Detalhe do processo

1073722-80.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073722-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Antonio Carlos Damasio Soares - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos em saneador. Fls. 286-287: Cuida-se de ação comum previdenciária ajuizada por Antonio Carlos Damasio Soares em face do IPREM, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, senhor Antonio Damasio Soares, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação administrativa. Narra a parte autora na peça inicial, em suma, que percebia regularmente o referido benefício desde 07/09/2002 na qualidade de filho maior inválido, condição reconhecida com base em sequelas consolidadas de parada cardiovascular, anoxia cerebral, traumatismo craniano, hemiparesia espástica à direita e epilepsia, patologias que igualmente fundamentaram sua aposentadoria por invalidez funcional perante a Municipalidade em 26/07/1996 (fl. 56). Afirma-se que, em procedimento de revisão ex officio instaurado pela autarquia sob o processo administrativo nº 6310.2025/0004947-6 (fl. 216), o benefício foi extinto em janeiro de 2026 sob o fundamento de ausência de incapacidade atual, decisão mantida em grau recursal sem a devida valoração dos laudos médicos atualizados (fls. 50-52 e fls. 230-232). A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo (fls. 89-91), determinando o restabelecimento imediato da pensão por morte, provimento mantido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento nº 2150630-29.2026.8.26.0000 (fls. 248-252). O IPREM comprovou o cumprimento da tutela provisória com a reimplantação dos pagamentos (fl. 144, fls. 151-152 e fl. 159). Citado, o IPREM ofereceu contestação (fls. 144-150), requerendo, em preliminar, a revogação da tutela antecipada. No mérito, alegou a estrita legalidade da revisão administrativa, a ausência de direito adquirido à manutenção de benefício de trato sucessivo fundado em invalidez, a inexistência de invalidez total e permanente e a presença de capacidade laborativa residual com base em avaliação pericial administrativa e laudo biopsicossocial do IMESC (fls. 148-149, fls. 164-182 e fl. 213). Houve manifestação em réplica pela parte autora (fls. 257-273), oportunidade em que regularizou sua representação processual com a juntada da procuração assinada (fl. 274) e ratificou o pedido de restabelecimento, postulando subsidiariamente a realização de perícia médica judicial (fl. 273). O IPREM deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 279). O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 286-287), requerendo que a perícia médica judicial examine também a capacidade civil do autor para a prática de atos da vida civil, reservando manifestação final sobre sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. Verifica-se que a falha formal apontada inicialmente pela zelosa Unidade Judicial quanto à ausência de assinatura na procuração (fl. 19 e fl. 88) restou plenamente sanada pela juntada do instrumento de mandato subscrito digitalmente pelo autor às fls. 274. Encontra-se regular, portanto, a representação postulatória. O Ministério Público requer esclarecimentos acerca da capacidade civil plena do autor (fls. 286-287). Conquanto a deficiência física não implique, por si só, presunção de incapacidade civil, na forma do artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, o quadro clínico narrado, a saber, sequelas de anoxia cerebral, traumatismo craniano e epilepsia, recomenda prudência. Assim, acolhe-se a solicitação ministerial para que a perícia médica oficial abranja quesitação correlata à aptidão funcional e mental do requerente, com posterior vista aos autos na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pleito da autarquia municipal de revogação da tutela de urgência (fls. 145-146). A decisão de fls. 89-91 foi integralmente mantida pelo e. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto pela autarquia (fls. 248-252), remanescendo hígidos os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano alimentar até a conclusão da fase instrutória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões fáticas controvertidas, a saber, a subsistência, ou não, da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e para os atos habituais da vida independente; a existência de capacidade laborativa residual ou de reversão das sequelas neurológicas (anoxia cerebral, hemiparesia espástica à direita, traumatismo craniano e epilepsia) que fundamentaram a concessão originária da pensão em 2002; o grau de funcionalidade e a eventual repercussão das patologias sobre a capacidade de autogoverno e discernimento para os atos da vida civil. Para o deslinde de tais controvérsias, admito a prova documental já acostada aos autos e defiro a realização de prova pericial médica. Diante da divergência existente entre os laudos e relatórios médicos particulares juntados com a inicial (fls. 60-87) e os atos periciais do órgão previdenciário municipal (fls. 164-182, fl. 213 e fls. 237-240), a elucidação do estado de saúde e da real capacidade laborativa do autor demanda conhecimento técnico especializado. Em atenção à gratuidade da justiça deferida (fl. 91), determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: o periciando é portador de moléstia, lesão ou sequela decorrente de patologias neurológicas, traumáticas ou cardiovasculares (CID I46.9, F10.2, G81.1, G93.1, S06 ou G40)?; há incapacidade laborativa atual? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária?; o periciando possui capacidade laborativa residual apta a inseri-lo no mercado de trabalho ou em programas de readaptação profissional?; houve melhora clínica ou reversão funcional do quadro médico que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez (1996) e pensão por morte (2002)?; do ponto de vista estritamente psíquico, cognitivo e volitivo, o periciando apresenta discernimento e condições de exprimir sua própria vontade para a prática dos atos da vida civil? Após apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, oficie-se requisitando data e local para a realização da perícia médica direta e indireta junto ao IMESC, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais e cópia dos quesitos formulados. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIEL PARANHOS COUTO DA COSTA (OAB 541876/SP), GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO (OAB 314337/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DAMASIO SOARES

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PARANHOS COUTO DA COSTA

OAB: 541876/SP

GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO

OAB: 314337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1073722-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Antonio Carlos Damasio Soares - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos em saneador. Fls. 286-287: Cuida-se de ação comum previdenciária ajuizada por Antonio Carlos Damasio Soares em face do IPREM, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, senhor Antonio Damasio Soares, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação administrativa. Narra a parte autora na peça inicial, em suma, que percebia regularmente o referido benefício desde 07/09/2002 na qualidade de filho maior inválido, condição reconhecida com base em sequelas consolidadas de parada cardiovascular, anoxia cerebral, traumatismo craniano, hemiparesia espástica à direita e epilepsia, patologias que igualmente fundamentaram sua aposentadoria por invalidez funcional perante a Municipalidade em 26/07/1996 (fl. 56). Afirma-se que, em procedimento de revisão ex officio instaurado pela autarquia sob o processo administrativo nº 6310.2025/0004947-6 (fl. 216), o benefício foi extinto em janeiro de 2026 sob o fundamento de ausência de incapacidade atual, decisão mantida em grau recursal sem a devida valoração dos laudos médicos atualizados (fls. 50-52 e fls. 230-232). A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo (fls. 89-91), determinando o restabelecimento imediato da pensão por morte, provimento mantido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento nº 2150630-29.2026.8.26.0000 (fls. 248-252). O IPREM comprovou o cumprimento da tutela provisória com a reimplantação dos pagamentos (fl. 144, fls. 151-152 e fl. 159). Citado, o IPREM ofereceu contestação (fls. 144-150), requerendo, em preliminar, a revogação da tutela antecipada. No mérito, alegou a estrita legalidade da revisão administrativa, a ausência de direito adquirido à manutenção de benefício de trato sucessivo fundado em invalidez, a inexistência de invalidez total e permanente e a presença de capacidade laborativa residual com base em avaliação pericial administrativa e laudo biopsicossocial do IMESC (fls. 148-149, fls. 164-182 e fl. 213). Houve manifestação em réplica pela parte autora (fls. 257-273), oportunidade em que regularizou sua representação processual com a juntada da procuração assinada (fl. 274) e ratificou o pedido de restabelecimento, postulando subsidiariamente a realização de perícia médica judicial (fl. 273). O IPREM deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 279). O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 286-287), requerendo que a perícia médica judicial examine também a capacidade civil do autor para a prática de atos da vida civil, reservando manifestação final sobre sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. Verifica-se que a falha formal apontada inicialmente pela zelosa Unidade Judicial quanto à ausência de assinatura na procuração (fl. 19 e fl. 88) restou plenamente sanada pela juntada do instrumento de mandato subscrito digitalmente pelo autor às fls. 274. Encontra-se regular, portanto, a representação postulatória. O Ministério Público requer esclarecimentos acerca da capacidade civil plena do autor (fls. 286-287). Conquanto a deficiência física não implique, por si só, presunção de incapacidade civil, na forma do artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, o quadro clínico narrado, a saber, sequelas de anoxia cerebral, traumatismo craniano e epilepsia, recomenda prudência. Assim, acolhe-se a solicitação ministerial para que a perícia médica oficial abranja quesitação correlata à aptidão funcional e mental do requerente, com posterior vista aos autos na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pleito da autarquia municipal de revogação da tutela de urgência (fls. 145-146). A decisão de fls. 89-91 foi integralmente mantida pelo e. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto pela autarquia (fls. 248-252), remanescendo hígidos os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano alimentar até a conclusão da fase instrutória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões fáticas controvertidas, a saber, a subsistência, ou não, da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e para os atos habituais da vida independente; a existência de capacidade laborativa residual ou de reversão das sequelas neurológicas (anoxia cerebral, hemiparesia espástica à direita, traumatismo craniano e epilepsia) que fundamentaram a concessão originária da pensão em 2002; o grau de funcionalidade e a eventual repercussão das patologias sobre a capacidade de autogoverno e discernimento para os atos da vida civil. Para o deslinde de tais controvérsias, admito a prova documental já acostada aos autos e defiro a realização de prova pericial médica. Diante da divergência existente entre os laudos e relatórios médicos particulares juntados com a inicial (fls. 60-87) e os atos periciais do órgão previdenciário municipal (fls. 164-182, fl. 213 e fls. 237-240), a elucidação do estado de saúde e da real capacidade laborativa do autor demanda conhecimento técnico especializado. Em atenção à gratuidade da justiça deferida (fl. 91), determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: o periciando é portador de moléstia, lesão ou sequela decorrente de patologias neurológicas, traumáticas ou cardiovasculares (CID I46.9, F10.2, G81.1, G93.1, S06 ou G40)?; há incapacidade laborativa atual? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária?; o periciando possui capacidade laborativa residual apta a inseri-lo no mercado de trabalho ou em programas de readaptação profissional?; houve melhora clínica ou reversão funcional do quadro médico que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez (1996) e pensão por morte (2002)?; do ponto de vista estritamente psíquico, cognitivo e volitivo, o periciando apresenta discernimento e condições de exprimir sua própria vontade para a prática dos atos da vida civil? Após apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, oficie-se requisitando data e local para a realização da perícia médica direta e indireta junto ao IMESC, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais e cópia dos quesitos formulados. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIEL PARANHOS COUTO DA COSTA (OAB 541876/SP), GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO (OAB 314337/SP)