Detalhe do processo

1075345-82.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1075345-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Renato Campos do Amaral - Vistos. Fls. 204: Ciência do ofício do IMESC, onde foi fixada a data de 05/10/2026, às 14:40 horas, para a realização de perícia médica. Deverá observar todas as orientações contidas no ofício. O periciando deverá comparecer no endereço Rua Júlio Gonzalez, nº 132, 8º andar, Barra Funda, CEP 01156-060, munido de documento de identificação ORIGINAL e COM FOTO, apresentando-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Expeça-se carta para intimação pessoal do periciando para comparecimento. Intime-se - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé RENATO CAMPOS DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE

OAB: 508780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1075345-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Renato Campos do Amaral - Vistos. Fls. 204: Ciência do ofício do IMESC, onde foi fixada a data de 05/10/2026, às 14:40 horas, para a realização de perícia médica. Deverá observar todas as orientações contidas no ofício. O periciando deverá comparecer no endereço Rua Júlio Gonzalez, nº 132, 8º andar, Barra Funda, CEP 01156-060, munido de documento de identificação ORIGINAL e COM FOTO, apresentando-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Expeça-se carta para intimação pessoal do periciando para comparecimento. Intime-se - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1075345-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Renato Campos do Amaral - Vistos em saneador. José Renato Campos do Amaral, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de licença para tratamento de saúde para o período de 14/04/2026 a 12/06/2026 indeferido pelo DPME, em que pese sofra de Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Mielopatia (CID-10 M51.0), Radiculopatia (CID-10 M54.1), Síndrome do Túnel do Carpo (CID-10 G56.0), Espondilose Não Especificada (CID-10 M47.9), Tendinite/Trocanterite dos Glúteos (CID-10 M70.6), Coxartrose/Artrose do Quadril (CID-10 M16), Dor Lombar Baixa (CID-10 M54.5), Cervicalgia (CID-10 M54.2) e Radiculopatia Lombar (CID-10 M51.1). Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a regularizar os períodos em aberto para licenças médicas, regularizando a vida funcional e pagando os vencimentos correspondentes. Juntou documentos nas fls. 32/120. Deferida a gratuidade e a antecipação da tutela às fls. 122/125. Citada, a ré contestou às fls. 153/157, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de tratamento de saúde, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. Réplica nas fls. 176/188, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 162). Solicitado em petição inicial a requisição de laudo ao DPME, sendo a parte autora orientada pelo juízo em decisão inicial que diligenciasse pessoalmente, vez que para tanto não é necessária a interferência do juízo. Solicitação não comprovada nestes autos. Em derradeira oportunidade, cumpra a parte autora o quanto já determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus processual. Registro ainda que o princípio da cooperação e da lealdade não significam a substituição das partes pelo Juízo. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacitava a autora ao trabalho no período indicado. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)