Detalhe do processo

1073942-49.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073942-49.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - G.P.S. - Vistos. Fls. 3996/4016: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 3983/3989, que julgou procedente a pretensão anulatória deduzida por GUSAÇO - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e determinou o restabelecimento de sua Inscrição Estadual. Sustenta contradição, ou erro material, na atribuição à Fazenda do ônus de comprovar a inexistência de simulação do estabelecimento, sem prévia oitiva das partes, e omissão quanto aos argumentos extraídos das lacunas do laudo pericial. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do julgado. Intimada, a embargada apresentou manifestação (fls. 4021/4026). Pugnou pela rejeição dos embargos, por entender que a sentença aplicou a regra estática de distribuição do ônus da prova e enfrentou os argumentos relativos ao laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que, "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verificam os vícios alegados. A primeira alegação, relativa à suposta inversão do ônus da prova sem prévia oitiva das partes, não caracteriza contradição ou erro material. A sentença embargada não aplicou a distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim a regra estática do artigo 373, inciso II, ao consignar que "tais lacunas documentais não têm o condão de comprovar a simulação de existência do estabelecimento ou de suas operações, ônus que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré" (fls. 3988). Atribuir à ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora é aplicação literal do dispositivo, não sua inversão. Tampouco se verifica a omissão apontada quanto ao laudo pericial. A sentença embargada enfrentou expressamente o parecer do assistente técnico da ré, ao consignar que "o assistente técnico indicado pela ré, em seu parecer, não infirmou as conclusões centrais do laudo oficial quanto à regularidade cadastral dos fornecedores à época das operações e à existência de escrituração contábil formal, limitando-se a apontar a ausência de determinados documentos acessórios, como conhecimentos de transporte, controles de carga e descarga e prontuários completos de fornecedores" (fls. 3987/3988). O fato de a conclusão ter sido contrária ao interesse da embargante não caracteriza omissão. Postula-se, na verdade, pela modificação do julgado, o que deve ser obtido mediante o recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO REHDER CESAR

OAB: 220833/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1073942-49.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - G.P.S. - Vistos. Fls. 3996/4016: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 3983/3989, que julgou procedente a pretensão anulatória deduzida por GUSAÇO - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e determinou o restabelecimento de sua Inscrição Estadual. Sustenta contradição, ou erro material, na atribuição à Fazenda do ônus de comprovar a inexistência de simulação do estabelecimento, sem prévia oitiva das partes, e omissão quanto aos argumentos extraídos das lacunas do laudo pericial. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do julgado. Intimada, a embargada apresentou manifestação (fls. 4021/4026). Pugnou pela rejeição dos embargos, por entender que a sentença aplicou a regra estática de distribuição do ônus da prova e enfrentou os argumentos relativos ao laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que, "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verificam os vícios alegados. A primeira alegação, relativa à suposta inversão do ônus da prova sem prévia oitiva das partes, não caracteriza contradição ou erro material. A sentença embargada não aplicou a distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim a regra estática do artigo 373, inciso II, ao consignar que "tais lacunas documentais não têm o condão de comprovar a simulação de existência do estabelecimento ou de suas operações, ônus que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré" (fls. 3988). Atribuir à ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora é aplicação literal do dispositivo, não sua inversão. Tampouco se verifica a omissão apontada quanto ao laudo pericial. A sentença embargada enfrentou expressamente o parecer do assistente técnico da ré, ao consignar que "o assistente técnico indicado pela ré, em seu parecer, não infirmou as conclusões centrais do laudo oficial quanto à regularidade cadastral dos fornecedores à época das operações e à existência de escrituração contábil formal, limitando-se a apontar a ausência de determinados documentos acessórios, como conhecimentos de transporte, controles de carga e descarga e prontuários completos de fornecedores" (fls. 3987/3988). O fato de a conclusão ter sido contrária ao interesse da embargante não caracteriza omissão. Postula-se, na verdade, pela modificação do julgado, o que deve ser obtido mediante o recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)