1074598-25.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1074598-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MAJESTIC ADVOGADO(A) : LEONICE RITA GOMES (OAB SP385316) ADVOGADO(A) : OTÁVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB SP348354) RÉU : JOSE NERIS DOS SANTOS REFORMAS GERAL ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP367344) ADVOGADO(A) : MARIO CALIXTO DOS REIS (OAB SP317366) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Edifício Majestic ajuizou ação em face de Jose Neris dos Santos Reformas Geral (Tiro Certo Manutenção Predial). Alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para reforma do telhado do edifício, com prazo de execução de 90 dias. Afirma que a requerida atrasou a entrega das obras, prestou serviços com falhas técnicas que causaram infiltrações nas unidades residenciais nº 48 e nº 50 e abandonou os trabalhos sem concluí-los. Em razão disso, o condomínio precisou contratar terceiros para finalizar a reforma e indenizar os moradores prejudicados. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos e dos prejuízos suportados, no montante de R$ 33.196,03 ( 1.1 ). Juntou documentos. Devidamente citada ( 13.19 ), a ré apresentou contestação com reconvenção ( 15.20 ). Requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que executou cerca de 65% dos serviços contratados, que os atrasos decorreram de chuvas intensas e entraves causados pela administração do condomínio, e defendeu a aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, requereu o pagamento de R$ 17.500,00 pelos serviços executados e não quitados. Sobreveio réplica à contestação e contestação à reconvenção ( 24.32 ). Rebateu as alegações da ré, ratificando os pedidos iniciais e pedindo a improcedência da reconvenção. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( 40.44 ), o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial ( 44.47 ). A parte ré não se manifestou. Pois bem. Embora a parte ré/reconvinte alegue hipossuficiência financeira, deixou de comprovar sua incapacidade econômica, pois, intimada para tanto, não apresentou documentos contábeis ou financeiros idôneos. Além disso, efetuou o recolhimento das custas da reconvenção, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Portanto, ausente prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que a elas se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E ao caso, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, atribuindo o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, cabe à demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à demandada a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: i) o percentual e a extensão dos serviços de reforma do telhado efetivamente executados e entregues pela ré/reconvinte no Condomínio autor; ii) a ocorrência e a justificativa para o atraso na entrega das obras contratadas, verificando-se a existência de caso fortuito ou força maior relacionados a intempéries climáticas ou a embaraços criados pela administração do condomínio; iii) a existência de falhas técnicas ou imperícia na execução dos serviços no telhado que tenham provocado infiltrações de água e consequentes danos materiais às unidades habitacionais; e iv) o montante total pago pelo autor à ré e a aferição de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes, considerando o valor das obras efetivamente aproveitadas pelo condomínio e os custos suportados para a contratação de terceiros. Para elucidação dos pontos controvertidos acima mencionados defiro a prova útil requerida tempestivamente, ou seja, prova pericial de engenharia. Para tanto, fica autorizado ao perito e ordenado às partes o fornecimento dos documentos de que o primeiro necessitar para o deslinde do estudo técnico. Nomeio como perito(a) Osvaldo de Souza Lira Júnior (lirajuniorlira@gmail.com). Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão adiantados pelo autor, diante do manifesto interesse na produção de prova, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. A necessidade de prova oral será analisada após a vinda do laudo pericial, por se tratar de prova técnica prejudicial ao esclarecimento dos fatos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO MAJESTIC
Réu JOSE NERIS DOS SANTOS REFORMAS GERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SILVA DOS SANTOS
OAB: 367344/SP
OTÁVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ
OAB: 348354/SP
MARIO CALIXTO DOS REIS
OAB: 317366/SP
LEONICE RITA GOMES
OAB: 385316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1074598-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MAJESTIC ADVOGADO(A) : LEONICE RITA GOMES (OAB SP385316) ADVOGADO(A) : OTÁVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB SP348354) RÉU : JOSE NERIS DOS SANTOS REFORMAS GERAL ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP367344) ADVOGADO(A) : MARIO CALIXTO DOS REIS (OAB SP317366) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Edifício Majestic ajuizou ação em face de Jose Neris dos Santos Reformas Geral (Tiro Certo Manutenção Predial). Alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para reforma do telhado do edifício, com prazo de execução de 90 dias. Afirma que a requerida atrasou a entrega das obras, prestou serviços com falhas técnicas que causaram infiltrações nas unidades residenciais nº 48 e nº 50 e abandonou os trabalhos sem concluí-los. Em razão disso, o condomínio precisou contratar terceiros para finalizar a reforma e indenizar os moradores prejudicados. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos e dos prejuízos suportados, no montante de R$ 33.196,03 ( 1.1 ). Juntou documentos. Devidamente citada ( 13.19 ), a ré apresentou contestação com reconvenção ( 15.20 ). Requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que executou cerca de 65% dos serviços contratados, que os atrasos decorreram de chuvas intensas e entraves causados pela administração do condomínio, e defendeu a aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, requereu o pagamento de R$ 17.500,00 pelos serviços executados e não quitados. Sobreveio réplica à contestação e contestação à reconvenção ( 24.32 ). Rebateu as alegações da ré, ratificando os pedidos iniciais e pedindo a improcedência da reconvenção. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( 40.44 ), o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial ( 44.47 ). A parte ré não se manifestou. Pois bem. Embora a parte ré/reconvinte alegue hipossuficiência financeira, deixou de comprovar sua incapacidade econômica, pois, intimada para tanto, não apresentou documentos contábeis ou financeiros idôneos. Além disso, efetuou o recolhimento das custas da reconvenção, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Portanto, ausente prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que a elas se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E ao caso, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, atribuindo o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, cabe à demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à demandada a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: i) o percentual e a extensão dos serviços de reforma do telhado efetivamente executados e entregues pela ré/reconvinte no Condomínio autor; ii) a ocorrência e a justificativa para o atraso na entrega das obras contratadas, verificando-se a existência de caso fortuito ou força maior relacionados a intempéries climáticas ou a embaraços criados pela administração do condomínio; iii) a existência de falhas técnicas ou imperícia na execução dos serviços no telhado que tenham provocado infiltrações de água e consequentes danos materiais às unidades habitacionais; e iv) o montante total pago pelo autor à ré e a aferição de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes, considerando o valor das obras efetivamente aproveitadas pelo condomínio e os custos suportados para a contratação de terceiros. Para elucidação dos pontos controvertidos acima mencionados defiro a prova útil requerida tempestivamente, ou seja, prova pericial de engenharia. Para tanto, fica autorizado ao perito e ordenado às partes o fornecimento dos documentos de que o primeiro necessitar para o deslinde do estudo técnico. Nomeio como perito(a) Osvaldo de Souza Lira Júnior (lirajuniorlira@gmail.com). Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão adiantados pelo autor, diante do manifesto interesse na produção de prova, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. A necessidade de prova oral será analisada após a vinda do laudo pericial, por se tratar de prova técnica prejudicial ao esclarecimento dos fatos.