Detalhe do processo

1072794-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1072794-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edna Guiomar Melo Ribeiro - Vistos. Passo ao saneamento. Acolho a impugnação ao valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído, apresentando memória de cálculo discriminada do valor do proveito econômico estimado, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento judicial. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo partes legítimas e devidamente representadas nos autos, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro, pois, o feito saneado. Pretende a parte autora provimento jurisdicional consistente em declarar o direito à concessão e à publicação de licenças para tratamento de saúde relativamente aos períodos indicados na inicial, bem como em condenar a requerida a promover a regularização de sua frequência, com o devido apostilamento, e o consequente pagamento dos vencimentos correspondes no período. Para verificar a incapacidade da parte autora para o exercício da função pública no período referido na inicial, determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se ao IMESC para elaboração do laudo com base na prova documental carreada aos autos, no que diz respeito aos períodos pretéritos em que indeferidos os pedidos administrativos de licença-saúde. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNA GUIOMAR MELO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LINGE DEL MONTE

OAB: 156870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1072794-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edna Guiomar Melo Ribeiro - Vistos. Passo ao saneamento. Acolho a impugnação ao valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído, apresentando memória de cálculo discriminada do valor do proveito econômico estimado, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento judicial. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo partes legítimas e devidamente representadas nos autos, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro, pois, o feito saneado. Pretende a parte autora provimento jurisdicional consistente em declarar o direito à concessão e à publicação de licenças para tratamento de saúde relativamente aos períodos indicados na inicial, bem como em condenar a requerida a promover a regularização de sua frequência, com o devido apostilamento, e o consequente pagamento dos vencimentos correspondes no período. Para verificar a incapacidade da parte autora para o exercício da função pública no período referido na inicial, determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se ao IMESC para elaboração do laudo com base na prova documental carreada aos autos, no que diz respeito aos períodos pretéritos em que indeferidos os pedidos administrativos de licença-saúde. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)