1073248-12.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073248-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Clodoaldo Simionato Gomes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, observo o transcurso do prazo legal sem que a Fazenda Pública apresentasse defesa a tempo e modo. A citação/intimação foi efetivada em 29/05/2026. O prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestar (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) escoou, vindo a peça defensiva aos autos apenas em 20/07/2026, restando manifestamente intempestiva. Decreto, portanto, a revelia da requerida. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) são mitigados, a teor do art. 345, inciso II, do CPC, devendo a análise do mérito pautar-se nas provas documentais produzidas e na legislação de regência. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa (efeitos ex tunc) do reconhecimento da isenção do IPVA. Consta dos autos que o autor é portador de deficiência física preexistente aos fatos geradores (amputação proximal do 2º e 3º dedos e monoparesia do membro superior esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho sofrido aos 16 anos de idade), quadro este anatômico, permanente e irreversível. A própria Fazenda Pública, com base no laudo pericial do IMESC emitido em 07/04/2026 que confirmou a deficiência em grau moderado e a necessidade de adaptações veiculares , deferiu a isenção administrativa para o exercício de 2027. A tese defensiva apoia-se na exigência legal de prévio requerimento administrativo, instruído com laudo do IMESC contemporâneo, para que a isenção opere efeitos em determinado exercício (Portaria CAT 27/2015). No entanto, a jurisprudência pátria, há muito consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), firmou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece o direito à isenção tributária, calcado em motivo de saúde ou deficiência permanente, possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. Sendo declaratório, o ato da Administração não cria o direito, mas apenas certifica uma situação fática e jurídica preexistente. Logo, seus efeitos retroagem (ex tunc) à época em que o contribuinte já cumpria os requisitos materiais exigidos para o gozo do benefício. Neste caso concreto, os laudos médicos (inclusive o emitido pelo DETRAN em 2019 e o laudo do próprio IMESC em 2026) são uníssonos em atestar que a deficiência física limitante é fruto de evento traumático ocorrido na juventude do requerente. Fica, assim, irrefutavelmente comprovado que nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 o autor já ostentava a exata mesma condição de pessoa com deficiência que autorizou a isenção em 2027. Sendo a deficiência inalterada e anterior à ocorrência dos fatos geradores impugnados, não se pode obstar a garantia legal sob a mera justificativa de não atendimento a uma obrigação acessória ou lapso temporal burocrático. Assim, é de rigor o reconhecimento do direito à isenção retroativa. Da Isenção Parcial e Restituição do Indébito Vale frisar, contudo, que a benesse em questão obedece às balizas de valor estipuladas pela legislação. Conforme dispõe o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e o Convênio ICMS 38/2012, a isenção total incide apenas sobre veículos cujo valor venal seja inferior a R$ 70.000,00. Sendo o valor venal do veículo do autor (VW T-CROSS) superior a essa faixa (avaliado em cerca de R$ 83.238,00), mas abrigado no teto permissivo legal para isenção parcial, o contribuinte faz jus à isenção parcial. Isso significa que a isenção cobre apenas a parcela de R$ 70.000,00, incidindo o tributo regularmente sobre o valor que exceder esse teto. Por conseguinte, o repasse feito pelo autor na quitação integral dos impostos dos anos mencionados configura pagamento a maior. Ele tem direito à repetição de indébito referente exclusivamente à parcela isenta indevidamente cobrada, deduzindo-se o valor legítimo do tributo sobre o excedente. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção parcial do IPVA incidente sobre o veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, Placa FNW2B41, Renavam 01229637408, relativamente aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, reconhecendo-se os efeitos ex tunc do ato que atestou a sua deficiência; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a maior a título de IPVA sobre o referido veículo naqueles exercícios, observando-se que a restituição abrangerá apenas o valor do tributo correspondente à faixa de isenção de R$ 70.000,00, sendo devido pelo contribuinte o imposto sobre a quantia que exceder esse teto em cada ano base. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 08 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO KALFMAN LIONEL (OAB 371037/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLODOALDO SIMIONATO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO KALFMAN LIONEL
OAB: 371037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1073248-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Clodoaldo Simionato Gomes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, observo o transcurso do prazo legal sem que a Fazenda Pública apresentasse defesa a tempo e modo. A citação/intimação foi efetivada em 29/05/2026. O prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestar (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) escoou, vindo a peça defensiva aos autos apenas em 20/07/2026, restando manifestamente intempestiva. Decreto, portanto, a revelia da requerida. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) são mitigados, a teor do art. 345, inciso II, do CPC, devendo a análise do mérito pautar-se nas provas documentais produzidas e na legislação de regência. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa (efeitos ex tunc) do reconhecimento da isenção do IPVA. Consta dos autos que o autor é portador de deficiência física preexistente aos fatos geradores (amputação proximal do 2º e 3º dedos e monoparesia do membro superior esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho sofrido aos 16 anos de idade), quadro este anatômico, permanente e irreversível. A própria Fazenda Pública, com base no laudo pericial do IMESC emitido em 07/04/2026 que confirmou a deficiência em grau moderado e a necessidade de adaptações veiculares , deferiu a isenção administrativa para o exercício de 2027. A tese defensiva apoia-se na exigência legal de prévio requerimento administrativo, instruído com laudo do IMESC contemporâneo, para que a isenção opere efeitos em determinado exercício (Portaria CAT 27/2015). No entanto, a jurisprudência pátria, há muito consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), firmou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece o direito à isenção tributária, calcado em motivo de saúde ou deficiência permanente, possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. Sendo declaratório, o ato da Administração não cria o direito, mas apenas certifica uma situação fática e jurídica preexistente. Logo, seus efeitos retroagem (ex tunc) à época em que o contribuinte já cumpria os requisitos materiais exigidos para o gozo do benefício. Neste caso concreto, os laudos médicos (inclusive o emitido pelo DETRAN em 2019 e o laudo do próprio IMESC em 2026) são uníssonos em atestar que a deficiência física limitante é fruto de evento traumático ocorrido na juventude do requerente. Fica, assim, irrefutavelmente comprovado que nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 o autor já ostentava a exata mesma condição de pessoa com deficiência que autorizou a isenção em 2027. Sendo a deficiência inalterada e anterior à ocorrência dos fatos geradores impugnados, não se pode obstar a garantia legal sob a mera justificativa de não atendimento a uma obrigação acessória ou lapso temporal burocrático. Assim, é de rigor o reconhecimento do direito à isenção retroativa. Da Isenção Parcial e Restituição do Indébito Vale frisar, contudo, que a benesse em questão obedece às balizas de valor estipuladas pela legislação. Conforme dispõe o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e o Convênio ICMS 38/2012, a isenção total incide apenas sobre veículos cujo valor venal seja inferior a R$ 70.000,00. Sendo o valor venal do veículo do autor (VW T-CROSS) superior a essa faixa (avaliado em cerca de R$ 83.238,00), mas abrigado no teto permissivo legal para isenção parcial, o contribuinte faz jus à isenção parcial. Isso significa que a isenção cobre apenas a parcela de R$ 70.000,00, incidindo o tributo regularmente sobre o valor que exceder esse teto. Por conseguinte, o repasse feito pelo autor na quitação integral dos impostos dos anos mencionados configura pagamento a maior. Ele tem direito à repetição de indébito referente exclusivamente à parcela isenta indevidamente cobrada, deduzindo-se o valor legítimo do tributo sobre o excedente. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção parcial do IPVA incidente sobre o veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, Placa FNW2B41, Renavam 01229637408, relativamente aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, reconhecendo-se os efeitos ex tunc do ato que atestou a sua deficiência; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a maior a título de IPVA sobre o referido veículo naqueles exercícios, observando-se que a restituição abrangerá apenas o valor do tributo correspondente à faixa de isenção de R$ 70.000,00, sendo devido pelo contribuinte o imposto sobre a quantia que exceder esse teto em cada ano base. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 08 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO KALFMAN LIONEL (OAB 371037/SP)