1075164-81.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reintegração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1075164-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Eliane Regina Robe Boullon Fuentes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 532-538: Trata-se de requerimento formulado pela autora ELIANE REGINA ROBE BOULLON FUENTES, àsfls. 532-538, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência pós-sentença, para o fim de determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente em sua reintegração funcional. Narra a autora, em apertada síntese, que, muito embora o pedido de tutela de urgência tenha sido indeferido em sede de cognição sumária no início do processo (decisão defls. 464-466), o cenário processual sofreu substancial alteração. Aponta para a prolação de sentença de mérito àsfls. 521-526, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a nulidade do ato administrativo que a demitiu (oriundo do PAD nº SEDUC 2218164/2020) e determinando expressamente a sua"imediata reintegração". Sustenta a autora que a probabilidade de seu direito encontra-se agora qualificada pela cognição exauriente do Juízo. Argumenta, ainda, a persistência do perigo de dano, dada a natureza eminentemente alimentar de seus vencimentos, essenciais para o seu sustento. Por fim, visando respeitar as prerrogativas da Fazenda Pública quanto ao regime de precatórios, frisa que seu pedido liminar abrange tão somente a obrigação de fazer (reintegração) e a retomada do pagamento dos vencimentosvincendos, sem qualquer pretensão de levantamento antecipado de parcelas retroativas ou da indenização por danos morais fixada na sentença. É o relatório. Decido. O pedido formulado àsfls. 532-538comporta acolhimento. Com efeito, é cediço que o indeferimento do pleito antecipatório outrora proferido àsfls. 464-466fundou-se nos elementos probatórios então incipientes, em sede de cognição estritamente prelibatória. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 296, autoriza que a tutela provisória seja modificada ou concedida a qualquer tempo, desde que surjam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No presente caso, o quadro probatório consolidou-se com a prolação da sentença defls. 521-526. Após detida análise de todo o arcabouço documental carreado aos autos com especial destaque para a cópia integral do PAD (fls. 27-209) , este Juízo, em sede de cognição exauriente, concluiu pela inexistência de vontade de abandonar o trabalho por parte da servidora. Conforme restou amplamente fundamentado na sentença e destacado pela autora em sua petição, o farto acervo documental atestou que a própria Administração Pública foi omissa ao negar à servidora, então readaptada, a entrega do "Rol de Atividades". Tal fato foi confessado pela Administração no rascunho de memorando defl. 154e corroborado pela negativa do DPME em realizar a perícia médica por ausência do referido documento (fl. 142), bem como pelos reiterados e-mails da servidora cobrando a regularização de sua vida funcional (fls. 104-105 e 138-140). Portanto, a probabilidade do direito invocado encontra-se agora alicerçada em provimento jurisdicional de mérito, materializado na sentença que anulou o ato demissório. Lado outro, o perigo de demora mostra-se claro e renova-se a cada mês. A supressão dos vencimentos de servidora pública atinge verba de caráter alimentar. Ademais, as peculiaridades fáticas da autora, reconhecidas na sentença defl. 525, reforçam a urgência da medida: trata-se de genitora de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (conforme documentos defls. 218 e 219-222), além de realizar acompanhamento psiquiátrico próprio, circunstâncias que impõem a imediata interrupção dos efeitos materiais de um ato administrativo já declarado judicialmente nulo e abusivo. Imperioso destacar a adequada delimitação do pedido formulado pelo patrono da autora àfl. 536 e 537 (alínea "h"). O requerimento circunscreve-se à obrigação de fazer (retorno ao cargo) e ao restabelecimento regular da folha de pagamentodaqui para frente(verbas vincendas). Tal delimitação afasta qualquer alegação de irreversibilidade da medida ou de burla ao regime constitucional de precatórios, aplicável apenas às verbas salariais pretéritas e aos danos morais (fixados àfl. 525), que, de fato, deverão aguardar o trânsito em julgado. Por fim, convém ressaltar que o próprio dispositivo da sentença fixou a "imediata reintegração da autora aos quadros da Administração Pública" (fl. 525), atraindo, por analogia sistemática, a regra insculpida no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual afasta o efeito suspensivo automático de eventual apelação interposta contra provimento que confirma ou concede tutela provisória. Ante o exposto,defiro o pedido de fls. 532-538, para o fim deconceder a tutela provisória de urgência (pós-sentença), conferindo eficácia imediata ao comando exarado no dispositivo da sentença defls. 521-526. Por conseguinte, determinoà Fazenda Pública do Estado de São Paulo que efetive a imediata reintegração da autora ELIANE REGINA ROBE BOULLON FUENTES ao cargo de Agente de Organização Escolar, na situação funcional de readaptada; determinoa imediata reimplantação da autora na folha regular de pagamento do Estado, para o recebimento de seus vencimentos vincendos a partir da data da efetiva reintegração; reiteroa ordem para que a Administração forneça à autora o competente "Rol de Atividades" adequado às suas limitações médicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Para garantir a efetividade desta decisão,expeça-se ofícioà Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (ou respectiva Diretoria de Ensino vinculada à unidade escolar original da servidora), acompanhado de cópia da sentença defls. 521-526e desta decisão, para cumprimento imediato. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se. - ADV: NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE REGINA ROBE BOULLON FUENTES
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEILON GONCALVES DE SOUZA
OAB: 450921/SP
CARLOS MOURA DE MELO
OAB: 156632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1075164-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Eliane Regina Robe Boullon Fuentes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 532-538: Trata-se de requerimento formulado pela autora ELIANE REGINA ROBE BOULLON FUENTES, àsfls. 532-538, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência pós-sentença, para o fim de determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente em sua reintegração funcional. Narra a autora, em apertada síntese, que, muito embora o pedido de tutela de urgência tenha sido indeferido em sede de cognição sumária no início do processo (decisão defls. 464-466), o cenário processual sofreu substancial alteração. Aponta para a prolação de sentença de mérito àsfls. 521-526, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a nulidade do ato administrativo que a demitiu (oriundo do PAD nº SEDUC 2218164/2020) e determinando expressamente a sua"imediata reintegração". Sustenta a autora que a probabilidade de seu direito encontra-se agora qualificada pela cognição exauriente do Juízo. Argumenta, ainda, a persistência do perigo de dano, dada a natureza eminentemente alimentar de seus vencimentos, essenciais para o seu sustento. Por fim, visando respeitar as prerrogativas da Fazenda Pública quanto ao regime de precatórios, frisa que seu pedido liminar abrange tão somente a obrigação de fazer (reintegração) e a retomada do pagamento dos vencimentosvincendos, sem qualquer pretensão de levantamento antecipado de parcelas retroativas ou da indenização por danos morais fixada na sentença. É o relatório. Decido. O pedido formulado àsfls. 532-538comporta acolhimento. Com efeito, é cediço que o indeferimento do pleito antecipatório outrora proferido àsfls. 464-466fundou-se nos elementos probatórios então incipientes, em sede de cognição estritamente prelibatória. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 296, autoriza que a tutela provisória seja modificada ou concedida a qualquer tempo, desde que surjam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No presente caso, o quadro probatório consolidou-se com a prolação da sentença defls. 521-526. Após detida análise de todo o arcabouço documental carreado aos autos com especial destaque para a cópia integral do PAD (fls. 27-209) , este Juízo, em sede de cognição exauriente, concluiu pela inexistência de vontade de abandonar o trabalho por parte da servidora. Conforme restou amplamente fundamentado na sentença e destacado pela autora em sua petição, o farto acervo documental atestou que a própria Administração Pública foi omissa ao negar à servidora, então readaptada, a entrega do "Rol de Atividades". Tal fato foi confessado pela Administração no rascunho de memorando defl. 154e corroborado pela negativa do DPME em realizar a perícia médica por ausência do referido documento (fl. 142), bem como pelos reiterados e-mails da servidora cobrando a regularização de sua vida funcional (fls. 104-105 e 138-140). Portanto, a probabilidade do direito invocado encontra-se agora alicerçada em provimento jurisdicional de mérito, materializado na sentença que anulou o ato demissório. Lado outro, o perigo de demora mostra-se claro e renova-se a cada mês. A supressão dos vencimentos de servidora pública atinge verba de caráter alimentar. Ademais, as peculiaridades fáticas da autora, reconhecidas na sentença defl. 525, reforçam a urgência da medida: trata-se de genitora de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (conforme documentos defls. 218 e 219-222), além de realizar acompanhamento psiquiátrico próprio, circunstâncias que impõem a imediata interrupção dos efeitos materiais de um ato administrativo já declarado judicialmente nulo e abusivo. Imperioso destacar a adequada delimitação do pedido formulado pelo patrono da autora àfl. 536 e 537 (alínea "h"). O requerimento circunscreve-se à obrigação de fazer (retorno ao cargo) e ao restabelecimento regular da folha de pagamentodaqui para frente(verbas vincendas). Tal delimitação afasta qualquer alegação de irreversibilidade da medida ou de burla ao regime constitucional de precatórios, aplicável apenas às verbas salariais pretéritas e aos danos morais (fixados àfl. 525), que, de fato, deverão aguardar o trânsito em julgado. Por fim, convém ressaltar que o próprio dispositivo da sentença fixou a "imediata reintegração da autora aos quadros da Administração Pública" (fl. 525), atraindo, por analogia sistemática, a regra insculpida no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual afasta o efeito suspensivo automático de eventual apelação interposta contra provimento que confirma ou concede tutela provisória. Ante o exposto,defiro o pedido de fls. 532-538, para o fim deconceder a tutela provisória de urgência (pós-sentença), conferindo eficácia imediata ao comando exarado no dispositivo da sentença defls. 521-526. Por conseguinte, determinoà Fazenda Pública do Estado de São Paulo que efetive a imediata reintegração da autora ELIANE REGINA ROBE BOULLON FUENTES ao cargo de Agente de Organização Escolar, na situação funcional de readaptada; determinoa imediata reimplantação da autora na folha regular de pagamento do Estado, para o recebimento de seus vencimentos vincendos a partir da data da efetiva reintegração; reiteroa ordem para que a Administração forneça à autora o competente "Rol de Atividades" adequado às suas limitações médicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Para garantir a efetividade desta decisão,expeça-se ofícioà Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (ou respectiva Diretoria de Ensino vinculada à unidade escolar original da servidora), acompanhado de cópia da sentença defls. 521-526e desta decisão, para cumprimento imediato. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se. - ADV: NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)