Detalhe do processo

1072720-12.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1072720-12.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Felipe Diniz Borreia - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta por Felipe Diniz Borreia em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. O autor sustenta que possuía Carteira Nacional de Habilitação especial com restrições D, F e S, reconhecidas administrativamente desde 2017 em razão de condição física devidamente comprovada por laudos médicos, e que, no processo de renovação realizado em 13/12/2024, o perito credenciado suprimiu todas as restrições, emitindo CNH comum categoria AB, sem análise dos documentos médicos por ele apresentados. Alega persistência da condição física limitante, ausência de motivação técnica individualizada no ato impugnado e violação dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido às fls. 298/299. O DETRAN/SP apresentou contestação às fls. 327/336, sustentando a regularidade do procedimento de renovação, a realização de junta médica administrativa em 28/01/2025 com confirmação de aptidão sem restrições, a natureza vinculada do ato e a ausência de qualquer ilegalidade, pugnando pela improcedência. O autor apresentou réplica às fls. 339/342, reiterando a nulidade do ato administrativo e a necessidade de prova pericial médica judicial. As partes especificaram provas. O autor declarou não ter mais provas a produzir às fls. 347. O DETRAN reiterou os termos da contestação às fls. 358. Encerrada a fase instrutória às fls. 348/349, foram ofertadas razões finais escritas pelo autor às fls. 353/357 e pelo DETRAN às fls. 358. É a síntese. Decido. Não obstante a fase de razões finais já encerrada, verifico que a controvérsia dos autos é de natureza eminentemente técnica e não se encontra suficientemente elucidada pelo conjunto probatório existente. A documentação médica particular trazida pelo autor e a Informação Técnica nº 970/2026 do DETRAN, lastreada em junta médica administrativa, apontam em sentidos conflitantes sobre a real condição física do requerente, sem que haja elemento técnico imparcial capaz de dirimir a divergência. Nesse contexto, a prolação de sentença sem prova pericial médica judicial implicaria julgamento fundado em material probatório insuficiente, com risco de decisão injusta. Determino, portanto, de ofício, a reabertura da instrução para produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a ordenar as diligências necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes e da fase processual em que se encontrem os autos. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, em especial a persistência de condição física limitante que justifique a manutenção das restrições D, F e S na CNH; e ao DETRAN/SP a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a adequação técnica e a suficiência da avaliação médica administrativa que embasou a supressão das restrições. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade atual da condição física do autor, especialmente quanto à mobilidade dos membros inferiores e do joelho esquerdo; (ii) a necessidade, ou não, de adaptações veiculares específicas (transmissão automática, direção hidráulica e automação de troca de marchas em motocicleta) para que o autor conduza veículo com segurança; (iii) a adequação técnico-médica do ato que suprimiu as restrições D, F e S, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor à época da renovação; e (iv) se há ou não modificação efetiva do quadro clínico que justificasse a alteração do enquadramento da CNH de especial para comum. Determino a produção de prova pericial médica (ortopedia e/ou medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC, com análise clínica e documental completa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento cabe ao autor, que não é beneficiário da justiça gratuita. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais três meses. Designada a data da perícia: Intimem-se as partes, pelos advogados via DJE, para ciência da data designada e, querendo, comunicação aos respectivos assistentes técnicos. Intime-se o autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer ao local indicado pelo IMESC com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de documento de identificação original e legível, bem como de todos os exames, laudos, receitas e demais documentos médicos úteis à avaliação, sob pena de preclusão da prova pericial. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre eventuais requerimentos de provas pendentes de análise. Não havendo requerimento pendente, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo os seguintes quesitos iniciais do Juízo: a) qual a condição física atual do autor, com descrição detalhada das limitações de mobilidade e funcionalidade dos membros, especialmente dos membros inferiores e do joelho esquerdo, indicando os diagnósticos com respectivos CIDs; b) na data do exame de renovação da CNH (13/12/2024), o autor apresentava limitações funcionais que impedissem ou dificultassem a condução de veículo convencional sem adaptações? Quais; c) tais limitações justificam tecnicamente a imposição das restrições D (transmissão automática), F (direção hidráulica) e/ou S (automação de troca de marchas em motocicleta) para condução segura; d) os documentos médicos particulares apresentados pelo autor são coerentes com o quadro clínico descrito, e foram adequadamente considerados na avaliação administrativa que suprimiu as restrições? Justificar tecnicamente; e) a avaliação da junta médica administrativa realizada em 28/01/2025, que confirmou aptidão sem restrições, mostra-se tecnicamente adequada à luz dos elementos clínicos disponíveis; f) houve modificação efetiva do quadro físico do autor entre a concessão original das restrições (2017) e a renovação de 2024/2025 que justificasse tecnicamente a supressão das restrições anteriores; g) o autor necessita de veículo adaptado para conduzir com segurança? Em caso positivo, quais as adaptações indispensáveis. Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares e entrevistar o autor em ambiente apropriado. Após a juntada do laudo, abram-se vistas sucessivas às partes para manifestação, inclusive com possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito (art. 477, §2º, CPC). Intime-se o autor, pelo advogado via DJE, e o DETRAN/SP pelo Portal Eletrônico da PGE. - ADV: ANDREIA GOMES DE PAIVA (OAB 286452/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE DINIZ BORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA GOMES DE PAIVA

OAB: 286452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1072720-12.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Felipe Diniz Borreia - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta por Felipe Diniz Borreia em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. O autor sustenta que possuía Carteira Nacional de Habilitação especial com restrições D, F e S, reconhecidas administrativamente desde 2017 em razão de condição física devidamente comprovada por laudos médicos, e que, no processo de renovação realizado em 13/12/2024, o perito credenciado suprimiu todas as restrições, emitindo CNH comum categoria AB, sem análise dos documentos médicos por ele apresentados. Alega persistência da condição física limitante, ausência de motivação técnica individualizada no ato impugnado e violação dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido às fls. 298/299. O DETRAN/SP apresentou contestação às fls. 327/336, sustentando a regularidade do procedimento de renovação, a realização de junta médica administrativa em 28/01/2025 com confirmação de aptidão sem restrições, a natureza vinculada do ato e a ausência de qualquer ilegalidade, pugnando pela improcedência. O autor apresentou réplica às fls. 339/342, reiterando a nulidade do ato administrativo e a necessidade de prova pericial médica judicial. As partes especificaram provas. O autor declarou não ter mais provas a produzir às fls. 347. O DETRAN reiterou os termos da contestação às fls. 358. Encerrada a fase instrutória às fls. 348/349, foram ofertadas razões finais escritas pelo autor às fls. 353/357 e pelo DETRAN às fls. 358. É a síntese. Decido. Não obstante a fase de razões finais já encerrada, verifico que a controvérsia dos autos é de natureza eminentemente técnica e não se encontra suficientemente elucidada pelo conjunto probatório existente. A documentação médica particular trazida pelo autor e a Informação Técnica nº 970/2026 do DETRAN, lastreada em junta médica administrativa, apontam em sentidos conflitantes sobre a real condição física do requerente, sem que haja elemento técnico imparcial capaz de dirimir a divergência. Nesse contexto, a prolação de sentença sem prova pericial médica judicial implicaria julgamento fundado em material probatório insuficiente, com risco de decisão injusta. Determino, portanto, de ofício, a reabertura da instrução para produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a ordenar as diligências necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes e da fase processual em que se encontrem os autos. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, em especial a persistência de condição física limitante que justifique a manutenção das restrições D, F e S na CNH; e ao DETRAN/SP a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a adequação técnica e a suficiência da avaliação médica administrativa que embasou a supressão das restrições. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade atual da condição física do autor, especialmente quanto à mobilidade dos membros inferiores e do joelho esquerdo; (ii) a necessidade, ou não, de adaptações veiculares específicas (transmissão automática, direção hidráulica e automação de troca de marchas em motocicleta) para que o autor conduza veículo com segurança; (iii) a adequação técnico-médica do ato que suprimiu as restrições D, F e S, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor à época da renovação; e (iv) se há ou não modificação efetiva do quadro clínico que justificasse a alteração do enquadramento da CNH de especial para comum. Determino a produção de prova pericial médica (ortopedia e/ou medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC, com análise clínica e documental completa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento cabe ao autor, que não é beneficiário da justiça gratuita. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais três meses. Designada a data da perícia: Intimem-se as partes, pelos advogados via DJE, para ciência da data designada e, querendo, comunicação aos respectivos assistentes técnicos. Intime-se o autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer ao local indicado pelo IMESC com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de documento de identificação original e legível, bem como de todos os exames, laudos, receitas e demais documentos médicos úteis à avaliação, sob pena de preclusão da prova pericial. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre eventuais requerimentos de provas pendentes de análise. Não havendo requerimento pendente, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo os seguintes quesitos iniciais do Juízo: a) qual a condição física atual do autor, com descrição detalhada das limitações de mobilidade e funcionalidade dos membros, especialmente dos membros inferiores e do joelho esquerdo, indicando os diagnósticos com respectivos CIDs; b) na data do exame de renovação da CNH (13/12/2024), o autor apresentava limitações funcionais que impedissem ou dificultassem a condução de veículo convencional sem adaptações? Quais; c) tais limitações justificam tecnicamente a imposição das restrições D (transmissão automática), F (direção hidráulica) e/ou S (automação de troca de marchas em motocicleta) para condução segura; d) os documentos médicos particulares apresentados pelo autor são coerentes com o quadro clínico descrito, e foram adequadamente considerados na avaliação administrativa que suprimiu as restrições? Justificar tecnicamente; e) a avaliação da junta médica administrativa realizada em 28/01/2025, que confirmou aptidão sem restrições, mostra-se tecnicamente adequada à luz dos elementos clínicos disponíveis; f) houve modificação efetiva do quadro físico do autor entre a concessão original das restrições (2017) e a renovação de 2024/2025 que justificasse tecnicamente a supressão das restrições anteriores; g) o autor necessita de veículo adaptado para conduzir com segurança? Em caso positivo, quais as adaptações indispensáveis. Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares e entrevistar o autor em ambiente apropriado. Após a juntada do laudo, abram-se vistas sucessivas às partes para manifestação, inclusive com possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito (art. 477, §2º, CPC). Intime-se o autor, pelo advogado via DJE, e o DETRAN/SP pelo Portal Eletrônico da PGE. - ADV: ANDREIA GOMES DE PAIVA (OAB 286452/SP)