1073272-11.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073272-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Léia de Souza - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo ao saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo partes legítimas e devidamente representadas nos autos, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro, pois, o feito saneado. Pretende a parte autora provimento jurisdicional consistente em declarar o direito à concessão e à publicação de licenças para tratamento de saúde relativamente aos períodos indicados na inicial, bem como em condenar a requerida a promover a regularização de sua frequência, com o devido apostilamento, e o consequente pagamento dos vencimentos correspondes no período. Para verificar a incapacidade da parte autora para o exercício da função pública no período referido na inicial, determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC. Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para elaboração do laudo com base na prova documental carreada aos autos, no que diz respeito aos períodos pretéritos em que indeferidos os pedidos administrativos de licença-saúde. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LéIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
OAB: 347202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1073272-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Léia de Souza - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo ao saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo partes legítimas e devidamente representadas nos autos, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro, pois, o feito saneado. Pretende a parte autora provimento jurisdicional consistente em declarar o direito à concessão e à publicação de licenças para tratamento de saúde relativamente aos períodos indicados na inicial, bem como em condenar a requerida a promover a regularização de sua frequência, com o devido apostilamento, e o consequente pagamento dos vencimentos correspondes no período. Para verificar a incapacidade da parte autora para o exercício da função pública no período referido na inicial, determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC. Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para elaboração do laudo com base na prova documental carreada aos autos, no que diz respeito aos períodos pretéritos em que indeferidos os pedidos administrativos de licença-saúde. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)