Detalhe do processo

1073514-67.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073514-67.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Elizabeth França de Jesus - Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Concessionária Linha Universidade S.a em face de Elizabeth França de Jesus, para o fim de, em face da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ocorrida, determinar, mediante pagamento do valor de R$ 326.600,00 para data-base out/2024, a incorporação ao patrimônio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do imóvel referido e descrito a fls. 544/572, matriculado sob o nº 773 no 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com acréscimo de correção monetária e de juros compensatórios nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (não se cogita aqui de reembolso de honorários de assistente técnico, porque não foi formalmente indicado pela expropriada, não se tendo no curso do processo atuação de algum, a tanto não se equiparando mero parecer exibido com a contestação), além de honorários advocatícios de 4% do valor da diferença entre a oferta e o valor indenizatório, observada, ainda, a jurisprudência consolidada através da Súmula 131 (STJ) no sentido de que "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". Não há reexame necessário por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, daí não se incluir no conceito de Fazenda Pública (neste sentido, mutatis mutandis, TJSP, Ap. 994.05.033888-9, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, v.u., j. 1º.3.102: "Afasta-se o reexame obrigatório, pois tratando-se de concessionária de serviço público, empresa privada, não há como se aplicar o disposto no art. 475, I, do Cód. Proc. Civil, o qual abriga, além dos Poderes Públicos, somente '...as respectivas autarquias e fundações de direito público'. Nesse sentido, a doutrina de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, (A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, pág. 576/577, 6.a Ed., 2009, Ed. RT) e julgados deste E. Tribunal, na ap. n.° 429.487.58-00, Sumaré, j . 28.11.06, rel. DES. DANILO PANIZZA, e ap. n.° 362.764.5/5-00, São Paulo, j . 10.08.06, rel. DES. RICARDO FEITOSA"). Defiro a assistência judiciária gratuita à expropriada, dado que não se constatou objetivamente fato que a infirme, assim como a prioridade de tramitação, pois a expropriada é pessoa idosa, condição incontroversa nos autos e não impugnada pela expropriante, de sorte que faz jus à prioridade prevista no art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC, a qual, aliás, já vinha sendo observada na prática cartorária (v. tarja de tramitação prioritária de fls. 384). Fica, pois, expressamente deferida. P.R.I. e C.. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONáRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.

Réu ELIZABETH FRANçA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES

OAB: 211380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1073514-67.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Elizabeth França de Jesus - Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Concessionária Linha Universidade S.a em face de Elizabeth França de Jesus, para o fim de, em face da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ocorrida, determinar, mediante pagamento do valor de R$ 326.600,00 para data-base out/2024, a incorporação ao patrimônio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do imóvel referido e descrito a fls. 544/572, matriculado sob o nº 773 no 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com acréscimo de correção monetária e de juros compensatórios nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (não se cogita aqui de reembolso de honorários de assistente técnico, porque não foi formalmente indicado pela expropriada, não se tendo no curso do processo atuação de algum, a tanto não se equiparando mero parecer exibido com a contestação), além de honorários advocatícios de 4% do valor da diferença entre a oferta e o valor indenizatório, observada, ainda, a jurisprudência consolidada através da Súmula 131 (STJ) no sentido de que "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". Não há reexame necessário por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, daí não se incluir no conceito de Fazenda Pública (neste sentido, mutatis mutandis, TJSP, Ap. 994.05.033888-9, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, v.u., j. 1º.3.102: "Afasta-se o reexame obrigatório, pois tratando-se de concessionária de serviço público, empresa privada, não há como se aplicar o disposto no art. 475, I, do Cód. Proc. Civil, o qual abriga, além dos Poderes Públicos, somente '...as respectivas autarquias e fundações de direito público'. Nesse sentido, a doutrina de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, (A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, pág. 576/577, 6.a Ed., 2009, Ed. RT) e julgados deste E. Tribunal, na ap. n.° 429.487.58-00, Sumaré, j . 28.11.06, rel. DES. DANILO PANIZZA, e ap. n.° 362.764.5/5-00, São Paulo, j . 10.08.06, rel. DES. RICARDO FEITOSA"). Defiro a assistência judiciária gratuita à expropriada, dado que não se constatou objetivamente fato que a infirme, assim como a prioridade de tramitação, pois a expropriada é pessoa idosa, condição incontroversa nos autos e não impugnada pela expropriante, de sorte que faz jus à prioridade prevista no art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC, a qual, aliás, já vinha sendo observada na prática cartorária (v. tarja de tramitação prioritária de fls. 384). Fica, pois, expressamente deferida. P.R.I. e C.. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP)