Detalhe do processo

1074350-40.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Gratificações de Atividade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074350-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Andreia Leonel Bueno Gomes de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) reconhecer o direito da autora ao Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), a partir da comprovação do exercício da atividade nas condições atestadas pelo laudo pericial, com o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças entre o valor já percebido (grau mínimo) e o valor ora reconhecido (grau médio), relativas às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, e às vincendas, com os reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário e demais verbas de caráter remuneratório, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na fundamentação; c) reconhecer o caráter alimentar do crédito. Diante da sucumbência mínima da parte autora e considerando que a autora sagrou-se vencedora na parte preponderante do pedido (reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com afastamento do grau mínimo até então percebido), fixo os honorários advocatícios devidos pela requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA LEONEL BUENO GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES GALINDO

OAB: 195511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1074350-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Andreia Leonel Bueno Gomes de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) reconhecer o direito da autora ao Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), a partir da comprovação do exercício da atividade nas condições atestadas pelo laudo pericial, com o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças entre o valor já percebido (grau mínimo) e o valor ora reconhecido (grau médio), relativas às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, e às vincendas, com os reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário e demais verbas de caráter remuneratório, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na fundamentação; c) reconhecer o caráter alimentar do crédito. Diante da sucumbência mínima da parte autora e considerando que a autora sagrou-se vencedora na parte preponderante do pedido (reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com afastamento do grau mínimo até então percebido), fixo os honorários advocatícios devidos pela requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)