1073097-78.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073097-78.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1058063-68.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.F.S.N. - C.M.D. - Vistos, 1 - Em consonância com a manifestação ministerial de Fls. 930/931, quanto ao pedido de readequação ou limitação da margem de desconto formulado pelo executado, sob o fundamento da existência de outras obrigações alimentares em favor de suas filhas, destaco que o art. 529, § 3º, do CPC resguarda a subsistência do devedor ao estabelecer o limite de 50% de seus ganhos líquidos para o desconto parcelado do débito alimentar acumulado em conjunto com as prestações vincendas, motivo pelo qual fica indeferido o pedido. No caso, contudo, o executado, às Fls. 920/925, limitou-se a alegar o cumprimento das obrigações alimentares destinadas às demais filhas mediante transferências voluntárias, circunstância que não demonstra a existência de outros descontos compulsórios incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo próprio executado às Fls. 922, os alimentos destinados às demais filhas não são operacionalizados mediante desconto automático em folha, o que afasta, por si só, a incidência do art. 529, § 3º, do CPC, cuja disciplina possui âmbito de aplicação mais restrito, voltado à limitação dos descontos compulsórios realizados diretamente sobre os rendimentos do devedor. 2 - No mais, também em consonância com a manifestação ministerial de Fls. 930, diante da complexidade da apuração dos valores ainda pendentes, considerando os diversos depósitos, bloqueios e comprovantes de abatimento dos valores exequendos constantes dos autos, defiro a realização de perícia contábil, a fim de que o contador judicial, com base nos elementos já apresentados pelas partes, proceda à consolidação dos pagamentos e abatimentos realizados e apure o efetivo saldo devedor atualizado. Para tanto, nomeio o perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA (acacio@magalhaesgrangeiro.Com.br). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: DAVI MENEZES LUIZ DE SOUZA (OAB 402909/SP), SOLANGE DUARTE DA SILVA (OAB 383605/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.M.D.
Autor L.F.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA
OAB: 418123/SP
DAVI MENEZES LUIZ DE SOUZA
OAB: 402909/SP
SOLANGE DUARTE DA SILVA
OAB: 383605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1073097-78.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1058063-68.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.F.S.N. - C.M.D. - Vistos, 1 - Em consonância com a manifestação ministerial de Fls. 930/931, quanto ao pedido de readequação ou limitação da margem de desconto formulado pelo executado, sob o fundamento da existência de outras obrigações alimentares em favor de suas filhas, destaco que o art. 529, § 3º, do CPC resguarda a subsistência do devedor ao estabelecer o limite de 50% de seus ganhos líquidos para o desconto parcelado do débito alimentar acumulado em conjunto com as prestações vincendas, motivo pelo qual fica indeferido o pedido. No caso, contudo, o executado, às Fls. 920/925, limitou-se a alegar o cumprimento das obrigações alimentares destinadas às demais filhas mediante transferências voluntárias, circunstância que não demonstra a existência de outros descontos compulsórios incidentes diretamente sobre sua folha de pagamento. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo próprio executado às Fls. 922, os alimentos destinados às demais filhas não são operacionalizados mediante desconto automático em folha, o que afasta, por si só, a incidência do art. 529, § 3º, do CPC, cuja disciplina possui âmbito de aplicação mais restrito, voltado à limitação dos descontos compulsórios realizados diretamente sobre os rendimentos do devedor. 2 - No mais, também em consonância com a manifestação ministerial de Fls. 930, diante da complexidade da apuração dos valores ainda pendentes, considerando os diversos depósitos, bloqueios e comprovantes de abatimento dos valores exequendos constantes dos autos, defiro a realização de perícia contábil, a fim de que o contador judicial, com base nos elementos já apresentados pelas partes, proceda à consolidação dos pagamentos e abatimentos realizados e apure o efetivo saldo devedor atualizado. Para tanto, nomeio o perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA (acacio@magalhaesgrangeiro.Com.br). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: DAVI MENEZES LUIZ DE SOUZA (OAB 402909/SP), SOLANGE DUARTE DA SILVA (OAB 383605/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP)