Detalhe do processo

1073928-65.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073928-65.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Slompo Moura - Diante da justificativa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (fls. 101), acolho justificativa apresentada, procedendo-se as anotações e baixas necessárias. Em substituição, nomeio perito judicial o Dr. Luís Felipe Baldinu Caramujo, expert devidamente cadastrado no portal de auxiliares desse Tribunal. Mantenho os honorários periciais arbitrados já fixados e depósito judicial já realizado (fls. 97). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data, horário e local para realização da perícia médica, com antecedência suficiente para a intimação das partes. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes por seus procuradores, advertindo-se a parte autora de que seu comparecimento pessoal é indispensável à realização do exame, devendo portar todos os relatórios, exames, laudos e demais documentos médicos pertinentes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados. Com a juntada do laudo: a) se confirmada a conclusão administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; b) se divergente a conclusão pericial da administrativa, cite-se/intime-se o INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo e resposta aos quesitos, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. - ADV: NILDECIR PEREIRA DA SILVA (OAB 550008/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO SLOMPO MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILDECIR PEREIRA DA SILVA

OAB: 550008/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1073928-65.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Slompo Moura - Diante da justificativa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (fls. 101), acolho justificativa apresentada, procedendo-se as anotações e baixas necessárias. Em substituição, nomeio perito judicial o Dr. Luís Felipe Baldinu Caramujo, expert devidamente cadastrado no portal de auxiliares desse Tribunal. Mantenho os honorários periciais arbitrados já fixados e depósito judicial já realizado (fls. 97). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data, horário e local para realização da perícia médica, com antecedência suficiente para a intimação das partes. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes por seus procuradores, advertindo-se a parte autora de que seu comparecimento pessoal é indispensável à realização do exame, devendo portar todos os relatórios, exames, laudos e demais documentos médicos pertinentes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados. Com a juntada do laudo: a) se confirmada a conclusão administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; b) se divergente a conclusão pericial da administrativa, cite-se/intime-se o INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo e resposta aos quesitos, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. - ADV: NILDECIR PEREIRA DA SILVA (OAB 550008/SP)