1073625-80.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073625-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Danielli Silva - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Necessária a instrução. Fixo como pontos controvertido: se a autora, no momento da avaliação pelo DPME, apresentava condição clínica - de natureza psiquiátrica e/ou reumatológica/ortopédica (transtorno de humor, transtorno de ansiedade generalizada, fibromialgia, espondilite anquilosante e artrite psoriática, referidas no Parecer Médico do DPME a fls. 115) - que a incapacitava, total ou parcialmente, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica II; se as patologias diagnosticadas encontram-se sob controle terapêutico e se o uso continuado de medicação (duloxetina e pregabalina) traduz, por si só, incapacidade laboral ou, ao revés, adequado manejo clínico; se subsiste respaldo técnico ao prognóstico laboral desfavorável adotado pelo DPME, no sentido de que a exposição aos fatores de estresse inerentes à regência de classe teria o condão de agravar o quadro clínico e comprometer permanentemente o exercício do cargo (fls. 115 e 118/119); a relevância, para a aferição da aptidão, do exercício concomitante da função docente pela autora na rede estadual, bem como da divergência interna apontada entre os pareceres das especialidades do próprio DPME. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora e imprescindível ao deslinde da controvérsia, de natureza técnica. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para designação e realização da perícia médica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: FELIPPE SCHOTT GUASTINI (OAB 319745/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELLI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE SCHOTT GUASTINI
OAB: 319745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1073625-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Danielli Silva - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Necessária a instrução. Fixo como pontos controvertido: se a autora, no momento da avaliação pelo DPME, apresentava condição clínica - de natureza psiquiátrica e/ou reumatológica/ortopédica (transtorno de humor, transtorno de ansiedade generalizada, fibromialgia, espondilite anquilosante e artrite psoriática, referidas no Parecer Médico do DPME a fls. 115) - que a incapacitava, total ou parcialmente, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica II; se as patologias diagnosticadas encontram-se sob controle terapêutico e se o uso continuado de medicação (duloxetina e pregabalina) traduz, por si só, incapacidade laboral ou, ao revés, adequado manejo clínico; se subsiste respaldo técnico ao prognóstico laboral desfavorável adotado pelo DPME, no sentido de que a exposição aos fatores de estresse inerentes à regência de classe teria o condão de agravar o quadro clínico e comprometer permanentemente o exercício do cargo (fls. 115 e 118/119); a relevância, para a aferição da aptidão, do exercício concomitante da função docente pela autora na rede estadual, bem como da divergência interna apontada entre os pareceres das especialidades do próprio DPME. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora e imprescindível ao deslinde da controvérsia, de natureza técnica. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para designação e realização da perícia médica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: FELIPPE SCHOTT GUASTINI (OAB 319745/SP)