1072862-77.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 1072862-77.2022.8.26.0002/SP REQUERENTE : CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB SP420059) REQUERIDO : GRANELI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIMENEZ FIGUEREDO (OAB PR038032) ADVOGADO(A) : KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB SP163617) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA em face de GRANELI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, com base no art. 381, inc. II, do Código de Processo Civil, objetivando levantar o valor comercial praticado por metro quadrado (valor locatício) do imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 303, Santo Amaro/SP, ojeto de contrato de locação celebrado entre as partes. Citada, a ré se habilitou nos autos e apresentou manifestação (evento 9). Nomeou-se perito judicial para realização da perícia técnica (eventos 41 e 83). Laudo pericial acostado no evento 83, onde concluiu-se: "De acordo com as normas que regem o segmento de engenharia de avaliações e considerando os padrões estabelecidos na NBS 14.653-2/2.011, atribuímos o seguinte valor para o imóvel avaliando, com data base de setembro/2024: VALOR DE LOCAÇÃO: R$ 132.300,00 (Cento e Trinta e Dois mil e Trezentos reais)". As partes insurgiram-se contra o laudo produzido e acostaram no feito laudo divergente (eventos 88 e 89). Laudo substituto apresentado pelo expert no evento 190, onde concluiu-se: "De acordo com as normas que regem o segmento de engenharia de avaliações e considerando os padrões estabelecidos na NBS 14.653-2/2.011, atribuímos o seguinte valor para o imóvel avaliando, com data base de dezembro/2025: VALOR DE LOCAÇÃO: R$ 167.850,00 (Cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais) – DEZ/2025 Para a data base de renovação do Contrato (25 de julho de 2022), e utilizando o índice FIPEZAP: Indice (locação imóveis comerciais) FipeZAP jul/2022: 90,5242495734573 Indice (locação imóveis comerciais) FipeZAP dez/2025: 115,380885354962 Assim, teremos: VALOR DE LOCAÇÃO: R$ 131.690,00 (Cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa reais) – JUL/2022". A parte ré apresentou parecer técnico parcialmente divergente (evento 195). A parte autora apresentou manifestação (evento 196), onde pontua que, após a realização de perícia judicial, o expert concluiu que o aluguel de mercado do imóvel corresponderia a R$ 132.300,00 em setembro de 2024. Disse que impugnou o primeiro laudo, apontando supostas violações objetivas às normas ABNT NBR 14653-2:2011 e aos critérios do IBAPE-SP, especialmente quanto ao saneamento da amostra, utilização de fatores de homogeneização, metodologia empregada e heterogeneidade dos elementos comparativos, requerendo esclarecimentos e complementação dos cálculos. Sustenta que, embora intimado, o perito deixou de atender sucessivos prazos fixados pelo Juízo, tendo apresentado manifestação somente após longo período de tramitação, ocasião em que teria alterado substancialmente a metodologia inicialmente adotada. Afirma que o laudo complementar padece de vícios técnicos insanáveis, sustentando que houve extrapolação dos limites amostrais previstos na norma técnica, inconsistências entre os dados constantes do laudo e os inseridos no software utilizado para elaboração dos cálculos, exclusão injustificada de elementos da amostra que reduziram o valor médio de mercado, manutenção de elemento considerado influenciante no resultado estatístico e existência de erros materiais relacionados à aferição de distâncias e áreas dos imóveis comparativos. Narra, também, que a conduta processual do perito demonstraria negligência e comprometeria a confiança necessária ao exercício do encargo. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial, a destituição e substituição do perito judicial, a realização de nova perícia por profissional diverso, com eventual devolução dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, a intimação do expert para prestar esclarecimentos específicos e fundamentados aos quesitos e críticas técnicas formuladas por seu assistente técnico. Decido. A ação probatória autônoma constitui medida sem caráter contencioso, que não comporta defesa ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, §§ 2º e 4º). Cediço que ao final da ação de produção antecipada de provas, o juiz proferirá sentença, que se limitará a homologar a prova. O pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Ademais, a ação de produção antecipada de prova não comporta procedência para condenação da parte ou qualquer interessado em obrigação de fazer. Tal questão, como a legislação prevê, pode ser justificativa para ajuizamento de ação própria pelo rito do procedimento comum. No caso concreto, a parte autora iniciou o presente feito, conforme relatado em sua inicial, visando promover a autocomposição e evitar a ação revisional. Sendo assim, intime-se o perito judicial para apresentação dos esclarecimentos solicitados pelas partes, em 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Após, visando a efetividade dos atos já produzidos no feito e a celeridade processual, digam as partes se pretendem promover a autocomposição, em 15 (quinze) dias. Int. 11/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA
Réu GRANELI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA GIMENEZ FIGUEREDO
OAB: 38032/PR
RAWAD MOHAMAD MOURAD
OAB: 420059/SP
KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES
OAB: 163617/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 1072862-77.2022.8.26.0002/SP REQUERENTE : CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB SP420059) REQUERIDO : GRANELI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIMENEZ FIGUEREDO (OAB PR038032) ADVOGADO(A) : KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB SP163617) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA em face de GRANELI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, com base no art. 381, inc. II, do Código de Processo Civil, objetivando levantar o valor comercial praticado por metro quadrado (valor locatício) do imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 303, Santo Amaro/SP, ojeto de contrato de locação celebrado entre as partes. Citada, a ré se habilitou nos autos e apresentou manifestação (evento 9). Nomeou-se perito judicial para realização da perícia técnica (eventos 41 e 83). Laudo pericial acostado no evento 83, onde concluiu-se: "De acordo com as normas que regem o segmento de engenharia de avaliações e considerando os padrões estabelecidos na NBS 14.653-2/2.011, atribuímos o seguinte valor para o imóvel avaliando, com data base de setembro/2024: VALOR DE LOCAÇÃO: R$ 132.300,00 (Cento e Trinta e Dois mil e Trezentos reais)". As partes insurgiram-se contra o laudo produzido e acostaram no feito laudo divergente (eventos 88 e 89). Laudo substituto apresentado pelo expert no evento 190, onde concluiu-se: "De acordo com as normas que regem o segmento de engenharia de avaliações e considerando os padrões estabelecidos na NBS 14.653-2/2.011, atribuímos o seguinte valor para o imóvel avaliando, com data base de dezembro/2025: VALOR DE LOCAÇÃO: R$ 167.850,00 (Cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais) – DEZ/2025 Para a data base de renovação do Contrato (25 de julho de 2022), e utilizando o índice FIPEZAP: Indice (locação imóveis comerciais) FipeZAP jul/2022: 90,5242495734573 Indice (locação imóveis comerciais) FipeZAP dez/2025: 115,380885354962 Assim, teremos: VALOR DE LOCAÇÃO: R$ 131.690,00 (Cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa reais) – JUL/2022". A parte ré apresentou parecer técnico parcialmente divergente (evento 195). A parte autora apresentou manifestação (evento 196), onde pontua que, após a realização de perícia judicial, o expert concluiu que o aluguel de mercado do imóvel corresponderia a R$ 132.300,00 em setembro de 2024. Disse que impugnou o primeiro laudo, apontando supostas violações objetivas às normas ABNT NBR 14653-2:2011 e aos critérios do IBAPE-SP, especialmente quanto ao saneamento da amostra, utilização de fatores de homogeneização, metodologia empregada e heterogeneidade dos elementos comparativos, requerendo esclarecimentos e complementação dos cálculos. Sustenta que, embora intimado, o perito deixou de atender sucessivos prazos fixados pelo Juízo, tendo apresentado manifestação somente após longo período de tramitação, ocasião em que teria alterado substancialmente a metodologia inicialmente adotada. Afirma que o laudo complementar padece de vícios técnicos insanáveis, sustentando que houve extrapolação dos limites amostrais previstos na norma técnica, inconsistências entre os dados constantes do laudo e os inseridos no software utilizado para elaboração dos cálculos, exclusão injustificada de elementos da amostra que reduziram o valor médio de mercado, manutenção de elemento considerado influenciante no resultado estatístico e existência de erros materiais relacionados à aferição de distâncias e áreas dos imóveis comparativos. Narra, também, que a conduta processual do perito demonstraria negligência e comprometeria a confiança necessária ao exercício do encargo. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial, a destituição e substituição do perito judicial, a realização de nova perícia por profissional diverso, com eventual devolução dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, a intimação do expert para prestar esclarecimentos específicos e fundamentados aos quesitos e críticas técnicas formuladas por seu assistente técnico. Decido. A ação probatória autônoma constitui medida sem caráter contencioso, que não comporta defesa ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, §§ 2º e 4º). Cediço que ao final da ação de produção antecipada de provas, o juiz proferirá sentença, que se limitará a homologar a prova. O pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Ademais, a ação de produção antecipada de prova não comporta procedência para condenação da parte ou qualquer interessado em obrigação de fazer. Tal questão, como a legislação prevê, pode ser justificativa para ajuizamento de ação própria pelo rito do procedimento comum. No caso concreto, a parte autora iniciou o presente feito, conforme relatado em sua inicial, visando promover a autocomposição e evitar a ação revisional. Sendo assim, intime-se o perito judicial para apresentação dos esclarecimentos solicitados pelas partes, em 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Após, visando a efetividade dos atos já produzidos no feito e a celeridade processual, digam as partes se pretendem promover a autocomposição, em 15 (quinze) dias. Int. 11/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro