1074991-33.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074991-33.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ana Rosa Garcia da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. ANA ROSA GARCIA DA COSTA, já qualificada nos autos, propôs ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ser aposentada e portadora de cardiopatia grave desde 2011, com diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, estenose aórtica severa, insuficiência coronariana e bloqueio atrioventricular total, tendo sido submetida à troca de válvula aórtica, revascularização do miocárdio e implante de marcapasso bicameral em junho de 2011. Sustentou que, por se tratar de moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, faria jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha, e, ao final, a declaração definitiva do direito à isenção e a condenação do réu à repetição do indébito, com os acréscimos legais. Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sobrevindo emenda à petição inicial para retificação do polo passivo e pedido de parcelamento das custas processuais (fls. 192/193), o que foi deferido, juntamente com a tutela provisória para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os proventos da autora até decisão final (fls. 194/195). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 207/214), alegando, em síntese, ausência de documentos essenciais à instrução da pretensão de repetição do indébito, notadamente declarações de imposto de renda e histórico de restituições, bem como a necessidade de comprovação da moléstia por laudo emitido por serviço médico oficial. Sustentou que a Junta Médica da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor do Município de São Paulo havia concluído que a autora não apresentava patologia enquadrável nas hipóteses legais de isenção, defendendo, ainda, a interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnou os critérios de atualização e juros eventualmente aplicáveis à restituição. Réplica às fls. 221/224. Sobreveio decisão saneadora (fls. 252/253), na qual se reconheceu a necessidade de a autora comprovar, mediante declarações de ajuste anual, eventual restituição administrativa do imposto de renda retido, a fim de evitar duplicidade na devolução, bem como se delimitou como questão controvertida a existência de doença que enquadrasse a autora como portadora de cardiopatia grave para fins da Lei Federal nº 7.713/1988, determinando-se a realização de prova pericial pelo IMESC. A autora manifestou-se às fls. 256/260, esclarecendo o valor atribuído à causa, requerendo sua atualização para R$ 168.546,20 e sustentando a desnecessidade de perícia médica, ao argumento de que a moléstia grave já estaria demonstrada por documentos médicos. Subsidiariamente, caso reputada indispensável a prova técnica, requereu a realização de perícia indireta, com base na documentação médica existente nos autos. Posteriormente, diante da possibilidade de perícia indireta, foi determinada a expedição de ofício ao IMESC para realização da prova pericial (fl. 346). O laudo médico legal foi apresentado pelo IMESC às fls. 379/389, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 394/396 e 397/403. Encerrada a fase instrutória (fls. 405), as partes apresentaram alegações finais às fls. 410/419 e 424/430. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias graves ali elencadas, entre elas a cardiopatia grave, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Assim, para a concessão da isenção, exige-se a demonstração de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e a condição de portador de uma das doenças previstas no dispositivo legal, no caso, cardiopatia grave. No caso dos autos, o primeiro requisito não é controvertido de forma relevante. A autora recebe proventos de aposentadoria, sobre os quais incidiram descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme narrado na inicial e reconhecido no próprio desenvolvimento processual. Também está suficientemente demonstrado o segundo requisito. A documentação médica acostada à inicial já indicava que a autora era portadora de cardiopatia grave desde 2011, com diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, estenose aórtica severa, insuficiência coronariana e bloqueio atrioventricular total, tendo sido submetida à troca de válvula aórtica, revascularização do miocárdio e implante de marcapasso bicameral. Tais elementos foram posteriormente corroborados pelo laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC (fls. 379/389). A prova pericial é especialmente relevante. Nas respostas aos quesitos, o perito afirmou expressamente que a autora é portadora de enfermidade, que há patologias cardíacas graves e que há insuficiência cardíaca congestiva grave. Esclareceu, ainda, que a doença causa nítida limitação da atividade física, enquadrando-se no Grau III, e respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se tal grau poderia ser considerado cardiopatia grave para fins de isenção tributária do imposto de renda. Também afirmou que a cirurgia de troca de válvula aórtica, a revascularização do miocárdio e o implante de marcapasso bicameral podem levar à conclusão sobre a existência de cardiopatia grave para fins de isenção tributária, além da avaliação pericial direta realizada. Por fim, indicou que os documentos de fls. 37/43 eram hábeis à comprovação da data do diagnóstico, fixando-a desde 2011 (fls. 387/389). É certo que, ao responder ao quesito nº 10 formulado pelo réu, o perito consignou que a doença da autora não estaria prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Todavia, essa resposta não pode ser considerada isoladamente, nem prevalecer sobre as demais conclusões técnicas do próprio laudo. A função do perito é esclarecer os aspectos médicos da controvérsia. A subsunção jurídica da condição clínica comprovada à norma tributária isentiva compete ao Juízo. Se o expert reconhece a existência de patologias cardíacas graves, insuficiência cardíaca congestiva grave, limitação funcional Grau III e afirma que tal grau pode ser considerado cardiopatia grave para fins de isenção tributária, não há como afastar o enquadramento legal apenas porque, em resposta posterior, de natureza evidentemente jurídico-normativa, respondeu negativamente à pergunta sobre a presença da doença no rol legal. A interpretação adequada do laudo, em seu conjunto, conduz à conclusão de que a autora é portadora de cardiopatia grave. Trata-se de doença expressamente prevista no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifos nossos) Não se trata, portanto, de interpretação extensiva para incluir doença não prevista pelo legislador, tal como alega o Município,, mas de reconhecer que a moléstia comprovada nos autos corresponde justamente à hipótese legal expressamente contemplada. A conclusão administrativa da COGESS, mencionada pelo réu, não vincula este Juízo, sobretudo diante da prova pericial judicial posteriormente produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula 598. No presente caso, a prova é ainda mais robusta, pois há documentos médicos particulares e laudo elaborado por órgão pericial oficial, o IMESC. Também não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, recidiva ou descompensação atual da moléstia. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, eventual referência no laudo ao controle clínico ou à compensação parcial do quadro não é suficiente para afastar o direito, mormente quando a própria perícia reconheceu a existência de patologias cardíacas graves, classificação funcional Grau III e diagnóstico desde 2011. No mesmo sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual aposentado, portador de neoplasia maligna, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A decisão determinou a cessação da retenção do tributo e reconheceu o direito à restituição do valor já pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção; (ii) a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (iii) o termo inicial para fins de concessão do benefício e repetição do indébito; (iv) verificar se os consectários da condenação foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido, conforme reafirmado pelo e. STF no Acórdão de mérito no RE nº 1.525.407/CE, processo paradigma do Tema nº 1373. 2. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. 3. O direito à isenção do imposto de renda em favor do servidor público inativo, portador de doença grave, assim definida em lei, pode retroagir à data da descoberta da enfermidade. 4. Juros e correção corretamente aplicados. A correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde o desembolso até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária passa a ser calculada pela Taxa SELIC (RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023; ARE 1.496.252/SP, Rel. Min. Alexandre de Moras, DJe de 18/06/2024). Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e serem calculados pela Taxa SELIC, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 161, § 1º, e 167, § único, ambos do Código Tributário Nacional, na Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1.086 .935/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido. 2. Laudos e relatórios médicos constituem documentos suficientes a comprovarem tal doença grave sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado. 3. O direito à isenção do imposto de renda em favor do servidor público inativo, portador de doença grave, assim definida em lei, pode retroagir à data da descoberta da enfermidade. 4. Consectários da condenação corretamente aplicados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7 .713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJSP, STF, Tema nº 1373; Tema 350 de Repercussão Geral; Recurso Inominado Cível 1000920-14.2024 .8.26.0584, Relator (a): Alexandre Batista Alves, Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1043159-13 .2023.8.26.0602, Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/06/2024." (grifos nossso) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10098049120248260047 Assis, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/04/2025) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPPREV. Inocorrência. Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é fonte pagadora da pensão e, consequentemente, responsável pela retenção do valor a título de IRPF. Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. Isenção no Imposto de Renda. Portador de hepatopatia grave e moléstias cardíacas. Pretensão de isenção fiscal prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Possibilidade. Laudos médicos particulares que atestam as doenças alegadas. Miocardiopatia reconhecida como cardiopatia grave. Prova documental suficiente. Desnecessidade de laudo oficial. Súmula 598 do STJ. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para que seja concedida a isenção. Súmula nº 627 do STJ. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Benefício que tem por objetivo amenizar a manutenção de tratamento de alto custo. Sentença mantida. Recurso improvido." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10246341020258260053 São Paulo, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2025) Reconhecido o direito à isenção, impõe-se igualmente o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal. Embora a doença tenha sido diagnosticada em 2011, a repetição do indébito deve alcançar apenas os valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 07 de dezembro de 2021, bem como as parcelas posteriores indevidamente retidas até a efetiva cessação dos descontos, ressalvado o abatimento de quantias eventualmente restituídas administrativamente em declarações de ajuste anual ou por outro meio idôneo, a ser apurado em liquidação. A preocupação manifestada pelo réu quanto à possibilidade de restituição em duplicidade não conduz à improcedência do pedido. Tal questão diz respeito ao quantum debeatur e pode ser solucionada em sede de liquidação, mediante análise dos informes de rendimentos, das declarações de ajuste anual e dos valores efetivamente restituídos ou compensados. O direito material à isenção decorre do preenchimento dos requisitos legais, ao passo que a apuração do montante devido deve observar os abatimentos cabíveis, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos incidentes sobre a repetição do indébito, deve ser observada a disciplina aplicável à restituição tributária e aos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária e juros de mora obedecerão os seguintes parâmetros: até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 1º de agosto de 2025, por conta da EC nº 136/2025, aplica-se novamente os índices previstos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que a referida emenda somente é aplicável ao período pós-requisitório. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar o direito de Ana Rosa Garcia da Costa à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cardiopatia grave, reconhecida desde 2011 e condenar o Município de São Paulo a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, em 07 de dezembro de 2021, bem como as parcelas posteriormente descontadas até a efetiva cessação da retenção, devidamente atualizado nos termos definidos nesta sentença, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento de eventuais valores comprovadamente restituídos ou compensados na via administrativa. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo nos mínimos legais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA ROSA GARCIA DA COSTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 496603/SP
PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI
OAB: 518302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1074991-33.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ana Rosa Garcia da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. ANA ROSA GARCIA DA COSTA, já qualificada nos autos, propôs ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ser aposentada e portadora de cardiopatia grave desde 2011, com diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, estenose aórtica severa, insuficiência coronariana e bloqueio atrioventricular total, tendo sido submetida à troca de válvula aórtica, revascularização do miocárdio e implante de marcapasso bicameral em junho de 2011. Sustentou que, por se tratar de moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, faria jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha, e, ao final, a declaração definitiva do direito à isenção e a condenação do réu à repetição do indébito, com os acréscimos legais. Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sobrevindo emenda à petição inicial para retificação do polo passivo e pedido de parcelamento das custas processuais (fls. 192/193), o que foi deferido, juntamente com a tutela provisória para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os proventos da autora até decisão final (fls. 194/195). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 207/214), alegando, em síntese, ausência de documentos essenciais à instrução da pretensão de repetição do indébito, notadamente declarações de imposto de renda e histórico de restituições, bem como a necessidade de comprovação da moléstia por laudo emitido por serviço médico oficial. Sustentou que a Junta Médica da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor do Município de São Paulo havia concluído que a autora não apresentava patologia enquadrável nas hipóteses legais de isenção, defendendo, ainda, a interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnou os critérios de atualização e juros eventualmente aplicáveis à restituição. Réplica às fls. 221/224. Sobreveio decisão saneadora (fls. 252/253), na qual se reconheceu a necessidade de a autora comprovar, mediante declarações de ajuste anual, eventual restituição administrativa do imposto de renda retido, a fim de evitar duplicidade na devolução, bem como se delimitou como questão controvertida a existência de doença que enquadrasse a autora como portadora de cardiopatia grave para fins da Lei Federal nº 7.713/1988, determinando-se a realização de prova pericial pelo IMESC. A autora manifestou-se às fls. 256/260, esclarecendo o valor atribuído à causa, requerendo sua atualização para R$ 168.546,20 e sustentando a desnecessidade de perícia médica, ao argumento de que a moléstia grave já estaria demonstrada por documentos médicos. Subsidiariamente, caso reputada indispensável a prova técnica, requereu a realização de perícia indireta, com base na documentação médica existente nos autos. Posteriormente, diante da possibilidade de perícia indireta, foi determinada a expedição de ofício ao IMESC para realização da prova pericial (fl. 346). O laudo médico legal foi apresentado pelo IMESC às fls. 379/389, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 394/396 e 397/403. Encerrada a fase instrutória (fls. 405), as partes apresentaram alegações finais às fls. 410/419 e 424/430. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias graves ali elencadas, entre elas a cardiopatia grave, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Assim, para a concessão da isenção, exige-se a demonstração de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e a condição de portador de uma das doenças previstas no dispositivo legal, no caso, cardiopatia grave. No caso dos autos, o primeiro requisito não é controvertido de forma relevante. A autora recebe proventos de aposentadoria, sobre os quais incidiram descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme narrado na inicial e reconhecido no próprio desenvolvimento processual. Também está suficientemente demonstrado o segundo requisito. A documentação médica acostada à inicial já indicava que a autora era portadora de cardiopatia grave desde 2011, com diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, estenose aórtica severa, insuficiência coronariana e bloqueio atrioventricular total, tendo sido submetida à troca de válvula aórtica, revascularização do miocárdio e implante de marcapasso bicameral. Tais elementos foram posteriormente corroborados pelo laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC (fls. 379/389). A prova pericial é especialmente relevante. Nas respostas aos quesitos, o perito afirmou expressamente que a autora é portadora de enfermidade, que há patologias cardíacas graves e que há insuficiência cardíaca congestiva grave. Esclareceu, ainda, que a doença causa nítida limitação da atividade física, enquadrando-se no Grau III, e respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se tal grau poderia ser considerado cardiopatia grave para fins de isenção tributária do imposto de renda. Também afirmou que a cirurgia de troca de válvula aórtica, a revascularização do miocárdio e o implante de marcapasso bicameral podem levar à conclusão sobre a existência de cardiopatia grave para fins de isenção tributária, além da avaliação pericial direta realizada. Por fim, indicou que os documentos de fls. 37/43 eram hábeis à comprovação da data do diagnóstico, fixando-a desde 2011 (fls. 387/389). É certo que, ao responder ao quesito nº 10 formulado pelo réu, o perito consignou que a doença da autora não estaria prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Todavia, essa resposta não pode ser considerada isoladamente, nem prevalecer sobre as demais conclusões técnicas do próprio laudo. A função do perito é esclarecer os aspectos médicos da controvérsia. A subsunção jurídica da condição clínica comprovada à norma tributária isentiva compete ao Juízo. Se o expert reconhece a existência de patologias cardíacas graves, insuficiência cardíaca congestiva grave, limitação funcional Grau III e afirma que tal grau pode ser considerado cardiopatia grave para fins de isenção tributária, não há como afastar o enquadramento legal apenas porque, em resposta posterior, de natureza evidentemente jurídico-normativa, respondeu negativamente à pergunta sobre a presença da doença no rol legal. A interpretação adequada do laudo, em seu conjunto, conduz à conclusão de que a autora é portadora de cardiopatia grave. Trata-se de doença expressamente prevista no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifos nossos) Não se trata, portanto, de interpretação extensiva para incluir doença não prevista pelo legislador, tal como alega o Município,, mas de reconhecer que a moléstia comprovada nos autos corresponde justamente à hipótese legal expressamente contemplada. A conclusão administrativa da COGESS, mencionada pelo réu, não vincula este Juízo, sobretudo diante da prova pericial judicial posteriormente produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula 598. No presente caso, a prova é ainda mais robusta, pois há documentos médicos particulares e laudo elaborado por órgão pericial oficial, o IMESC. Também não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, recidiva ou descompensação atual da moléstia. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, eventual referência no laudo ao controle clínico ou à compensação parcial do quadro não é suficiente para afastar o direito, mormente quando a própria perícia reconheceu a existência de patologias cardíacas graves, classificação funcional Grau III e diagnóstico desde 2011. No mesmo sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual aposentado, portador de neoplasia maligna, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A decisão determinou a cessação da retenção do tributo e reconheceu o direito à restituição do valor já pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção; (ii) a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (iii) o termo inicial para fins de concessão do benefício e repetição do indébito; (iv) verificar se os consectários da condenação foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido, conforme reafirmado pelo e. STF no Acórdão de mérito no RE nº 1.525.407/CE, processo paradigma do Tema nº 1373. 2. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. 3. O direito à isenção do imposto de renda em favor do servidor público inativo, portador de doença grave, assim definida em lei, pode retroagir à data da descoberta da enfermidade. 4. Juros e correção corretamente aplicados. A correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde o desembolso até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária passa a ser calculada pela Taxa SELIC (RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023; ARE 1.496.252/SP, Rel. Min. Alexandre de Moras, DJe de 18/06/2024). Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e serem calculados pela Taxa SELIC, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 161, § 1º, e 167, § único, ambos do Código Tributário Nacional, na Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1.086 .935/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido. 2. Laudos e relatórios médicos constituem documentos suficientes a comprovarem tal doença grave sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado. 3. O direito à isenção do imposto de renda em favor do servidor público inativo, portador de doença grave, assim definida em lei, pode retroagir à data da descoberta da enfermidade. 4. Consectários da condenação corretamente aplicados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7 .713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJSP, STF, Tema nº 1373; Tema 350 de Repercussão Geral; Recurso Inominado Cível 1000920-14.2024 .8.26.0584, Relator (a): Alexandre Batista Alves, Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1043159-13 .2023.8.26.0602, Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/06/2024." (grifos nossso) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10098049120248260047 Assis, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/04/2025) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPPREV. Inocorrência. Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é fonte pagadora da pensão e, consequentemente, responsável pela retenção do valor a título de IRPF. Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. Isenção no Imposto de Renda. Portador de hepatopatia grave e moléstias cardíacas. Pretensão de isenção fiscal prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Possibilidade. Laudos médicos particulares que atestam as doenças alegadas. Miocardiopatia reconhecida como cardiopatia grave. Prova documental suficiente. Desnecessidade de laudo oficial. Súmula 598 do STJ. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para que seja concedida a isenção. Súmula nº 627 do STJ. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Benefício que tem por objetivo amenizar a manutenção de tratamento de alto custo. Sentença mantida. Recurso improvido." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10246341020258260053 São Paulo, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2025) Reconhecido o direito à isenção, impõe-se igualmente o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal. Embora a doença tenha sido diagnosticada em 2011, a repetição do indébito deve alcançar apenas os valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 07 de dezembro de 2021, bem como as parcelas posteriores indevidamente retidas até a efetiva cessação dos descontos, ressalvado o abatimento de quantias eventualmente restituídas administrativamente em declarações de ajuste anual ou por outro meio idôneo, a ser apurado em liquidação. A preocupação manifestada pelo réu quanto à possibilidade de restituição em duplicidade não conduz à improcedência do pedido. Tal questão diz respeito ao quantum debeatur e pode ser solucionada em sede de liquidação, mediante análise dos informes de rendimentos, das declarações de ajuste anual e dos valores efetivamente restituídos ou compensados. O direito material à isenção decorre do preenchimento dos requisitos legais, ao passo que a apuração do montante devido deve observar os abatimentos cabíveis, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos incidentes sobre a repetição do indébito, deve ser observada a disciplina aplicável à restituição tributária e aos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária e juros de mora obedecerão os seguintes parâmetros: até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 1º de agosto de 2025, por conta da EC nº 136/2025, aplica-se novamente os índices previstos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que a referida emenda somente é aplicável ao período pós-requisitório. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar o direito de Ana Rosa Garcia da Costa à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cardiopatia grave, reconhecida desde 2011 e condenar o Município de São Paulo a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, em 07 de dezembro de 2021, bem como as parcelas posteriormente descontadas até a efetiva cessação da retenção, devidamente atualizado nos termos definidos nesta sentença, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento de eventuais valores comprovadamente restituídos ou compensados na via administrativa. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo nos mínimos legais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP)