1073183-75.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073183-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Walderez Rodrigues Martins - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1.- Questões processuais pendentes A contestação enfrentou os fatos e as consequências jurídicas essenciais, inclusive a natureza dos créditos, o pedido administrativo, a capacidade de pagamento e os encargos. REJEITO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos por impugnação genérica. A cessão do crédito litigioso não altera a legitimidade das partes, e a substituição do cedente exige consentimento da parte contrária, inexistente no caso. INDEFIRO a exclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. e, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, ADMITO o fundo cessionário como assistente litisconsorcial do réu, preservados os atos praticados. Não houve preclusão. A petição de fls. 671/682, anterior à decisão de fls. 975/977, individualizou as provas e sua finalidade; a ratificação de fls. 1027/1033 afastou qualquer dúvida. REJEITO a alegação. Também não se demonstrou coisa julgada apta a encerrar a demanda. O acórdão de fls. 994/1020, proferido nos embargos à execução conexos, tratou de juros, mora e capitalização, mas ressalvou que o pedido de prorrogação é objeto desta ação. Não há certidão de trânsito em julgado, e foi noticiada a oposição de embargos de declaração (fls. 655/658). Eventual eficácia superveniente ficará restrita aos capítulos coincidentes, sem impedir a instrução sobre o alongamento determinada a fls. 664/667. A divergência sobre as decisões e a tempestividade da prova traduz exercício regular do contraditório, sem alteração consciente da verdade ou atuação temerária. INDEFIRO a condenação do fundo por litigância de má-fé. Ficam preservadas a gratuidade deferida a fls. 664/667 e a prioridade de tramitação já reconhecida. 2.- Regime probatório e distribuição do ônus As cédulas financiaram rebanho e formação ou recuperação de pastagem, como insumos da exploração rural. A idade da contratante e a dificuldade financeira alegada, sem vulnerabilidade técnica ou informacional específica, não atraem o Código de Defesa do Consumidor pelo finalismo mitigado. INDEFIRO a inversão do art. 6º, VIII. A autora deverá provar os fatos constitutivos do alongamento: dificuldade temporária de pagamento ligada à atividade financiada, pedido administrativo tempestivo e instruído e capacidade futura de adimplemento. Ao banco e ao fundo cabem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, por maior facilidade de acesso, a documentação interna, a fonte dos recursos, o processamento do pedido e a evolução dos débitos. A distribuição dinâmica observa o art. 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.- Delimitação das questões controvertidas São controvertidas as seguintes questões de fato: a) a origem e a natureza dos recursos de cada cédula; b) a destinação efetiva dos valores; c) a data, o conteúdo, os documentos e a resposta do pedido administrativo de prorrogação; d) a ocorrência, a extensão, as causas e o caráter temporário da redução da capacidade de pagamento; e) a relação entre as circunstâncias alegadas e as atividades financiadas; f) a produção, as receitas, os custos, o rebanho e as condições de mercado relevantes no período; g) a capacidade futura de pagamento e a viabilidade de cronograma compatível; e h) a evolução financeira de cada obrigação, na extensão não alcançada por decisão vinculante. As questões de direito são: a) o regime jurídico aplicável a cada operação e a incidência das normas de crédito rural invocadas; b) o preenchimento dos requisitos para o alongamento e seus efeitos; c) o alcance de eventual coisa julgada formada nos embargos à execução conexos; d) a validade e a exigibilidade dos encargos ainda controvertidos; e e) os efeitos de eventual revisão sobre a mora, a cobrança e os registros restritivos. 4.- Provas admitidas DETERMINO que o Banco Santander (Brasil) S.A. e o fundo, cada qual quanto ao que estiver sob sua guarda, exibam em quinze dias: a) o dossiê integral das cédulas nº 365600304233 e nº 365600305701; b) a identificação da fonte dos recursos e do enquadramento interno; c) extratos e memórias de cálculo desde a contratação até a cessão, com discriminação do principal, encargos, pagamentos e saldo; e d) registros do recebimento, processamento e resposta ao pedido de alongamento. Documento indisponível deverá ser individualizado, com indicação justificada de quem o detém, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil. DEFIRO prova pericial agronômica e econômico-produtiva. Com base prioritária nos registros contemporâneos e mediante vistoria, se útil, a perícia deverá: a) identificar as atividades e os bens financiados e a destinação dos recursos; b) reconstruir, quanto possível, produção, rebanho, custos, receitas e condições de mercado no período relevante; c) verificar a existência, a causa e o caráter temporário da dificuldade de pagamento; d) examinar sua relação com a atividade financiada e cada cédula; e e) aferir, na data do pedido administrativo, a capacidade futura de pagamento e a viabilidade de cronograma de recomposição. Não caberá ao perito interpretar normas jurídicas nem decidir se o alongamento é obrigatório. NOMEIO perito Aderval Rossetto, engenheiro agrônomo, código 34119 no cadastro do TJSP. Em cinco dias, deverá aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Em quinze dias da intimação da nomeação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). Sobre a proposta, manifestem-se em cinco dias; depois, conclusos. A remuneração observará o art. 95, § 3º, diante da gratuidade. O laudo será entregue em sessenta dias da intimação para início dos trabalhos. A apreciação da prova oral - inclusive prova testemunhal, depoimentos pessoais e fixação de prazo para apresentação de rol - fica integralmente diferida para depois da juntada do laudo e de eventuais esclarecimentos. Encerrada a perícia, as partes serão intimadas para, em cinco dias, indicar especificamente os fatos que ainda dependeriam de prova oral e justificar sua utilidade; então se decidirá sobre a admissão da prova, a apresentação de rol e a eventual designação de audiência. INDEFIRO perícia contábil autônoma e prova técnica simplificada. A legalidade das cláusulas e o alcance das decisões conexas são matérias de direito; a evolução dos débitos será inicialmente demonstrada pelos extratos e memórias de cálculo, e a prova técnica simplificada seria cumulativa com a perícia ora deferida. A juntada posterior de documentos permanecerá sujeita ao art. 435 do Código de Processo Civil. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de cinco dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB 37580/GO)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor WALDEREZ RODRIGUES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS
OAB: 37580/GO
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 152305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1073183-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Walderez Rodrigues Martins - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1.- Questões processuais pendentes A contestação enfrentou os fatos e as consequências jurídicas essenciais, inclusive a natureza dos créditos, o pedido administrativo, a capacidade de pagamento e os encargos. REJEITO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos por impugnação genérica. A cessão do crédito litigioso não altera a legitimidade das partes, e a substituição do cedente exige consentimento da parte contrária, inexistente no caso. INDEFIRO a exclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. e, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, ADMITO o fundo cessionário como assistente litisconsorcial do réu, preservados os atos praticados. Não houve preclusão. A petição de fls. 671/682, anterior à decisão de fls. 975/977, individualizou as provas e sua finalidade; a ratificação de fls. 1027/1033 afastou qualquer dúvida. REJEITO a alegação. Também não se demonstrou coisa julgada apta a encerrar a demanda. O acórdão de fls. 994/1020, proferido nos embargos à execução conexos, tratou de juros, mora e capitalização, mas ressalvou que o pedido de prorrogação é objeto desta ação. Não há certidão de trânsito em julgado, e foi noticiada a oposição de embargos de declaração (fls. 655/658). Eventual eficácia superveniente ficará restrita aos capítulos coincidentes, sem impedir a instrução sobre o alongamento determinada a fls. 664/667. A divergência sobre as decisões e a tempestividade da prova traduz exercício regular do contraditório, sem alteração consciente da verdade ou atuação temerária. INDEFIRO a condenação do fundo por litigância de má-fé. Ficam preservadas a gratuidade deferida a fls. 664/667 e a prioridade de tramitação já reconhecida. 2.- Regime probatório e distribuição do ônus As cédulas financiaram rebanho e formação ou recuperação de pastagem, como insumos da exploração rural. A idade da contratante e a dificuldade financeira alegada, sem vulnerabilidade técnica ou informacional específica, não atraem o Código de Defesa do Consumidor pelo finalismo mitigado. INDEFIRO a inversão do art. 6º, VIII. A autora deverá provar os fatos constitutivos do alongamento: dificuldade temporária de pagamento ligada à atividade financiada, pedido administrativo tempestivo e instruído e capacidade futura de adimplemento. Ao banco e ao fundo cabem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, por maior facilidade de acesso, a documentação interna, a fonte dos recursos, o processamento do pedido e a evolução dos débitos. A distribuição dinâmica observa o art. 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.- Delimitação das questões controvertidas São controvertidas as seguintes questões de fato: a) a origem e a natureza dos recursos de cada cédula; b) a destinação efetiva dos valores; c) a data, o conteúdo, os documentos e a resposta do pedido administrativo de prorrogação; d) a ocorrência, a extensão, as causas e o caráter temporário da redução da capacidade de pagamento; e) a relação entre as circunstâncias alegadas e as atividades financiadas; f) a produção, as receitas, os custos, o rebanho e as condições de mercado relevantes no período; g) a capacidade futura de pagamento e a viabilidade de cronograma compatível; e h) a evolução financeira de cada obrigação, na extensão não alcançada por decisão vinculante. As questões de direito são: a) o regime jurídico aplicável a cada operação e a incidência das normas de crédito rural invocadas; b) o preenchimento dos requisitos para o alongamento e seus efeitos; c) o alcance de eventual coisa julgada formada nos embargos à execução conexos; d) a validade e a exigibilidade dos encargos ainda controvertidos; e e) os efeitos de eventual revisão sobre a mora, a cobrança e os registros restritivos. 4.- Provas admitidas DETERMINO que o Banco Santander (Brasil) S.A. e o fundo, cada qual quanto ao que estiver sob sua guarda, exibam em quinze dias: a) o dossiê integral das cédulas nº 365600304233 e nº 365600305701; b) a identificação da fonte dos recursos e do enquadramento interno; c) extratos e memórias de cálculo desde a contratação até a cessão, com discriminação do principal, encargos, pagamentos e saldo; e d) registros do recebimento, processamento e resposta ao pedido de alongamento. Documento indisponível deverá ser individualizado, com indicação justificada de quem o detém, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil. DEFIRO prova pericial agronômica e econômico-produtiva. Com base prioritária nos registros contemporâneos e mediante vistoria, se útil, a perícia deverá: a) identificar as atividades e os bens financiados e a destinação dos recursos; b) reconstruir, quanto possível, produção, rebanho, custos, receitas e condições de mercado no período relevante; c) verificar a existência, a causa e o caráter temporário da dificuldade de pagamento; d) examinar sua relação com a atividade financiada e cada cédula; e e) aferir, na data do pedido administrativo, a capacidade futura de pagamento e a viabilidade de cronograma de recomposição. Não caberá ao perito interpretar normas jurídicas nem decidir se o alongamento é obrigatório. NOMEIO perito Aderval Rossetto, engenheiro agrônomo, código 34119 no cadastro do TJSP. Em cinco dias, deverá aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Em quinze dias da intimação da nomeação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). Sobre a proposta, manifestem-se em cinco dias; depois, conclusos. A remuneração observará o art. 95, § 3º, diante da gratuidade. O laudo será entregue em sessenta dias da intimação para início dos trabalhos. A apreciação da prova oral - inclusive prova testemunhal, depoimentos pessoais e fixação de prazo para apresentação de rol - fica integralmente diferida para depois da juntada do laudo e de eventuais esclarecimentos. Encerrada a perícia, as partes serão intimadas para, em cinco dias, indicar especificamente os fatos que ainda dependeriam de prova oral e justificar sua utilidade; então se decidirá sobre a admissão da prova, a apresentação de rol e a eventual designação de audiência. INDEFIRO perícia contábil autônoma e prova técnica simplificada. A legalidade das cláusulas e o alcance das decisões conexas são matérias de direito; a evolução dos débitos será inicialmente demonstrada pelos extratos e memórias de cálculo, e a prova técnica simplificada seria cumulativa com a perícia ora deferida. A juntada posterior de documentos permanecerá sujeita ao art. 435 do Código de Processo Civil. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de cinco dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB 37580/GO)