Detalhe do processo

1073084-42.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1073084-42.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Giovanna Carolline Cirilo Torres - PAULO SERGIO DE SOUZA TORRES KAWASSAKI - - Eva Eiko Kawassaki Torres - - Maria Leonira Silva Torres - Norberto Torres e outro - Arlene Alves Campos - - Nicole Campos Torres - 1. Fls. 255/265: Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte contestante juntar aos autos, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada uma das contestantes: a) cópia de sua carteira de trabalho; b) extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses; c) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; d) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; bem como e) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. 2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, os réus alegam que a autora omitiu herdeiros que residem no imóvel. A ação de usucapião exige a citação dos titulares de domínio e confrontantes. A Lei Ordinária 13.105/2015 estabelece que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário. No caso, os herdeiros conhecidos já compareceram aos autos e apresentaram contestação, de modo que o contraditório foi efetivamente exercido, restando apenas esclarecimentos quanto a DENNYR WELLINGTON CIRILO TORRES, irmão da autora e também donatário, conforme contrato de fls. 34/35. Observe-se que a procuração de fls. 09 foi outorgada por GIOVANNA e DENNYR. Contudo, a petição inicial foi proposta apenas em nome de GIOVANNA. Nesse sentido, ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a declaração de domínio do imóvel em nome de ambos os irmão ou apenas em nome de GIOVANNA, hipótese na qual deverá exibir declaração de próprio punho de DENNYR no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Eventual omissão de outros herdeiros não gera extinção imediata, mas sim a necessidade de integração do polo passivo, o que será suprido com a citação pessoal dos demais coerdeiros identificados na instrução. 2.2. Sobre a carência de ação por falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, os contestantes sustentam que o imóvel integra condomínio hereditário não partilhado e que a via adequada seria o inventário. Cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação das condições da ação norteia-se pelo exame do relato fático exposto na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção. (...). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. (...) (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Da leitura da inicial, extrai-se que a parte autora pretende a declaração de domínio sobre a integralidade do imóvel, e não apenas sobre a fração de 1/3 que lhe foi transferida através da doação realizada por seu pai, Carlos Alberto. Portanto, no caso, há interesse, pois a requerente afirma exercer posse exclusiva, contínua, qualificada pelo decurso do tempo e com animus domini sobre a integralidade do imóvel. E, nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do co-herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem imóvel que compõe o espólio. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e não se confunde com inventário ou partilha. A existência de condomínio hereditário não afasta, por si só, a possibilidade de usucapião, desde que comprovados os requisitos legais, especialmente a posse exclusiva com animus domini. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo alerta que a posse exercida por herdeiro sobre bem indiviso não configura automaticamente animus domini, exigindo prova inequívoca de posse exclusiva e com oposição aos demais coproprietários. "DIREITO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POSSE DECORRENTE DE HERANÇA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I Caso em exame: Ação de usucapião extraordinária alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel, por mais de trinta anos. II Questão em discussão: Verificação da existência dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse exclusiva e com animus domini, diante da alegada copropriedade decorrente de sucessão hereditária. III Razões de decidir: Comprovada a existência de copropriedade entre herdeiros, inclusive com participação ativa da autora no processo de inventário e partilha do imóvel, reconhecendo a titularidade comum do bem. A posse exercida pela autora não se qualifica como exclusiva, tampouco com animus domini, sendo incompatível com a pretensão de usucapião. A jurisprudência é pacífica ao exigir a inversão do título da posse para configuração da prescrição aquisitiva em casos de herança. IV Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Tese: A posse exercida por herdeiro sobre bem indiviso da herança não configura animus domini, impedindo o reconhecimento da usucapião, salvo prova inequívoca de posse exclusiva e com oposição aos demais coproprietários. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1038384-27.2024.8.26.0405; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025; destaques nossos) Tal distinção será resolvida na instrução probatória. Caberá à autora demonstrar que sua posse transcendeu a mera tolerância dos demais herdeiros e se qualificou como exclusiva e com ânimo de dona. REJEITO, portanto, as preliminares de carência de ação e inadequação da via eleita. 2.3. No que tange à nulidade absoluta da citação editalícia, as contestantes ARLENE e NICOLE alegam que a autora convive com elas no mesmo imóvel e requereu a citação por edital sob falso argumento de paradeiro desconhecido. De fato, a citação é pressuposto processual e um requisito da exordial imprescindível para que seja assegurado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. No caso concreto, os co-herdeiros indicados nas contestações como omitidos ou não localizados inicialmente ingressaram voluntariamente nos autos, constituíram defensor habilitado e apresentaram defesa de mérito robusta e detalhada, exercendo com plenitude as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A habilitação voluntária dos interessados e a apresentação tempestiva da contestação sanaram qualquer eventual vício que pudesse ser alegado. Dessa forma, considerando que os requeridos tiveram ciência inequívoca do feito a partir de seucomparecimento espontâneo, resta suprida a alegada nulidade da citação, restando REJEITADO o pedido de nulidade da citação. Por fim, a imputação de litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa e ardilosa, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. A simples divergência sobre a natureza da posse ou a extensão da área ocupada não configura má-fé por presunção. A análise definitiva dessa imputação fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução. 3. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 4. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. Nesse contexto, englobam-se, portanto, os seguintes pontos: a) a natureza e a extensão da posse exercida pela autora, verificando se é exclusiva sobre a integralidade do imóvel ou se há composse com outros herdeiros; b) a existência de animus domini ou se a posse decorre de mera tolerância familiar em condomínio hereditário não partilhado; c) a configuração física do imóvel demanda apuração para verificar se há divisão efetiva em unidades autônomas com acessos independentes. 6. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 7. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 8. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial a Dra. ELISANGELA DE MELO ARAÚJO. 8.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, a Sra. Perita poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 8.2. Durante a realização dos trabalhos, a Sra. Perita deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 8.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 9. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 11. Diga a Sra. Perita se aceita o encargo, no prazo de 20 dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 11.1. Caso haja necessidade de levantamento topográfico a ser realizado por terceiro, a Sra. Perita deverá: a) justificar a necessidade da perícia topográfica, ainda que de maneira sucinta; b) esclarecer se o topógrafo em questão está habilitado no Portal Auxiliares da Justiça; e c) indicar se a área da perícia topográfica encerra área superior a 2.500 m², a fim de que este Juízo avalie a designação de perícia topográfica, observando a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (item 2.11 ou item 2.12). 12. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito, observando-se, para fins da Resolução nº 910/2023, os parâmetros expostos no item 9 da presente decisão. Com o depósito, intime-se a Perita para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 12.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, a Sra. Perita deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 13. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 14. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública, para depósito do valor correspondente aos honorários, bem com fica desde já deferido o levantamento dos valores destinados à perícia. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 15. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. 16. A necessidade de produção de outras provas será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 359041/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOANIZIA FEITOZA DE SOUZA (OAB 409148/SP), FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 359041/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 359041/SP), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARLENE ALVES CAMPOS

Réu EVA EIKO KAWASSAKI TORRES

Autor GIOVANNA CAROLLINE CIRILO TORRES

Réu MARIA LEONIRA SILVA TORRES

Réu NICOLE CAMPOS TORRES

Réu NORBERTO TORRES

Réu PAULO SERGIO DE SOUZA TORRES KAWASSAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANIZIA FEITOZA DE SOUZA

OAB: 409148/SP

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

MARINA FOGATO SOBRINHO

OAB: 204877/SP

FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO

OAB: 359041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1073084-42.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Giovanna Carolline Cirilo Torres - PAULO SERGIO DE SOUZA TORRES KAWASSAKI - - Eva Eiko Kawassaki Torres - - Maria Leonira Silva Torres - Norberto Torres e outro - Arlene Alves Campos - - Nicole Campos Torres - 1. Fls. 255/265: Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte contestante juntar aos autos, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada uma das contestantes: a) cópia de sua carteira de trabalho; b) extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses; c) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; d) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; bem como e) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. 2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, os réus alegam que a autora omitiu herdeiros que residem no imóvel. A ação de usucapião exige a citação dos titulares de domínio e confrontantes. A Lei Ordinária 13.105/2015 estabelece que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário. No caso, os herdeiros conhecidos já compareceram aos autos e apresentaram contestação, de modo que o contraditório foi efetivamente exercido, restando apenas esclarecimentos quanto a DENNYR WELLINGTON CIRILO TORRES, irmão da autora e também donatário, conforme contrato de fls. 34/35. Observe-se que a procuração de fls. 09 foi outorgada por GIOVANNA e DENNYR. Contudo, a petição inicial foi proposta apenas em nome de GIOVANNA. Nesse sentido, ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a declaração de domínio do imóvel em nome de ambos os irmão ou apenas em nome de GIOVANNA, hipótese na qual deverá exibir declaração de próprio punho de DENNYR no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Eventual omissão de outros herdeiros não gera extinção imediata, mas sim a necessidade de integração do polo passivo, o que será suprido com a citação pessoal dos demais coerdeiros identificados na instrução. 2.2. Sobre a carência de ação por falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, os contestantes sustentam que o imóvel integra condomínio hereditário não partilhado e que a via adequada seria o inventário. Cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação das condições da ação norteia-se pelo exame do relato fático exposto na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção. (...). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. (...) (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Da leitura da inicial, extrai-se que a parte autora pretende a declaração de domínio sobre a integralidade do imóvel, e não apenas sobre a fração de 1/3 que lhe foi transferida através da doação realizada por seu pai, Carlos Alberto. Portanto, no caso, há interesse, pois a requerente afirma exercer posse exclusiva, contínua, qualificada pelo decurso do tempo e com animus domini sobre a integralidade do imóvel. E, nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do co-herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem imóvel que compõe o espólio. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e não se confunde com inventário ou partilha. A existência de condomínio hereditário não afasta, por si só, a possibilidade de usucapião, desde que comprovados os requisitos legais, especialmente a posse exclusiva com animus domini. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo alerta que a posse exercida por herdeiro sobre bem indiviso não configura automaticamente animus domini, exigindo prova inequívoca de posse exclusiva e com oposição aos demais coproprietários. "DIREITO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POSSE DECORRENTE DE HERANÇA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I Caso em exame: Ação de usucapião extraordinária alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel, por mais de trinta anos. II Questão em discussão: Verificação da existência dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse exclusiva e com animus domini, diante da alegada copropriedade decorrente de sucessão hereditária. III Razões de decidir: Comprovada a existência de copropriedade entre herdeiros, inclusive com participação ativa da autora no processo de inventário e partilha do imóvel, reconhecendo a titularidade comum do bem. A posse exercida pela autora não se qualifica como exclusiva, tampouco com animus domini, sendo incompatível com a pretensão de usucapião. A jurisprudência é pacífica ao exigir a inversão do título da posse para configuração da prescrição aquisitiva em casos de herança. IV Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Tese: A posse exercida por herdeiro sobre bem indiviso da herança não configura animus domini, impedindo o reconhecimento da usucapião, salvo prova inequívoca de posse exclusiva e com oposição aos demais coproprietários. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1038384-27.2024.8.26.0405; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025; destaques nossos) Tal distinção será resolvida na instrução probatória. Caberá à autora demonstrar que sua posse transcendeu a mera tolerância dos demais herdeiros e se qualificou como exclusiva e com ânimo de dona. REJEITO, portanto, as preliminares de carência de ação e inadequação da via eleita. 2.3. No que tange à nulidade absoluta da citação editalícia, as contestantes ARLENE e NICOLE alegam que a autora convive com elas no mesmo imóvel e requereu a citação por edital sob falso argumento de paradeiro desconhecido. De fato, a citação é pressuposto processual e um requisito da exordial imprescindível para que seja assegurado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. No caso concreto, os co-herdeiros indicados nas contestações como omitidos ou não localizados inicialmente ingressaram voluntariamente nos autos, constituíram defensor habilitado e apresentaram defesa de mérito robusta e detalhada, exercendo com plenitude as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A habilitação voluntária dos interessados e a apresentação tempestiva da contestação sanaram qualquer eventual vício que pudesse ser alegado. Dessa forma, considerando que os requeridos tiveram ciência inequívoca do feito a partir de seucomparecimento espontâneo, resta suprida a alegada nulidade da citação, restando REJEITADO o pedido de nulidade da citação. Por fim, a imputação de litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa e ardilosa, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. A simples divergência sobre a natureza da posse ou a extensão da área ocupada não configura má-fé por presunção. A análise definitiva dessa imputação fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução. 3. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 4. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. Nesse contexto, englobam-se, portanto, os seguintes pontos: a) a natureza e a extensão da posse exercida pela autora, verificando se é exclusiva sobre a integralidade do imóvel ou se há composse com outros herdeiros; b) a existência de animus domini ou se a posse decorre de mera tolerância familiar em condomínio hereditário não partilhado; c) a configuração física do imóvel demanda apuração para verificar se há divisão efetiva em unidades autônomas com acessos independentes. 6. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 7. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 8. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial a Dra. ELISANGELA DE MELO ARAÚJO. 8.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, a Sra. Perita poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 8.2. Durante a realização dos trabalhos, a Sra. Perita deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 8.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 9. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 11. Diga a Sra. Perita se aceita o encargo, no prazo de 20 dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 11.1. Caso haja necessidade de levantamento topográfico a ser realizado por terceiro, a Sra. Perita deverá: a) justificar a necessidade da perícia topográfica, ainda que de maneira sucinta; b) esclarecer se o topógrafo em questão está habilitado no Portal Auxiliares da Justiça; e c) indicar se a área da perícia topográfica encerra área superior a 2.500 m², a fim de que este Juízo avalie a designação de perícia topográfica, observando a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (item 2.11 ou item 2.12). 12. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito, observando-se, para fins da Resolução nº 910/2023, os parâmetros expostos no item 9 da presente decisão. Com o depósito, intime-se a Perita para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 12.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, a Sra. Perita deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 13. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 14. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública, para depósito do valor correspondente aos honorários, bem com fica desde já deferido o levantamento dos valores destinados à perícia. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 15. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. 16. A necessidade de produção de outras provas será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 359041/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOANIZIA FEITOZA DE SOUZA (OAB 409148/SP), FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 359041/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FÁBIO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 359041/SP), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)