1073529-60.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073529-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto Losso Montanha - - Priscyla Helen Bischoff Losso - Marcio Augusto Portezan - - Debora Mendonça Monteiro Portezan - - Sargento A. Ferreira Empreendimentos Spe Ltda - - Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 1769/1772: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão de fls.1764/1765 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, nos termos do determinado as fls.1746, intime-se o perito via eletrônica, (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br), para que preste esclarecimentos sobre a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas requeridas Sargento A. Ferreira Empreendimentos SPE Ltda. E Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda. e, também, responda especificamente aos quesitos do Juízo apresentados às fls. 829, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA MENDONçA MONTEIRO PORTEZAN
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Réu MARCIO AUGUSTO PORTEZAN
Réu PAJOLI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Autor PAULO ROBERTO LOSSO MONTANHA
Autor PRISCYLA HELEN BISCHOFF LOSSO
Réu SARGENTO A. FERREIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO BUSSAB
OAB: 152068/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
MARCIO MARTINS
OAB: 183160/SP
LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO
OAB: 178621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1073529-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto Losso Montanha - - Priscyla Helen Bischoff Losso - Marcio Augusto Portezan - - Debora Mendonça Monteiro Portezan - - Sargento A. Ferreira Empreendimentos Spe Ltda - - Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 1769/1772: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão de fls.1764/1765 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, nos termos do determinado as fls.1746, intime-se o perito via eletrônica, (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br), para que preste esclarecimentos sobre a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas requeridas Sargento A. Ferreira Empreendimentos SPE Ltda. E Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda. e, também, responda especificamente aos quesitos do Juízo apresentados às fls. 829, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)