1074339-40.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074339-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Viviane Gonçalez Gally - Vistos. Recebo os autos por redistribuição, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da CET para figurar no polo passivo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada. O laudo pericial do IMESC (fls. 23/41) atesta a deficiência física de caráter permanente e irreversível da requerente, decorrente de sequelas de artrose em joelho esquerdo. Mais relevante ainda o fato de que a própria CET já deferiu a isenção do rodízio municipal para o referido veículo em período anterior às autuações, com vigência até 29/06/2025, e renovou tal autorização para o período posterior, com vigência de 12/02/2026 a 12/02/2028 (fls. 42/44 e 48/49). Sendo a condição física da autora perene, afigura-se verossímil a tese de que as penalidades impostas no interregno entre um deferimento e outro decorreram de mero lapso na renovação cadastral, e não de perda do direito material à isenção. O perigo de dano é manifesto e atual. A pendência dos débitos atrelados aos autos de infração impugnados sujeita a autora à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que acarreta evidente prejuízo de difícil reparação. Ressalto que a medida pleiteada é plenamente reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução processual, a exigibilidade das multas poderá ser imediatamente restabelecida, com a consequente cobrança dos valores devidos. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos autos de infração nº 8RA2147483, 2RA1328793, 8RA2156100, 2RA1337372, 8RA2177973, 8RA2218510, 8RA2231203, 8RA2232387, 8RA2246651, 8RA2262331, 8RA2264116, 8RA2278015, 8RA2289688, 8RA2306339, 1RA1459640, 8RA2354593 e 8RA2355944, no importe de R$ 2.212,72 (dois mil, duzentos e doze reais e setenta e dois centavos), bem como para DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes em razão destes débitos, até o julgamento final da presente ação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Citem-se os réus para resposta no prazo legal. Int. - ADV: THIAGO KALFMAN LIONEL (OAB 371037/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE GONçALEZ GALLY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO KALFMAN LIONEL
OAB: 371037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1074339-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Viviane Gonçalez Gally - Vistos. Recebo os autos por redistribuição, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da CET para figurar no polo passivo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada. O laudo pericial do IMESC (fls. 23/41) atesta a deficiência física de caráter permanente e irreversível da requerente, decorrente de sequelas de artrose em joelho esquerdo. Mais relevante ainda o fato de que a própria CET já deferiu a isenção do rodízio municipal para o referido veículo em período anterior às autuações, com vigência até 29/06/2025, e renovou tal autorização para o período posterior, com vigência de 12/02/2026 a 12/02/2028 (fls. 42/44 e 48/49). Sendo a condição física da autora perene, afigura-se verossímil a tese de que as penalidades impostas no interregno entre um deferimento e outro decorreram de mero lapso na renovação cadastral, e não de perda do direito material à isenção. O perigo de dano é manifesto e atual. A pendência dos débitos atrelados aos autos de infração impugnados sujeita a autora à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que acarreta evidente prejuízo de difícil reparação. Ressalto que a medida pleiteada é plenamente reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução processual, a exigibilidade das multas poderá ser imediatamente restabelecida, com a consequente cobrança dos valores devidos. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos autos de infração nº 8RA2147483, 2RA1328793, 8RA2156100, 2RA1337372, 8RA2177973, 8RA2218510, 8RA2231203, 8RA2232387, 8RA2246651, 8RA2262331, 8RA2264116, 8RA2278015, 8RA2289688, 8RA2306339, 1RA1459640, 8RA2354593 e 8RA2355944, no importe de R$ 2.212,72 (dois mil, duzentos e doze reais e setenta e dois centavos), bem como para DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes em razão destes débitos, até o julgamento final da presente ação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Citem-se os réus para resposta no prazo legal. Int. - ADV: THIAGO KALFMAN LIONEL (OAB 371037/SP)