cargo. A manutenção da tutela nos exatos termos anteriormente concedidos constitui, pois, a solução mais adequada, necessária e proporcional neste momento processual, tendo em vista que de um lado, a reserva da vaga preserva o direito alegado pela autora até o julgamento da demanda e, de outro, a suspensão da posse evita a produção antecipada de efeitos potencialmente irreversíveis antes da obtenção da prova técnica necessária à formação segura do convencimento judicial. Ausentes, portanto, elementos que justifiquem a modificação da medida já concedida, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela de urgência nos exatos termos da decisão de fls. 56/58. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de prioridade na realização da perícia, pois a autora não demonstrou circunstância concreta que justifique a alteração da ordem regular de processamento da prova técnica ou a concessão de tratamento prioritário perante o órgão responsável por sua realização. Ademais, a reserva da vaga já determinada resguarda adequadamente o resultado útil do processo enquanto se aguarda a conclusão da instrução pericial. Sem prejuízo, ciência à Fazenda Pública acerca da manifestação de fls. 119/123 e dos documentos que a acompanham. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica judicial, observando-se integralmente as determinações contidas na decisão retro. Int. - ADV: MARIA ROBERTA DO CARMO (OAB 448285/SP)