1073277-49.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073277-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADAO ROSALINO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEGAS BRANDAO (OAB MG109156) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Cumulada Com Indenizatória, Cumulada Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada movida por ADAO ROSALINO DA CRUZ em face de BANCO DIGIMAIS S.A.. Sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o requerido, oportunidade em que obteve o crédito, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição de um automóvel GM Chevrolet Celta Spirit/LT 8V Flex, ano/modelo 2012/2013, cor prata, de placa OLX6256, a ser pago em 48 contraprestações mensais no valor de R$ 1.203,58 (um mil duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos) cada, sendo que, até o momento, já adimpliu 12 dessas parcelas. Alegou que o banco réu ensejou a cobrança adicional de despesas, impostos, taxas e serviços, tais como IOF, tarifa de cadastro e o seguro "Chevrolet Plus", bem como que o montante pactuado ficou acima das práticas de mercado, uma vez que a instituição financeira incluiu cláusulas abusivas e de serviços desnecessários, aplicou juros excessivos e praticou a "Tabela Price" como sistema de amortização. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o suposto crédito em favor do réu e a manutenção na posse do veículo. No mérito, pediu sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem: a) IOF; b) tarifa de cadastro; c) seguro; d) a cobrança dos juros no contrato de financiamento em referência pela “Tabela Price”, bem como devendo ser recalculado o financiamento pela “Tabela Gauss”, com a condenação do réu à repetição em dobro. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora . II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela parte autora, não há, por ora, comprovação suficiente das supostas ilegalidades cometidas pela instituição financeira, especialmente no que se refere as alegadas cobranças indevidas de tarifas, questão que demanda regular instrução probatória e análise aprofundada do contrato firmado, não sendo possível, neste momento processual, a modificação do valor das parcelas contratuais sem prévia avaliação judicial. Ademais, a questão da taxa de juros remuneratórios ser ou não abusiva demanda análise aprofundada do caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado para, em sede de cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado. É entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14669838520258130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 04/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/08/2025) Também não merece ser acolhida em sede liminar a abstenção de cobranças advindas da parte ré, já que a mera propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula 380 do STJ). No mesmo sentido, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente depende do afastamento da mora, o que não ocorre pelo mero questionamento genérico de cláusulas contratuais. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO ROSALINO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA VIEGAS BRANDAO
OAB: 109156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073277-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADAO ROSALINO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEGAS BRANDAO (OAB MG109156) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Cumulada Com Indenizatória, Cumulada Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada movida por ADAO ROSALINO DA CRUZ em face de BANCO DIGIMAIS S.A.. Sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o requerido, oportunidade em que obteve o crédito, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição de um automóvel GM Chevrolet Celta Spirit/LT 8V Flex, ano/modelo 2012/2013, cor prata, de placa OLX6256, a ser pago em 48 contraprestações mensais no valor de R$ 1.203,58 (um mil duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos) cada, sendo que, até o momento, já adimpliu 12 dessas parcelas. Alegou que o banco réu ensejou a cobrança adicional de despesas, impostos, taxas e serviços, tais como IOF, tarifa de cadastro e o seguro "Chevrolet Plus", bem como que o montante pactuado ficou acima das práticas de mercado, uma vez que a instituição financeira incluiu cláusulas abusivas e de serviços desnecessários, aplicou juros excessivos e praticou a "Tabela Price" como sistema de amortização. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o suposto crédito em favor do réu e a manutenção na posse do veículo. No mérito, pediu sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem: a) IOF; b) tarifa de cadastro; c) seguro; d) a cobrança dos juros no contrato de financiamento em referência pela “Tabela Price”, bem como devendo ser recalculado o financiamento pela “Tabela Gauss”, com a condenação do réu à repetição em dobro. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora . II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela parte autora, não há, por ora, comprovação suficiente das supostas ilegalidades cometidas pela instituição financeira, especialmente no que se refere as alegadas cobranças indevidas de tarifas, questão que demanda regular instrução probatória e análise aprofundada do contrato firmado, não sendo possível, neste momento processual, a modificação do valor das parcelas contratuais sem prévia avaliação judicial. Ademais, a questão da taxa de juros remuneratórios ser ou não abusiva demanda análise aprofundada do caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado para, em sede de cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado. É entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14669838520258130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 04/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/08/2025) Também não merece ser acolhida em sede liminar a abstenção de cobranças advindas da parte ré, já que a mera propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula 380 do STJ). No mesmo sentido, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente depende do afastamento da mora, o que não ocorre pelo mero questionamento genérico de cláusulas contratuais. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.