Detalhe do processo

1072908-05.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1072908-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Flavia Pereira da Silva - Vistos. Em fls. 189/190, o provimento de urgência foi deferido para determinar à ré que se abstivesse de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo e suspendesse eventuais descontos pecuniários sobre os vencimentos da autora atrelados às faltas dos períodos em litígio (02.06.2025 a 24.06.2025 e 25.06.2025 a 10.07.2025) até o julgamento final da lide. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva (fls. 201/247). Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a autora pleiteia a anulação dos atos de indeferimento sem demonstrar correlação direta com o montante de R$ 95.000,00, razão pela qual requereu a intimação da requerente para a devida adequação. No mérito, defendeu a plena legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos exarados pelo DPME, ressaltando que incumbe exclusivamente ao órgão médico oficial a constatação da incapacidade laborativa dos servidores públicos estaduais, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do Decreto Estadual nº 29.180/1988. Aduziu que a autora já se encontrava na condição de servidora readaptada e que o laudo médico oficial constatou a manutenção da capacidade para o exercício das atribuições do rol de readaptação, sem comprovação de reagudização. Argumentou que atestados médicos particulares constituem meras sugestões sem condão de vincular a Administração. Afirmou a correção dos descontos efetuados ante a ausência de contraprestação laboral, sob pena de violação do artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos e dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Juntou aos autos pareceres técnicos e o histórico pericial completo fornecido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria (CILRA/DPME). A parte autora apresentou réplica (fls. 248/257), ocasião em que refutou a impugnação ao valor da causa ao argumento de que o feito possui conteúdo econômico fático dependente de apuração técnica futura, sendo o montante arbitrado proporcional ao benefício almejado. No mérito, reiterou a procedência da pretensão exordial, arguindo que o parecer pericial administrativo não possui caráter absoluto e pugnou pela realização de perícia médica judicial a cargo do IMESC, formulando quesitos de indagação técnica. A ré acostou aos autos novos documentos comprovando o integral cumprimento da tutela provisória deferida, demonstrando a cientificação do órgão de origem e a ausência de aplicação de descontos na remuneração do período ou instauração de procedimento de inassiduidade (fls. 258/260). Intimadas as partes a especificarem provas, a Fazenda Pública manifestou ausência de interesse na dilação probatória, aduzindo incumbir à autora o ônus da prova de suas alegações. A requerente, por sua vez, postulou a produção de prova pericial médica presencial e indireta junto ao IMESC, além do envio de ofício ao DPME para juntada do prontuário médico integral. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse processual e concorre a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar a adequação do valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou ao valor do ato jurídico que se visa anular. No caso em tela, a pretensão da autora cinge-se à anulação do indeferimento de dois períodos de licença-saúde (que somam 39 dias no total) e à restituição/obstações de descontos salariais referentes a tal período. O valor atribuído na exordial (R$ 95.000,00) mostra-se desconectado com o proveito econômico direto da demanda, superando em muito os vencimentos brutos correspondentes aos 39 dias debatidos. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a exordial, readequando o valor atribuído à causa ao conteúdo patrimonial aproximado do período pleiteado, acompanhado de planilha ilustrativa fundada em seus holerites, sob pena de readequação de ofício pelo Juízo. Por sua vez, fixo as questões controvertidas: a verificar se a autora estava ou não acometida de incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de suas atividades funcionais (inclusive no rol de atribuições da readaptação) nos períodos de 02.06.2025 a 24.06.2025 e de 25.06.2025 a 10.07.2025. O ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação das questões de fato, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e pericial médica. Ante o exposto, a) - DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a exordial, readequando o valor atribuído à causa ao conteúdo patrimonial aproximado do período pleiteado, acompanhado de planilha ilustrativa fundada em seus holerites, sob pena de readequação de ofício pelo Juízo; b) - DEFIRO a requisição formulada pela autora. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie e remeta a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-administrativo atinente à servidora Flavia Pereira da Silva, devendo ser resguardado sob o sigilo legal; Providencie a z. Serventia. c) - DEFIRO prova pericial médica, NOMEIO como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE TORTURELLO

OAB: 176823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1072908-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Flavia Pereira da Silva - Vistos. Em fls. 189/190, o provimento de urgência foi deferido para determinar à ré que se abstivesse de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo e suspendesse eventuais descontos pecuniários sobre os vencimentos da autora atrelados às faltas dos períodos em litígio (02.06.2025 a 24.06.2025 e 25.06.2025 a 10.07.2025) até o julgamento final da lide. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva (fls. 201/247). Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a autora pleiteia a anulação dos atos de indeferimento sem demonstrar correlação direta com o montante de R$ 95.000,00, razão pela qual requereu a intimação da requerente para a devida adequação. No mérito, defendeu a plena legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos exarados pelo DPME, ressaltando que incumbe exclusivamente ao órgão médico oficial a constatação da incapacidade laborativa dos servidores públicos estaduais, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do Decreto Estadual nº 29.180/1988. Aduziu que a autora já se encontrava na condição de servidora readaptada e que o laudo médico oficial constatou a manutenção da capacidade para o exercício das atribuições do rol de readaptação, sem comprovação de reagudização. Argumentou que atestados médicos particulares constituem meras sugestões sem condão de vincular a Administração. Afirmou a correção dos descontos efetuados ante a ausência de contraprestação laboral, sob pena de violação do artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos e dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Juntou aos autos pareceres técnicos e o histórico pericial completo fornecido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria (CILRA/DPME). A parte autora apresentou réplica (fls. 248/257), ocasião em que refutou a impugnação ao valor da causa ao argumento de que o feito possui conteúdo econômico fático dependente de apuração técnica futura, sendo o montante arbitrado proporcional ao benefício almejado. No mérito, reiterou a procedência da pretensão exordial, arguindo que o parecer pericial administrativo não possui caráter absoluto e pugnou pela realização de perícia médica judicial a cargo do IMESC, formulando quesitos de indagação técnica. A ré acostou aos autos novos documentos comprovando o integral cumprimento da tutela provisória deferida, demonstrando a cientificação do órgão de origem e a ausência de aplicação de descontos na remuneração do período ou instauração de procedimento de inassiduidade (fls. 258/260). Intimadas as partes a especificarem provas, a Fazenda Pública manifestou ausência de interesse na dilação probatória, aduzindo incumbir à autora o ônus da prova de suas alegações. A requerente, por sua vez, postulou a produção de prova pericial médica presencial e indireta junto ao IMESC, além do envio de ofício ao DPME para juntada do prontuário médico integral. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse processual e concorre a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar a adequação do valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou ao valor do ato jurídico que se visa anular. No caso em tela, a pretensão da autora cinge-se à anulação do indeferimento de dois períodos de licença-saúde (que somam 39 dias no total) e à restituição/obstações de descontos salariais referentes a tal período. O valor atribuído na exordial (R$ 95.000,00) mostra-se desconectado com o proveito econômico direto da demanda, superando em muito os vencimentos brutos correspondentes aos 39 dias debatidos. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a exordial, readequando o valor atribuído à causa ao conteúdo patrimonial aproximado do período pleiteado, acompanhado de planilha ilustrativa fundada em seus holerites, sob pena de readequação de ofício pelo Juízo. Por sua vez, fixo as questões controvertidas: a verificar se a autora estava ou não acometida de incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de suas atividades funcionais (inclusive no rol de atribuições da readaptação) nos períodos de 02.06.2025 a 24.06.2025 e de 25.06.2025 a 10.07.2025. O ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação das questões de fato, reputo necessária a produção de prova documental suplementar e pericial médica. Ante o exposto, a) - DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a exordial, readequando o valor atribuído à causa ao conteúdo patrimonial aproximado do período pleiteado, acompanhado de planilha ilustrativa fundada em seus holerites, sob pena de readequação de ofício pelo Juízo; b) - DEFIRO a requisição formulada pela autora. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie e remeta a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-administrativo atinente à servidora Flavia Pereira da Silva, devendo ser resguardado sob o sigilo legal; Providencie a z. Serventia. c) - DEFIRO prova pericial médica, NOMEIO como perito(a) judicial Katya Aparecida Figueira Machado (katyafigueira.kf@gmail.com e katya.figueira@grupobiomed.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)