Detalhe do processo

1073529-60.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073529-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto Losso Montanha - - Priscyla Helen Bischoff Losso - Marcio Augusto Portezan - - Debora Mendonça Monteiro Portezan - - Sargento A. Ferreira Empreendimentos Spe Ltda - - Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 1769/1772: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão de fls.1764/1765 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, nos termos do determinado as fls.1746, intime-se o perito via eletrônica, (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br), para que preste esclarecimentos sobre a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas requeridas Sargento A. Ferreira Empreendimentos SPE Ltda. E Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda. e, também, responda especificamente aos quesitos do Juízo apresentados às fls. 829, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBORA MENDONçA MONTEIRO PORTEZAN

Réu ITAú UNIBANCO S.A

Réu MARCIO AUGUSTO PORTEZAN

Réu PAJOLI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Autor PAULO ROBERTO LOSSO MONTANHA

Autor PRISCYLA HELEN BISCHOFF LOSSO

Réu SARGENTO A. FERREIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO BUSSAB

OAB: 152068/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

MARCIO MARTINS

OAB: 183160/SP

LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO

OAB: 178621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1073529-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto Losso Montanha - - Priscyla Helen Bischoff Losso - Marcio Augusto Portezan - - Debora Mendonça Monteiro Portezan - - Sargento A. Ferreira Empreendimentos Spe Ltda - - Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Fls. 1769/1772: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão de fls.1764/1765 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, nos termos do determinado as fls.1746, intime-se o perito via eletrônica, (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br), para que preste esclarecimentos sobre a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas requeridas Sargento A. Ferreira Empreendimentos SPE Ltda. E Pajoli Incorporadora e Construtora Ltda. e, também, responda especificamente aos quesitos do Juízo apresentados às fls. 829, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)