Detalhe do processo

1072540-46.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1072540-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IVO GABRIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Passiva arguida pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sustenta, em preliminar de contestação (Evento 38 (doc 1)), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua como mera empresa de tecnologia, intermediando a relação entre usuários e motociclistas parceiros, não prestando serviço de transporte. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor narra que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço de transporte contratado por meio do aplicativo da ré. A discussão sobre a natureza jurídica da relação e a efetiva responsabilidade da plataforma de tecnologia por atos de seus motoristas parceiros confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Revelia da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora requereu a decretação da revelia da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Evento 49 (doc 1)), sob o argumento de que, embora devidamente citada (Evento 29 (doc 1)), a seguradora não apresentou contestação, limitando-se a juntar documentos nos autos. De fato, a peça juntada no Evento 42 (doc 5), embora nomeada como "CONTESTOUT1", corresponde às Condições Gerais do Seguro, não se tratando de peça de defesa que impugne especificamente os fatos e pedidos da inicial. Dessa forma, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Contudo, deixo de aplicar integralmente o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que a pluralidade de réus e a apresentação de contestação por um deles tornam controvertidos os fatos, conforme o art. 345, I, do CPC. A matéria será analisada em conjunto com as provas produzidas nos autos. II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela sua ocorrência; b) A natureza, a extensão e a permanência das lesões sofridas pelo autor; c) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas alegadas; d) A existência de incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) para o exercício de sua atividade laboral habitual; e) A existência e a extensão do dano estético. III - Da Distribuição do Ônus da Prova e do Deferimento de Provas Conforme decisão de Evento 64 (doc 1), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré UBER, pois a matéria fática, especialmente no que tange à extensão das lesões e à alegada incapacidade, demanda dilação probatória. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica , requerida pelo autor (Evento 56 (doc 1)) e pela ré CHUBB (Evento 61 (doc 1)). Como uma das partes que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 882/2018 do TJMG. À vista disso, fica nomeado perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG-TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15, documento em anexo. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais referente a sua quota parte serão pagos ao final pelo vencido, ou, em caso de sucumbência do autor, custeados pelo Estado, nos termos da regulamentação do TJMG. Os outros 50 % (cinquenta por cento) serão custeados pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, que poderá ser reavaliada após a entrega do laudo pericial, se necessário. IV - Das Demais Alegações As alegações de litigância predatória e má-fé processual, levantadas por ambas as partes, serão apreciadas por ocasião da sentença, após a completa instrução do feito. Por ora, indefiro a expedição de ofícios à OAB/MG ou ao CNJ, por entender que os elementos atuais não justificam tal medida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor IVO GABRIEL DE SOUZA

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 160128/MG

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1072540-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IVO GABRIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Passiva arguida pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sustenta, em preliminar de contestação (Evento 38 (doc 1)), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua como mera empresa de tecnologia, intermediando a relação entre usuários e motociclistas parceiros, não prestando serviço de transporte. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor narra que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço de transporte contratado por meio do aplicativo da ré. A discussão sobre a natureza jurídica da relação e a efetiva responsabilidade da plataforma de tecnologia por atos de seus motoristas parceiros confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Revelia da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora requereu a decretação da revelia da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Evento 49 (doc 1)), sob o argumento de que, embora devidamente citada (Evento 29 (doc 1)), a seguradora não apresentou contestação, limitando-se a juntar documentos nos autos. De fato, a peça juntada no Evento 42 (doc 5), embora nomeada como "CONTESTOUT1", corresponde às Condições Gerais do Seguro, não se tratando de peça de defesa que impugne especificamente os fatos e pedidos da inicial. Dessa forma, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Contudo, deixo de aplicar integralmente o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que a pluralidade de réus e a apresentação de contestação por um deles tornam controvertidos os fatos, conforme o art. 345, I, do CPC. A matéria será analisada em conjunto com as provas produzidas nos autos. II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela sua ocorrência; b) A natureza, a extensão e a permanência das lesões sofridas pelo autor; c) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas alegadas; d) A existência de incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) para o exercício de sua atividade laboral habitual; e) A existência e a extensão do dano estético. III - Da Distribuição do Ônus da Prova e do Deferimento de Provas Conforme decisão de Evento 64 (doc 1), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré UBER, pois a matéria fática, especialmente no que tange à extensão das lesões e à alegada incapacidade, demanda dilação probatória. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica , requerida pelo autor (Evento 56 (doc 1)) e pela ré CHUBB (Evento 61 (doc 1)). Como uma das partes que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 882/2018 do TJMG. À vista disso, fica nomeado perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG-TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15, documento em anexo. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais referente a sua quota parte serão pagos ao final pelo vencido, ou, em caso de sucumbência do autor, custeados pelo Estado, nos termos da regulamentação do TJMG. Os outros 50 % (cinquenta por cento) serão custeados pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, que poderá ser reavaliada após a entrega do laudo pericial, se necessário. IV - Das Demais Alegações As alegações de litigância predatória e má-fé processual, levantadas por ambas as partes, serão apreciadas por ocasião da sentença, após a completa instrução do feito. Por ora, indefiro a expedição de ofícios à OAB/MG ou ao CNJ, por entender que os elementos atuais não justificam tal medida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.