Detalhe do processo

1074857-69.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074857-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alice Maria Melville Paiva Della Libera - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. A autora, ALICE MARIA MELVILLE PAIVA DELLA LIBERA, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 545/552, sustentando, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissões e contradições: quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, fixado na data do laudo pericial, afirmando que a perícia tem natureza declaratória e que as condições insalubres existiriam desde sua admissão, em 26/08/2002, com apoio nos documentos de fls. 21/81 e 454/485 e nos requerimentos de complementação da instrução indeferidos, inclusive o de fl. 507; quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais para fins previdenciários; e quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, cuja disciplina pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985, com as alterações da Lei Complementar nº 1.179/2012, não teria constado expressamente do dispositivo. Requereu o acolhimento dos embargos, com reconhecimento do termo inicial em 26/08/2002, observada a prescrição quinquenal, averbação do tempo especial, integração do dispositivo quanto à base de cálculo e enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento (fls. 557/562). A ré, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à distinção entre os graus máximo e médio de insalubridade previstos no Anexo 14 da NR-15, por entender que as atividades da autora em hospital veterinário, ambulatórios e estabelecimentos de atendimento e tratamento de animais se enquadrariam no grau médio, e requerendo, subsidiariamente, efeitos infringentes para redução do adicional; omissão quanto à alegada imprestabilidade do laudo para o período pretérito, diante da afirmação do perito de que não poderia atestar a permanência das condições desde a admissão da autora; e contradição entre a atribuição de natureza constitutiva ao laudo para os efeitos pecuniários e o reconhecimento de atividade especial pretérita para fins previdenciários. Ao final, pediu o saneamento das omissões e da contradição, com revisão ou exclusão do reconhecimento da atividade especial, ou adequação coerente dos fundamentos da sentença (fls. 567/573). DECISÃO Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 535938/SP), CARLOS EDUARDO TREVISAN DE LIMA (OAB 273300/SP), ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE MARIA MELVILLE PAIVA DELLA LIBERA

Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISA FRANCO FEITOSA

OAB: 287459/SP

CARLOS EDUARDO TREVISAN DE LIMA

OAB: 273300/SP

JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA

OAB: 535938/SP

CAMILA FERNANDES

OAB: 309434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1074857-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alice Maria Melville Paiva Della Libera - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. A autora, ALICE MARIA MELVILLE PAIVA DELLA LIBERA, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 545/552, sustentando, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissões e contradições: quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, fixado na data do laudo pericial, afirmando que a perícia tem natureza declaratória e que as condições insalubres existiriam desde sua admissão, em 26/08/2002, com apoio nos documentos de fls. 21/81 e 454/485 e nos requerimentos de complementação da instrução indeferidos, inclusive o de fl. 507; quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais para fins previdenciários; e quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, cuja disciplina pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985, com as alterações da Lei Complementar nº 1.179/2012, não teria constado expressamente do dispositivo. Requereu o acolhimento dos embargos, com reconhecimento do termo inicial em 26/08/2002, observada a prescrição quinquenal, averbação do tempo especial, integração do dispositivo quanto à base de cálculo e enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento (fls. 557/562). A ré, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à distinção entre os graus máximo e médio de insalubridade previstos no Anexo 14 da NR-15, por entender que as atividades da autora em hospital veterinário, ambulatórios e estabelecimentos de atendimento e tratamento de animais se enquadrariam no grau médio, e requerendo, subsidiariamente, efeitos infringentes para redução do adicional; omissão quanto à alegada imprestabilidade do laudo para o período pretérito, diante da afirmação do perito de que não poderia atestar a permanência das condições desde a admissão da autora; e contradição entre a atribuição de natureza constitutiva ao laudo para os efeitos pecuniários e o reconhecimento de atividade especial pretérita para fins previdenciários. Ao final, pediu o saneamento das omissões e da contradição, com revisão ou exclusão do reconhecimento da atividade especial, ou adequação coerente dos fundamentos da sentença (fls. 567/573). DECISÃO Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 535938/SP), CARLOS EDUARDO TREVISAN DE LIMA (OAB 273300/SP), ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP)