1074486-56.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074486-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane Rodriguez Assessoria Ltda - JTN Assessoria e Planejamento Contabil Sociedade Simples Ltda. - Vistos. 1. Diante da ausência das situações previstas pelos incisos do artigo 189 do CPC desacolho o requerimento de tramitação processual sob segredo de Justiça (fls. 809). 2. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 3. A obrigação da requerida de informar à autora os índices da alíquota tributária consiste em matéria que será abordada pela decisão de mérito através da análise do conteúdo do contrato celebrado pelas partes. 4. Defiro a produção de prova pericial visando apurar se no período de junho/2022 a junho/2024 a empresa autora teria repassado a seus clientes alíquotas tributárias inferiores às alíquotas tributárias vigentes, qual o valor total de tributação que deveria ter sido repassado aos clientes e qual o valor total de tributação efetivamente recolhido pela autora, ou seja, se a autora teria recolhido valores de tributação superiores aos valores de tributação repassados aos clientes e, em caso positivo, qual o valor total de tributação com o qual a autora arcou por ter repassado aos clientes alíquotas tributárias inferiores às alíquotas vigentes naquele período. 5. Nomeio como perito judicial o Dr. André Bortolino de Mendonça (e-mail: bortolino1975@gmail.com). 6. Providencie a Serventia a notificação do "expert" para informar ao Juízo para estimar os honorários pretendidos, honorários esses que serão rateados entre as partes na proporção de metade para cada uma delas (CPC, art. 95, caput). 7. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III). 8. Não obstante o teor do item "3" esclareço que após a realização da perícia decidir-se-á acerca da (eventual) necessidade de produzir prova oral (fls. 941). 9. Considerando que a experiência forense demonstra que os conflitos judiciais são solucionados com maior brevidade (e menor onerosidade) através da celebração de acordo e havendo interesse concreto de ambas as partes na audiência de conciliação poderão requerer sua designação, a qual poderá ser realizada pelo Juízo ou, então, pelo CEJUSC se ambas as partes preferirem. Int. - ADV: FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA (OAB 208096/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JTN ASSESSORIA E PLANEJAMENTO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Autor VIVIANE RODRIGUEZ ASSESSORIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1074486-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane Rodriguez Assessoria Ltda - JTN Assessoria e Planejamento Contabil Sociedade Simples Ltda. - Vistos. 1. Diante da ausência das situações previstas pelos incisos do artigo 189 do CPC desacolho o requerimento de tramitação processual sob segredo de Justiça (fls. 809). 2. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 3. A obrigação da requerida de informar à autora os índices da alíquota tributária consiste em matéria que será abordada pela decisão de mérito através da análise do conteúdo do contrato celebrado pelas partes. 4. Defiro a produção de prova pericial visando apurar se no período de junho/2022 a junho/2024 a empresa autora teria repassado a seus clientes alíquotas tributárias inferiores às alíquotas tributárias vigentes, qual o valor total de tributação que deveria ter sido repassado aos clientes e qual o valor total de tributação efetivamente recolhido pela autora, ou seja, se a autora teria recolhido valores de tributação superiores aos valores de tributação repassados aos clientes e, em caso positivo, qual o valor total de tributação com o qual a autora arcou por ter repassado aos clientes alíquotas tributárias inferiores às alíquotas vigentes naquele período. 5. Nomeio como perito judicial o Dr. André Bortolino de Mendonça (e-mail: bortolino1975@gmail.com). 6. Providencie a Serventia a notificação do "expert" para informar ao Juízo para estimar os honorários pretendidos, honorários esses que serão rateados entre as partes na proporção de metade para cada uma delas (CPC, art. 95, caput). 7. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III). 8. Não obstante o teor do item "3" esclareço que após a realização da perícia decidir-se-á acerca da (eventual) necessidade de produzir prova oral (fls. 941). 9. Considerando que a experiência forense demonstra que os conflitos judiciais são solucionados com maior brevidade (e menor onerosidade) através da celebração de acordo e havendo interesse concreto de ambas as partes na audiência de conciliação poderão requerer sua designação, a qual poderá ser realizada pelo Juízo ou, então, pelo CEJUSC se ambas as partes preferirem. Int. - ADV: FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA (OAB 208096/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)