1074021-57.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1074021-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Costa Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação em fase de saneamento e organização do processo. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o feito saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de falha ou negligência na prestação dos serviços médicos e hospitalares dispensados à parte autora; (b) a ocorrência de dano físico ou estético e a extensão das sequelas; e (c) o nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e as lesões alegadas. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o Dr. Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry (Código 83179). 3. Intime-se o perito por correio eletrônico para ciência de sua nomeação, em cumprimento ao disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. O perito deverá confirmar o recebimento do e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 4. Diante da Especialidade (Código 3 - Medicina) e da natureza da ação (erro médico), e em consonância com os critérios estabelecidos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais no valor máximo de 34 UFESPs (R$ 1.306,28). 5. A serventia deverá providenciar o cadastro da nomeação do perito neste feito perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se o montante reservado a título de honorários definitivos. 6. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisição da respectiva reserva de honorários periciais. 7. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos da legislação processual civil. 8. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: ELIANE GIL DA FONSECA (OAB 244434/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME COSTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE GIL DA FONSECA
OAB: 244434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1074021-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Costa Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação em fase de saneamento e organização do processo. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o feito saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de falha ou negligência na prestação dos serviços médicos e hospitalares dispensados à parte autora; (b) a ocorrência de dano físico ou estético e a extensão das sequelas; e (c) o nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e as lesões alegadas. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o Dr. Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry (Código 83179). 3. Intime-se o perito por correio eletrônico para ciência de sua nomeação, em cumprimento ao disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. O perito deverá confirmar o recebimento do e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 4. Diante da Especialidade (Código 3 - Medicina) e da natureza da ação (erro médico), e em consonância com os critérios estabelecidos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais no valor máximo de 34 UFESPs (R$ 1.306,28). 5. A serventia deverá providenciar o cadastro da nomeação do perito neste feito perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se o montante reservado a título de honorários definitivos. 6. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisição da respectiva reserva de honorários periciais. 7. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos da legislação processual civil. 8. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: ELIANE GIL DA FONSECA (OAB 244434/SP)