1073504-57.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073504-57.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - B.C.S.L. - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ora em fase de instrução, no bojo da qual segue pendente a apresentação de laudo pericial complementar por parte da perita Luciana Giusti Serra (vide fls. 521), nos termos das decisões de fls. 539, 550, 562 e 572. Relembre-se que neste processo pende resposta às sucintas críticas formuladas pela parte autora a fls. 533/538. Contudo, mesmo após o Juízo ter indicado detalhadamente o atraso ocorrido neste processo fazendo advertências, não foi apresentado o laudo pericial complementar, mas tão somente a genérica alegação de que a perita responsável pelo laudo teria sido notificada, repetida em três oportunidades sem qualquer comprovação (vide fls. 549, 571 e 579). Em suma, pende, de dezembro de 2025 (vide fls. 542/546), ou seja, cerca de 06 meses, a vinda de laudo pericial complementar relativo às críticas de fls. 533/538 formuladas pela parte autora. Diante desse quadro, torna-se forçoso reconhecer que os responsáveis pela perícia em questão no IMESC aparentemente não estão cumprindo seu dever em relação à observância decisões jurisdicionais, o que configura afronta ao disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em vista da reiteração da inércia e diante da imperiosa necessidade de prosseguimento do feito, intimem-se a perita Luciana Giusti Serra e o Diretor Luiz Felipe Rigonatti pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem o laudo complementar nos termos das decisões de fls 539, 550, 562 e 572. Advirto ambos de que o novo descumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, com imposição de multa, sem prejuízo das comunicações à entidade de classe, ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Administração, para apuração do crime de desobediência e de infração administrativa. Servirá a presente decisão como mandado, a ser acompanhado dos documentos mencionados acima. Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.C.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE ALVES DA CRUZ
OAB: 61179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1073504-57.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - B.C.S.L. - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ora em fase de instrução, no bojo da qual segue pendente a apresentação de laudo pericial complementar por parte da perita Luciana Giusti Serra (vide fls. 521), nos termos das decisões de fls. 539, 550, 562 e 572. Relembre-se que neste processo pende resposta às sucintas críticas formuladas pela parte autora a fls. 533/538. Contudo, mesmo após o Juízo ter indicado detalhadamente o atraso ocorrido neste processo fazendo advertências, não foi apresentado o laudo pericial complementar, mas tão somente a genérica alegação de que a perita responsável pelo laudo teria sido notificada, repetida em três oportunidades sem qualquer comprovação (vide fls. 549, 571 e 579). Em suma, pende, de dezembro de 2025 (vide fls. 542/546), ou seja, cerca de 06 meses, a vinda de laudo pericial complementar relativo às críticas de fls. 533/538 formuladas pela parte autora. Diante desse quadro, torna-se forçoso reconhecer que os responsáveis pela perícia em questão no IMESC aparentemente não estão cumprindo seu dever em relação à observância decisões jurisdicionais, o que configura afronta ao disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em vista da reiteração da inércia e diante da imperiosa necessidade de prosseguimento do feito, intimem-se a perita Luciana Giusti Serra e o Diretor Luiz Felipe Rigonatti pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem o laudo complementar nos termos das decisões de fls 539, 550, 562 e 572. Advirto ambos de que o novo descumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, com imposição de multa, sem prejuízo das comunicações à entidade de classe, ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Administração, para apuração do crime de desobediência e de infração administrativa. Servirá a presente decisão como mandado, a ser acompanhado dos documentos mencionados acima. Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)