Detalhe do processo

1072483-41.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1072483-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Beatriz Adriana Reis Silvério - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que as parcelas de fls. 16 e 18 estão sujeitas ao Art. 12-B, atraindo o regime de caixa para a hipótese e não devem compor o cálculo do indébito, sendo que as demais estão sujeitas ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação em relação aos pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, por serem tributados nos termos do Art. 12-B da Lei Federal n. 7.713/1988. Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), IZABELA FERNANDA GABRIEL (OAB 537615/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ADRIANA REIS SILVéRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS LUIZ MARQUES

OAB: 430083/SP

IZABELA FERNANDA GABRIEL

OAB: 537615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1072483-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Beatriz Adriana Reis Silvério - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que as parcelas de fls. 16 e 18 estão sujeitas ao Art. 12-B, atraindo o regime de caixa para a hipótese e não devem compor o cálculo do indébito, sendo que as demais estão sujeitas ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação em relação aos pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, por serem tributados nos termos do Art. 12-B da Lei Federal n. 7.713/1988. Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), IZABELA FERNANDA GABRIEL (OAB 537615/SP)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1072483-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Beatriz Adriana Reis Silvério - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que as parcelas de fls. 16 e 18 estão sujeitas ao Art. 12-B, atraindo o regime de caixa para a hipótese e não devem compor o cálculo do indébito, sendo que as demais estão sujeitas ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação em relação aos pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, por serem tributados nos termos do Art. 12-B da Lei Federal n. 7.713/1988. Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), IZABELA FERNANDA GABRIEL (OAB 537615/SP)