Detalhe do processo

1073492-67.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1073492-67.2021.8.26.0100/SP AUTOR : HIGINO APARECIDO MERCURI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB SP197299) ADVOGADO(A) : RAFAELA POLIX MORAIS (OAB SP503051) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB SP345522) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 63.119 determinou a produção de prova pericial contábil para os fins de "apresentação de laudo pericial sobre as contas apresentadas pelas partes". Para a realização dos trabalhos, foi nomeado o perito Emerson Henrique Sanchez Chenta, que recusou o encargo ( 101.202 ). Em substituição, foi nomeado o perito Arles Denapoli ( 103.203 ), que também recusou o encargo ( 118.217 ). Em seguida, foi nomeado o perito Anderson Moura da Silva ( 120.218 ), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 102.600,00 ( 125.222 ). Todavia, diante da impugnação das partes, a nomeação foi revogada, nomeando-se, em substituição, a perita Carolina Laskowski Itikawa ( 133.229 ). A perita Carolina também recusou o encargo ( 145.237 ), sendo nomeado, em substituição, o perito Felipe Teixeira Porto Reis . O perito Felipe Teixeira Porto Reis apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 60.000,00 ( 163.1 ). Justificou o valor indicado na necessidade de análise da evolução dos investimentos ao longo de mais de 40 anos (esclarecimentos quanto à posição acionária, dividendos ou bonificações relativas a investimentos feitos pelo autor mediante a aquisição de cotas entre os anos de 1972 e 1981, junto à cartela de ações de empresas que ulteriormente seriam administradas pelo Réu). As partes apresentaram impugnação ( 170.1 e 172.1 ). O autor aduziu que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o valor ensejará ônus excessivo ao erário. A parte ré afirmou que o valor indicado pelo perito não guarda proporção com o trabalho a ser realizado, especialmente considerando a baixa complexidade e número dos quesitos formulados pelas partes e o valor fixado em casos similares. Decido. I - O montante indicado pelo perito comporta redução. Cuida-se de ação de exigir contas referentes a cotas adquiridas pelo autor entre os anos de 1972 e 1981 (extinto Fundo 157, instituído pelo Decreto-Lei nº 157/1967 e incorporado a fundo de investimento em ações por força da Resolução CMN nº 1.023/1985) e administradas pela parte ré. Consoante se infere dos autos, há quantidade considerável de documentos e dados a serem analisados para a apuração da posição acionária do autor, e da eventual existência de dividendos ou bonificações a ele devidos ao longo dos anos. Vale notar, ainda, que a sucessão de recusas e a estimativa anterior apresentada por outro perito corrobora a constatação de que a perícia é complexa. Por isso, à vista da estimativa apresentada, do objeto da perícia, da complexidade dos trabalhos e dos demais elementos dos autos, e considerando que os honorários deverão ser custeados por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 30.000,00 para a parte ré. Os honorários devidos pela parte autora, a serem custeados pelo Estado, deverão observar o máximo legal de 18 UFESP's. II - Intime-se a parte ré para depositar sua parte dos honorários, no valor de R$ 30.000,00, conforme estipulado na decisão do evento 63.119 . A ausência de tempestivo depósito dos honorários implicará preclusão da prova em seu desfavor. III - Por ofício , proceda à z. Serventia a solicitação da reserva dos honorários do perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, conforme o Anexo da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade: ciências contábeis / econômicas / atuariais; valor: 18 UFESP's). IV - Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo fixado na decisão do evento 63.119 (30 dias).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

Autor HIGINO APARECIDO MERCURI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO RIBEIRO

OAB: 197299/SP

LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS

OAB: 345522/SP

MARCELO BARRETO LEAL

OAB: 53815/RS

RAFAELA POLIX MORAIS

OAB: 503051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1073492-67.2021.8.26.0100/SP AUTOR : HIGINO APARECIDO MERCURI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB SP197299) ADVOGADO(A) : RAFAELA POLIX MORAIS (OAB SP503051) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB SP345522) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 63.119 determinou a produção de prova pericial contábil para os fins de "apresentação de laudo pericial sobre as contas apresentadas pelas partes". Para a realização dos trabalhos, foi nomeado o perito Emerson Henrique Sanchez Chenta, que recusou o encargo ( 101.202 ). Em substituição, foi nomeado o perito Arles Denapoli ( 103.203 ), que também recusou o encargo ( 118.217 ). Em seguida, foi nomeado o perito Anderson Moura da Silva ( 120.218 ), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 102.600,00 ( 125.222 ). Todavia, diante da impugnação das partes, a nomeação foi revogada, nomeando-se, em substituição, a perita Carolina Laskowski Itikawa ( 133.229 ). A perita Carolina também recusou o encargo ( 145.237 ), sendo nomeado, em substituição, o perito Felipe Teixeira Porto Reis . O perito Felipe Teixeira Porto Reis apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 60.000,00 ( 163.1 ). Justificou o valor indicado na necessidade de análise da evolução dos investimentos ao longo de mais de 40 anos (esclarecimentos quanto à posição acionária, dividendos ou bonificações relativas a investimentos feitos pelo autor mediante a aquisição de cotas entre os anos de 1972 e 1981, junto à cartela de ações de empresas que ulteriormente seriam administradas pelo Réu). As partes apresentaram impugnação ( 170.1 e 172.1 ). O autor aduziu que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o valor ensejará ônus excessivo ao erário. A parte ré afirmou que o valor indicado pelo perito não guarda proporção com o trabalho a ser realizado, especialmente considerando a baixa complexidade e número dos quesitos formulados pelas partes e o valor fixado em casos similares. Decido. I - O montante indicado pelo perito comporta redução. Cuida-se de ação de exigir contas referentes a cotas adquiridas pelo autor entre os anos de 1972 e 1981 (extinto Fundo 157, instituído pelo Decreto-Lei nº 157/1967 e incorporado a fundo de investimento em ações por força da Resolução CMN nº 1.023/1985) e administradas pela parte ré. Consoante se infere dos autos, há quantidade considerável de documentos e dados a serem analisados para a apuração da posição acionária do autor, e da eventual existência de dividendos ou bonificações a ele devidos ao longo dos anos. Vale notar, ainda, que a sucessão de recusas e a estimativa anterior apresentada por outro perito corrobora a constatação de que a perícia é complexa. Por isso, à vista da estimativa apresentada, do objeto da perícia, da complexidade dos trabalhos e dos demais elementos dos autos, e considerando que os honorários deverão ser custeados por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 30.000,00 para a parte ré. Os honorários devidos pela parte autora, a serem custeados pelo Estado, deverão observar o máximo legal de 18 UFESP's. II - Intime-se a parte ré para depositar sua parte dos honorários, no valor de R$ 30.000,00, conforme estipulado na decisão do evento 63.119 . A ausência de tempestivo depósito dos honorários implicará preclusão da prova em seu desfavor. III - Por ofício , proceda à z. Serventia a solicitação da reserva dos honorários do perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, conforme o Anexo da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade: ciências contábeis / econômicas / atuariais; valor: 18 UFESP's). IV - Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo fixado na decisão do evento 63.119 (30 dias).