Detalhe do processo

1074905-76.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1074905-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DONNA MENINA FASHION LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FARINELLI MEDINA (OAB SP288990) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO (OAB SP400627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : RENNAN FIRMO LIMA (OAB SP524347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 138, EMBDECL1 : Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 8, DEC21 ), entretanto, com a declaração de procedência do pedido, cabível seu deferimento na sentença. Portanto, acolhem-se os embargos neste tópico para deferir a tutela de urgência, determinando que a ré recalcule as mensalidades vincendas do plano de saúde adequando aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais e familiares a contar do próximo boleto a vencer, emitindo e enviando a fatura recalculada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. De igual sorte, acolhem-se os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença, esclarecendo que a condenação à restituição do indébito abrange a quantia de R$ 26.160,86 relativa ao período apurado pela perícia até 28/12/2025, bem como as diferenças pagas em excesso vencidas após 28/12/2025 e as que se vencerem até a efetiva readequação das mensalidades, a serem liquidadas por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Por fim, no tocante aos parâmetros de incidência da correção monetária sobre o montante líquido de R$ 26.160,86, referente ao período apurado no laudo pericial, a correção monetária incidirá a contar de 28/12/2025 (data-base do laudo atuarial), preservando-se a atualização histórica nele já embutida. Quanto às diferenças das mensalidades vencidas após 28/12/2025 e vincendas, a correção monetária incidirá a partir de cada efetivo desembolso. Os juros de mora incidirão a contar da citação (para o montante vencido anteriormente a ela) e a contar de cada vencimento/desembolso para as parcelas supervenientes. Acolho os embargos de declaração. Intime-se. SÃO PAULO 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONNA MENINA FASHION LTDA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO

OAB: 400627/SP

RENNAN FIRMO LIMA

OAB: 524347/SP

DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS

OAB: 352518/SP

JULIANA FARINELLI MEDINA

OAB: 288990/SP

BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER

OAB: 469364/SP

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1074905-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DONNA MENINA FASHION LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FARINELLI MEDINA (OAB SP288990) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO (OAB SP400627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : RENNAN FIRMO LIMA (OAB SP524347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 138, EMBDECL1 : Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 8, DEC21 ), entretanto, com a declaração de procedência do pedido, cabível seu deferimento na sentença. Portanto, acolhem-se os embargos neste tópico para deferir a tutela de urgência, determinando que a ré recalcule as mensalidades vincendas do plano de saúde adequando aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais e familiares a contar do próximo boleto a vencer, emitindo e enviando a fatura recalculada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. De igual sorte, acolhem-se os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença, esclarecendo que a condenação à restituição do indébito abrange a quantia de R$ 26.160,86 relativa ao período apurado pela perícia até 28/12/2025, bem como as diferenças pagas em excesso vencidas após 28/12/2025 e as que se vencerem até a efetiva readequação das mensalidades, a serem liquidadas por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Por fim, no tocante aos parâmetros de incidência da correção monetária sobre o montante líquido de R$ 26.160,86, referente ao período apurado no laudo pericial, a correção monetária incidirá a contar de 28/12/2025 (data-base do laudo atuarial), preservando-se a atualização histórica nele já embutida. Quanto às diferenças das mensalidades vencidas após 28/12/2025 e vincendas, a correção monetária incidirá a partir de cada efetivo desembolso. Os juros de mora incidirão a contar da citação (para o montante vencido anteriormente a ela) e a contar de cada vencimento/desembolso para as parcelas supervenientes. Acolho os embargos de declaração. Intime-se. SÃO PAULO 30/07/2026