1074504-87.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074504-87.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Mauricio Aparecido de Marco - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos proposta por Mauricio Aparecido de Marco em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Autor alega que, em 30 de abril de 2026, por volta das 18h00, dirigia-se a um depósito de materiais na Rua Itapeim, Comunidade de Paraisópolis, quando se viu em meio a um confronto armado/fogo cruzado gerado por operação da Polícia Militar, foi atingido por disparo no pé direito, sofreu fratura exposta do 1º e 2º metatarsos, sendo submetido a cirurgia de urgência para fixação de placas e pinos. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais e R$ 35.000,00 por danos estéticos. Fls. 64/66: Boletim de ocorrência. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 1. Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A dinâmica do confronto armado ocorrido em 30/04/2026 na comunidade de Paraisópolis e a efetiva origem/autoria do disparo de arma de fogo que alvejou o autor em seu pé direito; b) A existência de nexo de causalidade entre a operação ostensiva desempenhada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e as lesões sofridas pelo autor, à luz da teoria do risco administrativo e das diretrizes fixadas pelo E. STF no Tema 1237 da Repercussão Geral (ARE 1.385.315); c) A ocorrência, extensão e gravidade dos danos morais sustentados, especialmente ante o quadro de vulnerabilidade psicológica preexistente da vítima; d) A existência, permanência, visibilidade e grau do dano estético alegado, decorrente do ferimento por projetil e do procedimento cirúrgico de osteossíntese (fixação com pinos e placas). 2. Das Questões de Direito Relevantes: Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, interpretada à luz da tese vinculante firmada no Tema 1237/STF (responsabilidade civil por ferimento decorrente de operações de segurança pública); b) A caracterização ou inocorrência das excludentes de responsabilidade civil estatal suscitadas pela ré (fato exclusivo de terceiro e estrito cumprimento do dever legal); c) A viabilidade e critérios de quantificação autônoma e cumulativa das reparações por danos morais e danos estéticos, nos termos da Súmula 387 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Da Instrução Probatória e Produção de Prova (i) Pericial:Para a adequada liquidação dos danos sustentados, indispensável a verificação técnica da extensão das lesões, da presença de eventuais sequelas funcionais permanentes e da consolidação de deformidade ou cicatriz esteticamente relevante. Assim, nos termos do art. 357, V, do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA a ser efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia médica no autor MAURICIO APARECIDO DE MARCO, devendo o órgão pericial ser instruído com cópias dos laudos, prontuários hospitalares e exames anexados aos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: Desde logo, formula este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: O examinando apresenta lesões ou sequelas decorrentes de ferimento por arma de fogo no pé direito? Descreva-as. Há limitação funcional ou incapacidade laborativa permanente ou temporária, total ou parcial, decorrente das lesões analisadas? Em razão das lesões ou dos procedimentos cirúrgicos realizados, há consolidação de cicatrizes, deformidades ou alterações morfológicas no membro atingido? Caso positiva a resposta ao quesito anterior, tais alterações causam afecção estética visível, constrangimento ou desafeamento de caráter permanente ao examinando? Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos para deliberações sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou julgamento no estado. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PEIXOTO BARAZAL TEIXEIRA (OAB 541299/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO APARECIDO DE MARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS PEIXOTO BARAZAL TEIXEIRA
OAB: 541299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1074504-87.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Mauricio Aparecido de Marco - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos proposta por Mauricio Aparecido de Marco em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Autor alega que, em 30 de abril de 2026, por volta das 18h00, dirigia-se a um depósito de materiais na Rua Itapeim, Comunidade de Paraisópolis, quando se viu em meio a um confronto armado/fogo cruzado gerado por operação da Polícia Militar, foi atingido por disparo no pé direito, sofreu fratura exposta do 1º e 2º metatarsos, sendo submetido a cirurgia de urgência para fixação de placas e pinos. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais e R$ 35.000,00 por danos estéticos. Fls. 64/66: Boletim de ocorrência. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 1. Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A dinâmica do confronto armado ocorrido em 30/04/2026 na comunidade de Paraisópolis e a efetiva origem/autoria do disparo de arma de fogo que alvejou o autor em seu pé direito; b) A existência de nexo de causalidade entre a operação ostensiva desempenhada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e as lesões sofridas pelo autor, à luz da teoria do risco administrativo e das diretrizes fixadas pelo E. STF no Tema 1237 da Repercussão Geral (ARE 1.385.315); c) A ocorrência, extensão e gravidade dos danos morais sustentados, especialmente ante o quadro de vulnerabilidade psicológica preexistente da vítima; d) A existência, permanência, visibilidade e grau do dano estético alegado, decorrente do ferimento por projetil e do procedimento cirúrgico de osteossíntese (fixação com pinos e placas). 2. Das Questões de Direito Relevantes: Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, interpretada à luz da tese vinculante firmada no Tema 1237/STF (responsabilidade civil por ferimento decorrente de operações de segurança pública); b) A caracterização ou inocorrência das excludentes de responsabilidade civil estatal suscitadas pela ré (fato exclusivo de terceiro e estrito cumprimento do dever legal); c) A viabilidade e critérios de quantificação autônoma e cumulativa das reparações por danos morais e danos estéticos, nos termos da Súmula 387 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Da Instrução Probatória e Produção de Prova (i) Pericial:Para a adequada liquidação dos danos sustentados, indispensável a verificação técnica da extensão das lesões, da presença de eventuais sequelas funcionais permanentes e da consolidação de deformidade ou cicatriz esteticamente relevante. Assim, nos termos do art. 357, V, do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA a ser efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia médica no autor MAURICIO APARECIDO DE MARCO, devendo o órgão pericial ser instruído com cópias dos laudos, prontuários hospitalares e exames anexados aos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: Desde logo, formula este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: O examinando apresenta lesões ou sequelas decorrentes de ferimento por arma de fogo no pé direito? Descreva-as. Há limitação funcional ou incapacidade laborativa permanente ou temporária, total ou parcial, decorrente das lesões analisadas? Em razão das lesões ou dos procedimentos cirúrgicos realizados, há consolidação de cicatrizes, deformidades ou alterações morfológicas no membro atingido? Caso positiva a resposta ao quesito anterior, tais alterações causam afecção estética visível, constrangimento ou desafeamento de caráter permanente ao examinando? Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos para deliberações sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou julgamento no estado. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PEIXOTO BARAZAL TEIXEIRA (OAB 541299/SP)