1073911-92.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073911-92.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Elenice Botelho Santili e outros - Vistos. ACOMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔpropôs a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão na posse, em face deELENICE BOTELHO SANTILLI,AÍRTON JOSÉ SANTILLI,LUÍS ROBERTO BOTELHO,ROSA MARIA DE LIMA GERALDIeSANDRA SILVA DOS SANTOS BOTELHO(representada por sua curadoraMARIA BERNADETE FOLTRAN BOTELHO), objetivando a incorporação ao patrimônio público do imóvel localizado na Avenida Gabriela Mistral, nº 423, Casa 1, Penha de França, São Paulo/SP, CEP 03701-010, cadastrado perante a Municipalidade sob o contribuinte nº 060.133.0024-0 e registrado na Matrícula nº 74.406 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O imóvel foi declarado de utilidade pública para a implantação de estações, ventilações, saídas de emergência e vias elevadas da Linha 2-Verde pelo Decreto Estadual nº 67.163, de 11 de outubro de 2022. A expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 455.863,72 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) a título de justa indenização. O depósito do valor ofertado na petição inicial foi devidamente comprovado nos autos (fls. 118/119). Foi nomeadoperito judicial para a elaboração de laudo de avaliação provisória (fls. 104/105). O perito judicial agendou vistoria para a data de 30 de setembro de 2025 (fl.124). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva, impugnando o valor ofertado e requerendo a fixação da indenização com base em perícia judicial definitiva, bem como a inclusão da usufrutuária vitalícia no polo passivo (fls. 129/132). Os requeridos informaram a entrega das chaves à requerente foi marcada para a data de 01 de outubro 2026 (fl.161). O perito judicial apresentou o laudo prévio fixando a indenização provisória em R$562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), para a data-base de setembro de 2025 (fls. 168/203). A expropriante apresentou réplica (fls. 222/230) e informou que se imitiu na posse do imóvel em 01 de outubro de 2025 (fls. 234/235).Também efetuou o depósito complementar para atingir o valor arbitrado no laudo provisório (fls. 239/242). A requerente se manifestou concordando com a inclusão deMARIA BERNADETE FOLTRAN BOTELHO, usufrutuária vitalícia de metade ideal do bem, no polo passivo da demanda (fls. 259), sendo, posteriormente,a inclusão determinada pelo juízo (fls. 291). O laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos, mantendo a avaliação final no montante de R$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), válido para setembro de 2025, composto por R$ 354.787,30 para a terra nua e R$ 208.124,79 para as benfeitorias (fls. 264/288). Os expropriados manifestaram expressa concordância com o laudo pericial definitivo (fls. 302/303). A expropriante apresentou parecer divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 316/327 e 361/370). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões técnicas (fls. 334/341 e 419/423). Foi expedido edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de dez dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devidamente publicado, decorrendo o prazo sem qualquer oposição (fls. 253/254 e 307/310). O levantamento de 80% das quantias depositadas foiindeferido e posteriormente autorizado às partes legítimas (fls. 354/356, 377 e 394/397). Declarada encerrada a instrução probatória (fls. 429), a expropriante e os expropriados apresentaram suas alegações finais em memoriais escritos (fls. 433/441 e 442/446). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão expropriatória é procedente. Trata-se de ação de desapropriação direta por utilidade pública proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O procedimento observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O decreto declaratório de utilidade pública foi regularmente expedido pelo Poder Executivo Estadual (fls. 84/85), preenchendo todos os pressupostos formais de validade do ato administrativo expropriatório. A controvérsia cinge-se estritamente à fixação da justa indenização em dinheiro, garantida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Para a apuração do valor real e atual do imóvel expropriado, realizou-seperíciajudicial minuciosa no local. O laudo pericial definitivo de fls. 264/288, instruído com ampla pesquisa de mercado e fundamentação técnica adequada, avaliou a totalidade do imóvel (área de terreno necessária de 194,10 m² e área construída de 131,86 m²) na quantia global de R$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), para a data-base de setembro de 2025. A impugnação apresentada pela expropriante por meio de seu assistente técnico foi enfrentada de forma satisfatória e fundamentada pelo perito do juízo em duas oportunidades de esclarecimentos prestados às fls. 334/341 e 419/423. O auxiliar da Justiça justificou com clareza a aplicação do Método Evolutivo em consonância com as normas técnicas pertinentes da ABNT (NBR 14.653) e da Normalização CAJUFA, demonstrando a perfeita homogeneização dos elementos comparativos coletados na região e a correta aplicação dos fatores de testada, profundidade e depreciação física. Sendo o perito judicial profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de imparcialidade técnica, e inexistindo nos autos prova idônea de erro metodológico capaz de infirmar o laudo oficial, devem prevalecer as conclusões apuradas pelo perito do juízo. Desse modo, acolho a avaliação apresentada no laudo pericial definitivo para fixar a justa indenização em R$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), válida para a data-base de setembro de 2025. Em relação aos juros compensatórios, a orientação jurisprudencial e legal atrelada ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige a demonstração de efetiva perda de renda com a imissão na posse. No caso vertente, o imóvel expropriado consistia em moradia familiar utilizada pelos próprios réus, sem a comprovação de exploração econômica ou geração de frutos civis que tenham sido interrompidos pelo ato expropriatório. Contudo, em atenção à diretriz do modelo adotado e à imissão provisória na posse efetivada em 1º de outubro de 2025, são devidos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. O termo inicial da fluência dos juros compensatórios é a data da imissão na posse (01/10/2025), incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, devidamente corrigidos, e o termo final será a data da expedição do ofício de precatório ou requisição de pagamento. Quanto aos juros moratórios, sua incidência é regida pelo artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, por estar a expropriante sujeita ao regime constitucional dos precatórios, sem cumulação com os juros compensatórios no mesmo período para evitar dupla penalização. A correção monetária incide sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial definitivo (setembro de 2025) até o efetivo e integral pagamento, com utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preservando o valor real da moeda. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelaCOMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔpara incorporar ao seu patrimônio o imóvel descrito na inicial, localizado na Avenida Gabriela Mistral, nº 423, Casa 1, Penha de França, São Paulo/SP, Contribuinte nº 060.133.0024-0, objeto da Matrícula nº 74.406 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 67.163, de 11 de outubro de 2022.Fixo o valor deR$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), válido para a data-base de setembro de 2025, como justa indenização a ser paga pela expropriante aos requeridos, observadas as quotas-partes relativas ao usufruto e à nua-propriedade registradas na Matrícula nº 74.406 do 17º CRI de São Paulo. Sobre o montante da condenação incidirão os seguintes consectários:(i)correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, calculada sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial definitivo (setembro de 2025) até o efetivo pagamento;(ii)juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da ADI 2.332/DF, contados a partir da data da imissão na posse (01/10/2025) até a data da expedição do ofício de precatório, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado/depositado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, ambos corrigidos monetariamente;(iii)juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, calculados sobre a diferença entre o valor total depositado e o valor da indenização final fixado na sentença. Condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o da indenização ora fixada, ambos corrigidos monetariamente, consoante o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Fixos os honorários do assistente técnico dos expropriados no patamar de 2/3 (dois terços) dos honorários periciais arbitrados no feito, devendo o valor correspondente ser suportado pela expropriante.Pagaa indenização ou depositado integralmente o saldo devedor, expeça-se carta de adjudicação em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que servirá de título para transferência do domínio perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como os mandados ou alvarás definitivos de levantamento do saldo remanescente, observada a regularidade fiscal e dominial. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista que a condenação não excede o dobro do valor ofertado. P.I.C. - ADV: PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Réu ELENICE BOTELHO SANTILI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ
OAB: 324792/SP
WALMIR CARDARELLI
OAB: 142147/SP
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1073911-92.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Elenice Botelho Santili e outros - Vistos. ACOMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔpropôs a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão na posse, em face deELENICE BOTELHO SANTILLI,AÍRTON JOSÉ SANTILLI,LUÍS ROBERTO BOTELHO,ROSA MARIA DE LIMA GERALDIeSANDRA SILVA DOS SANTOS BOTELHO(representada por sua curadoraMARIA BERNADETE FOLTRAN BOTELHO), objetivando a incorporação ao patrimônio público do imóvel localizado na Avenida Gabriela Mistral, nº 423, Casa 1, Penha de França, São Paulo/SP, CEP 03701-010, cadastrado perante a Municipalidade sob o contribuinte nº 060.133.0024-0 e registrado na Matrícula nº 74.406 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O imóvel foi declarado de utilidade pública para a implantação de estações, ventilações, saídas de emergência e vias elevadas da Linha 2-Verde pelo Decreto Estadual nº 67.163, de 11 de outubro de 2022. A expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 455.863,72 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) a título de justa indenização. O depósito do valor ofertado na petição inicial foi devidamente comprovado nos autos (fls. 118/119). Foi nomeadoperito judicial para a elaboração de laudo de avaliação provisória (fls. 104/105). O perito judicial agendou vistoria para a data de 30 de setembro de 2025 (fl.124). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva, impugnando o valor ofertado e requerendo a fixação da indenização com base em perícia judicial definitiva, bem como a inclusão da usufrutuária vitalícia no polo passivo (fls. 129/132). Os requeridos informaram a entrega das chaves à requerente foi marcada para a data de 01 de outubro 2026 (fl.161). O perito judicial apresentou o laudo prévio fixando a indenização provisória em R$562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), para a data-base de setembro de 2025 (fls. 168/203). A expropriante apresentou réplica (fls. 222/230) e informou que se imitiu na posse do imóvel em 01 de outubro de 2025 (fls. 234/235).Também efetuou o depósito complementar para atingir o valor arbitrado no laudo provisório (fls. 239/242). A requerente se manifestou concordando com a inclusão deMARIA BERNADETE FOLTRAN BOTELHO, usufrutuária vitalícia de metade ideal do bem, no polo passivo da demanda (fls. 259), sendo, posteriormente,a inclusão determinada pelo juízo (fls. 291). O laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos, mantendo a avaliação final no montante de R$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), válido para setembro de 2025, composto por R$ 354.787,30 para a terra nua e R$ 208.124,79 para as benfeitorias (fls. 264/288). Os expropriados manifestaram expressa concordância com o laudo pericial definitivo (fls. 302/303). A expropriante apresentou parecer divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 316/327 e 361/370). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões técnicas (fls. 334/341 e 419/423). Foi expedido edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de dez dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devidamente publicado, decorrendo o prazo sem qualquer oposição (fls. 253/254 e 307/310). O levantamento de 80% das quantias depositadas foiindeferido e posteriormente autorizado às partes legítimas (fls. 354/356, 377 e 394/397). Declarada encerrada a instrução probatória (fls. 429), a expropriante e os expropriados apresentaram suas alegações finais em memoriais escritos (fls. 433/441 e 442/446). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão expropriatória é procedente. Trata-se de ação de desapropriação direta por utilidade pública proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O procedimento observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O decreto declaratório de utilidade pública foi regularmente expedido pelo Poder Executivo Estadual (fls. 84/85), preenchendo todos os pressupostos formais de validade do ato administrativo expropriatório. A controvérsia cinge-se estritamente à fixação da justa indenização em dinheiro, garantida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Para a apuração do valor real e atual do imóvel expropriado, realizou-seperíciajudicial minuciosa no local. O laudo pericial definitivo de fls. 264/288, instruído com ampla pesquisa de mercado e fundamentação técnica adequada, avaliou a totalidade do imóvel (área de terreno necessária de 194,10 m² e área construída de 131,86 m²) na quantia global de R$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), para a data-base de setembro de 2025. A impugnação apresentada pela expropriante por meio de seu assistente técnico foi enfrentada de forma satisfatória e fundamentada pelo perito do juízo em duas oportunidades de esclarecimentos prestados às fls. 334/341 e 419/423. O auxiliar da Justiça justificou com clareza a aplicação do Método Evolutivo em consonância com as normas técnicas pertinentes da ABNT (NBR 14.653) e da Normalização CAJUFA, demonstrando a perfeita homogeneização dos elementos comparativos coletados na região e a correta aplicação dos fatores de testada, profundidade e depreciação física. Sendo o perito judicial profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de imparcialidade técnica, e inexistindo nos autos prova idônea de erro metodológico capaz de infirmar o laudo oficial, devem prevalecer as conclusões apuradas pelo perito do juízo. Desse modo, acolho a avaliação apresentada no laudo pericial definitivo para fixar a justa indenização em R$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), válida para a data-base de setembro de 2025. Em relação aos juros compensatórios, a orientação jurisprudencial e legal atrelada ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige a demonstração de efetiva perda de renda com a imissão na posse. No caso vertente, o imóvel expropriado consistia em moradia familiar utilizada pelos próprios réus, sem a comprovação de exploração econômica ou geração de frutos civis que tenham sido interrompidos pelo ato expropriatório. Contudo, em atenção à diretriz do modelo adotado e à imissão provisória na posse efetivada em 1º de outubro de 2025, são devidos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. O termo inicial da fluência dos juros compensatórios é a data da imissão na posse (01/10/2025), incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, devidamente corrigidos, e o termo final será a data da expedição do ofício de precatório ou requisição de pagamento. Quanto aos juros moratórios, sua incidência é regida pelo artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, por estar a expropriante sujeita ao regime constitucional dos precatórios, sem cumulação com os juros compensatórios no mesmo período para evitar dupla penalização. A correção monetária incide sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial definitivo (setembro de 2025) até o efetivo e integral pagamento, com utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preservando o valor real da moeda. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelaCOMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔpara incorporar ao seu patrimônio o imóvel descrito na inicial, localizado na Avenida Gabriela Mistral, nº 423, Casa 1, Penha de França, São Paulo/SP, Contribuinte nº 060.133.0024-0, objeto da Matrícula nº 74.406 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 67.163, de 11 de outubro de 2022.Fixo o valor deR$ 562.912,09 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), válido para a data-base de setembro de 2025, como justa indenização a ser paga pela expropriante aos requeridos, observadas as quotas-partes relativas ao usufruto e à nua-propriedade registradas na Matrícula nº 74.406 do 17º CRI de São Paulo. Sobre o montante da condenação incidirão os seguintes consectários:(i)correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, calculada sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial definitivo (setembro de 2025) até o efetivo pagamento;(ii)juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da ADI 2.332/DF, contados a partir da data da imissão na posse (01/10/2025) até a data da expedição do ofício de precatório, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado/depositado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, ambos corrigidos monetariamente;(iii)juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, calculados sobre a diferença entre o valor total depositado e o valor da indenização final fixado na sentença. Condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o da indenização ora fixada, ambos corrigidos monetariamente, consoante o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Fixos os honorários do assistente técnico dos expropriados no patamar de 2/3 (dois terços) dos honorários periciais arbitrados no feito, devendo o valor correspondente ser suportado pela expropriante.Pagaa indenização ou depositado integralmente o saldo devedor, expeça-se carta de adjudicação em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que servirá de título para transferência do domínio perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como os mandados ou alvarás definitivos de levantamento do saldo remanescente, observada a regularidade fiscal e dominial. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista que a condenação não excede o dobro do valor ofertado. P.I.C. - ADV: PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP)