1073991-22.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Competência Tributária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073991-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - L.M.P. - Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. A embargante sustenta que a Súmula nº 598 do STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova") obrigaria o Juízo a julgar procedente a pretensão declaratória tão somente com base no relatório médico de fls. 23 Todavia, a interpretação conferida pela embargante ao referido enunciado sumular desnaturaliza o seu próprio texto normativo. A Súmula 598 do STJ faculta ao magistrado a dispensa da perícia oficial apenas e tão somente quando este entender que a moléstia grave está expressa e incontestavelmente demonstrada por outros elementos probatórios dos autos. O enunciado não impõe ao julgador a obrigação de acolher acriticamente qualquer relatório assistencial particular ou uniprofissional como prova absoluta e irrefragável. Ademais, sob o prisma técnico, o relatório médico de fls. 23 atesta que a autora apresenta dispneia aos moderados esforços, enquadrada na Classe Funcional NYHA II/III. Todavia, nos termos do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (fls. 99-102) e da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia (fls. 171/172), juntados pela própria autora, o enquadramento de uma afecção no conceito médico-legal de Cardiopatia Grave exige a demonstração de limitação funcional acentuada ou severa (estabilização em NYHA Classe III ou IV mesmo sob terapêutica otimizada). A gradação funcional NYHA II traduz limitação meramente leve/moderada, mostrando-se insuficiente para respaldar, por si só e desacompanhada de outras provas, o reconhecimento da gravidade indispensável à concessão de isenção do IRPF. O relatório restringe-se a descrições genéricas e clínicas de antecedentes de hipertensão, arritmia e dislipidemia. Todavia, desacompanhou-se dos exames complementares indispensáveis para mensuração quantitativa da função cardíaca, tais como o Ecocardiograma Transtorácico (para aferição objetiva da Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo - FEVE %), o Cateterismo Cardíaco (CATE) ou o Holter 24h. Sem tais parâmetros objetivos, a simples menção ao CID I50 (Insuficiência Cardíaca) não permite atestar a gravidade incapacitante da moléstia para fins de renúncia fiscal. A autora pleiteia a repetição dos valores de Imposto de Renda desde maio de 2021. Ocorre que o relatório médico de fls. 23 explicita expressamente que a paciente encontra-se em seguimento cardiovascular no referido serviço apenas desde 02/07/2025. Um relatório emitido em dezembro de 2025 retratando o histórico clínico recente do segundo semestre de 2025 é manifestamente incapaz de comprovar a presença continuada de Cardiopatia Grave no período pretérito compreendido entre maio de 2021 e junho de 2025 Saliento que o tal relatório médico foi o único documento juntado pela parte autora para demonstrar suas alegações. A elucidação dessas inconsistências técnicas mediante a análise de prontuários antigos e realização de exame clínico presencial detalhado por perito perito cardiologista reveste-se de complexidade manifestamente incompatível com o rito célere, sumariado e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). A realização de exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 destina-se a meros esclarecimentos pontuais e informais. Não se presta a substituir uma perícia médica cardiologicamente complexa, submetida a quesitatação prévia, indicação de assistentes técnicos pelas partes e análise longitudinal do histórico de saúde da servidora. Neste mesmo sentido: Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE MACEDO SOARES
OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1073991-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - L.M.P. - Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. A embargante sustenta que a Súmula nº 598 do STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova") obrigaria o Juízo a julgar procedente a pretensão declaratória tão somente com base no relatório médico de fls. 23 Todavia, a interpretação conferida pela embargante ao referido enunciado sumular desnaturaliza o seu próprio texto normativo. A Súmula 598 do STJ faculta ao magistrado a dispensa da perícia oficial apenas e tão somente quando este entender que a moléstia grave está expressa e incontestavelmente demonstrada por outros elementos probatórios dos autos. O enunciado não impõe ao julgador a obrigação de acolher acriticamente qualquer relatório assistencial particular ou uniprofissional como prova absoluta e irrefragável. Ademais, sob o prisma técnico, o relatório médico de fls. 23 atesta que a autora apresenta dispneia aos moderados esforços, enquadrada na Classe Funcional NYHA II/III. Todavia, nos termos do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (fls. 99-102) e da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia (fls. 171/172), juntados pela própria autora, o enquadramento de uma afecção no conceito médico-legal de Cardiopatia Grave exige a demonstração de limitação funcional acentuada ou severa (estabilização em NYHA Classe III ou IV mesmo sob terapêutica otimizada). A gradação funcional NYHA II traduz limitação meramente leve/moderada, mostrando-se insuficiente para respaldar, por si só e desacompanhada de outras provas, o reconhecimento da gravidade indispensável à concessão de isenção do IRPF. O relatório restringe-se a descrições genéricas e clínicas de antecedentes de hipertensão, arritmia e dislipidemia. Todavia, desacompanhou-se dos exames complementares indispensáveis para mensuração quantitativa da função cardíaca, tais como o Ecocardiograma Transtorácico (para aferição objetiva da Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo - FEVE %), o Cateterismo Cardíaco (CATE) ou o Holter 24h. Sem tais parâmetros objetivos, a simples menção ao CID I50 (Insuficiência Cardíaca) não permite atestar a gravidade incapacitante da moléstia para fins de renúncia fiscal. A autora pleiteia a repetição dos valores de Imposto de Renda desde maio de 2021. Ocorre que o relatório médico de fls. 23 explicita expressamente que a paciente encontra-se em seguimento cardiovascular no referido serviço apenas desde 02/07/2025. Um relatório emitido em dezembro de 2025 retratando o histórico clínico recente do segundo semestre de 2025 é manifestamente incapaz de comprovar a presença continuada de Cardiopatia Grave no período pretérito compreendido entre maio de 2021 e junho de 2025 Saliento que o tal relatório médico foi o único documento juntado pela parte autora para demonstrar suas alegações. A elucidação dessas inconsistências técnicas mediante a análise de prontuários antigos e realização de exame clínico presencial detalhado por perito perito cardiologista reveste-se de complexidade manifestamente incompatível com o rito célere, sumariado e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). A realização de exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 destina-se a meros esclarecimentos pontuais e informais. Não se presta a substituir uma perícia médica cardiologicamente complexa, submetida a quesitatação prévia, indicação de assistentes técnicos pelas partes e análise longitudinal do histórico de saúde da servidora. Neste mesmo sentido: Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)