Detalhe do processo

1072385-32.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1072385-32.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustentou a autora que foi autuada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.118.067-7, lavrado em 20/12/2018. Afirmou que realizou o pagamento administrativo com desconto relativo aos itens 1, 2 e 3 da autuação. No tocante aos itens 4 e 5 remanescentes, que totalizam R$ 61.167,10 a título de ICMS principal, alegou inexistência de infração substancial, tratando-se de mero vício formal no lançamento do livro de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Argumentou que não houve prejuízo ao erário ou intuito doloso. Formulou pedido principal de anulação dos lançamentos e pedidos subsidiários de recalculo dos juros moratórios pela Taxa SELIC e de redução ou relevação da multa punitiva com base no artigo 527-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). A decisão de fl. 539 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito no tocante aos juros de mora que excederem a Taxa SELIC. A autora prestou garantia mediante apresentação de apólice de seguro garantia às fls. 613/619, ensejando o deferimento da suspensão da exigibilidade do débito à fl. 638. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 544/563. Defendeu a estrita legalidade do AIIM nº 4.118.067-7. Destacou que o item 4 refere-se ao creditamento indevido de ICMS de ativo imobilizado em valor superior ao apurado no CIAP no período de março a junho de 2016 e setembro de 2016. Apontou que o item 5 refere-se ao lançamento extemporâneo efetuado diretamente em "outros créditos" da GIA sem emissão de Nota Fiscal de entrada e sem controle no CIAP entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. Sustentou que a escrituração do CIAP e a emissão de nota fiscal são requisitos essenciais para a fruição do crédito e que a atividade do lançamento é vinculada. Defendeu a legitimidade da multa punitiva de 100% e do modelo de atualização do débito. Por fim, concordou com a limitação dos juros moratórios ao patamar da Taxa SELIC, nos termos do Comunicado Sub-CTF nº 2/2021. A autora apresentou réplica às fls. 571/588. O processo foi saneado à fl. 590, ocasião em que foi determinada a produção de perícia contábil. O laudo pericial contábil oficial foi juntado às fls. 677/701 e esclarecimentos às fls. 925/943. As partes apresentaram manifestações finais sobre os esclarecimentos periciais às fls. 951/959 e fls. 961/963. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento direto do mérito, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial contábil produzido nos autos. Não há preliminares a sanar. No mérito principal, a pretensão da autora de anular os lançamentos fiscais constantes dos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7 é improcede. A prova pericial contábil ratificou a ocorrência das infrações apontadas pela fiscalização estadual, confirmando que a contribuinte descumpriu os requisitos legais obrigatórios para o aproveitamento do crédito de ICMS referente a bens do ativo imobilizado. No tocante ao item 4 do AIIM, a autuação fiscal decorre do creditamento indevido de ICMS, no montante de R$ 53.186,86, ocorrido nos meses de março a junho de 2016 e setembro de 2016, em razão da escrituração de valores superiores aos efetivamente apurados no livro de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A perita judicial apurou analiticamente, por meio de quadros comparativos mensais, que em diversos períodos os valores das Notas Fiscais emitidas pela autora para apropriação do crédito superaram o limite máximo apurado no CIAP. A título de exemplo, no mês de março de 2016, enquanto o valor apropriado via Nota Fiscal nº 99 atingiu R$ 12.202,24, o montante máximo permitido no CIAP era de R$ 10.911,42, gerando um excesso indevido de R$ 1.290,82. Idêntica apuração de excesso repetiu-se nos meses de abril de 2016 (diferença de R$ 1.232,59), maio de 2016 (diferença de R$ 1.187,20), junho de 2016 (diferença de R$ 997,06) e setembro de 2016 (diferença de R$ 319,69). No que se refere ao item 5 do AIIM, a autuação relaciona-se ao crédito indevido de ICMS no montante de R$ 7.980,24, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. A infração consistiu na apropriação extemporânea de créditos do ativo imobilizado lançada diretamente no campo "outros créditos" dos Registros Fiscais de Apuração do ICMS e no campo 57 da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), sem a respectiva emissão de Nota Fiscal de entrada (CFOP 1.604) e sem a indispensável escrituração e apuração no livro auxiliar CIAP. Nos esclarecimentos periciais prestados às fls. 925/943, a expert do juízo confirmou expressamente que a autora efetuou os lançamentos no campo "outros créditos" sem a correspondente emissão de Nota Fiscal Eletrônica e sem o devido lançamento no CIAP. A sistemática de creditamento do ICMS incidente sobre bens destinados ao ativo permanente é regida pelo artigo 20, § 5º, da Lei Complementar federal nº 87/1996 e pelo artigo 61, § 10, do RICMS/2000, regulamentado pela Portaria CAT nº 41/2003. Nos termos dessa legislação, a apropriação do crédito é efetuada à razão de 1/48 por mês, condicionando-se o valor apropriável à aplicação do quociente proporcional entre as operações de saídas tributadas e o total das saídas do estabelecimento em cada período. A escrituração no CIAP e a emissão da Nota Fiscal de entrada não constituem meras formalidades dispensáveis, mas requisitos essenciais para a própria liquidez e certeza do direito ao crédito. A inobservância desses deveres impede a verificação da exatidão do fator proporcional aplicável e afasta a legitimidade do aproveitamento. Por se tratar de lançamento tributário vinculado (artigo 142 do Código Tributário Nacional), a autoridade fiscal atuou no estrito cumprimento do dever legal ao promover a glosa dos valores excedentes e daqueles desprovidos de controle escritural. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legitimidade da cobrança fiscal em hipóteses nas quais o contribuinte deixa de observar os requisitos formais obrigatórios do CIAP. Nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão proferido em apelação. I. Multa exigida na autuação fiscal. Omissão constatada. Embargos à execução fiscal. AIIM por creditamento indevido de ICMS. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento da autuada. Contribuinte que apresentou o Livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP elaborado em desacordo com o previsto na Portaria CAT 25/2001 (adotou o modelo C, quando deveria adotar o D). Perícia contábil que atestou a existência do crédito. Glosa indevida. Escrituração realizada, embora de maneira irregular. Manutenção da cobrança da obrigação tributária acessória devida, mas com recapitulação da sanção com base no art. 85, inc. V, al. "j", c/c §§ 9º e 10º, da Lei nº 6.374/89. Precedentes do TJSP. II. STF, Tema 487 - Caráter confiscatório da "multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. RE 640.452/RO. Incidência da tese. III. Honorários sucumbenciais. Fixação equitativa. Erro material, omissão, obscuridade e contradição não verificados. Pretensão de obter efeitos infringentes. Inadmissibilidade. IV. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001657-59.2016.8.26.0014; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Tampouco prospera o pedido subsidiário de redução ou relevação da multa punitiva com base no artigo 527-A do RICMS/2000 ou no artigo 92 da Lei Estadual nº 6.374/1989. A aplicação do referido benefício exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, devendo o julgador examinar o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte. Tratando-se de empresa de grande porte econômico, a relevação da penalidade descabe, prevalecendo a necessidade de manter o caráter pedagógico e inibitório da sanção. Ademais, a multa punitiva no percentual de 100% sobre o valor do crédito indevidamente escriturado, prevista no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual nº 6.374/1989, não padece de inconstitucionalidade e não viola a vedação ao confisco. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as multas tributárias de natureza punitiva são constitucionais e não confiscatórias quando estabelecidas no patamar de até 100% do valor do tributo. Desse modo, impõe-se a manutenção da exigência do imposto principal e da multa punitiva referente aos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7. Por outro lado, o pedido subsidiário formulado pela autora para recalcular os juros de mora aplicados ao débito tributário acolhe-se inteiramente. A incidência de juros moratórios com base nas taxas diárias estipuladas pela Lei Estadual nº 13.918/2009 revelou-se inconstitucional no montante em que exceder o índice aplicado pela União para a cobrança dos tributos federais. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, fixando a tese de que a taxa de juros de mora cobrada pelo Estado de São Paulo não pode ser superior à Taxa SELIC. Essa orientação alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 442) e do Superior Tribunal de Justiça, restando pacificado que os Estados-Membros não possuem competência para estabelecer índices de atualização e juros moratórios em patamares superiores aos utilizados pela Fazenda Nacional. A prova pericial realizada no processo comprovou analiticamente a existência do excesso de cobrança nos juros de mora lançados no AIIM nº 4.118.067-7. Conforme apurado no quadro de fl. 693, o montante de juros moratórios originais cobrado pelo Fisco somava R$ 22.218,69. Ao refazer o cálculo aplicando estritamente a variação da Taxa SELIC para o período correspondente, a perita judicial apurou que o valor correto dos juros moratórios é de R$ 17.949,54. A própria Fazenda do Estado de São Paulo reconheceu expressamente a necessidade de adequação dos juros moratórios ao teto da Taxa SELIC nas manifestações de fl. 562 e fls. 957/958, em cumprimento ao Comunicado Sub-CTF nº 2/2021 e às certidões atualizadas de fls. 606/608. Portanto, procede o pedido subsidiário para determinar a exclusão do excesso de juros moratórios praticado com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, recalculando-se o débito fiscal dos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7 com a incidência de juros de mora limitados estritamente à variação da Taxa SELIC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Anulatória para: a) DECLARAR a indevida exigência de juros de mora incidentes sobre o débito fiscal dos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7 naquilo em que excederem a Taxa SELIC, DETERMINANDO à ré a obrigação de efetuar o recálculo do débito fiscal com a incidência de juros de mora limitados estritamente à variação da Taxa SELIC, nos termos apurados na prova pericial (fl. 693); b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré, tendo em vista o decaimento em maior parte da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré. Condeno a ré ao pagamento de 20% das despesas processuais reembolsáveis, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora. Fixo os honorários advocatícios globais no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. O proveito econômico da autora corresponde ao valor do excesso de juros cancelado, e o proveito econômico da ré corresponde ao montante do débito mantido (imposto e multa). Os percentuais aplicáveis por faixa deverão ser definidos no momento da liquidação deste julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há sujeição do julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela autora com o decote dos juros moratórios é mensurável e manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos estabelecido para o Estado de São Paulo. P.I. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

OAB: 125734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1072385-32.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustentou a autora que foi autuada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.118.067-7, lavrado em 20/12/2018. Afirmou que realizou o pagamento administrativo com desconto relativo aos itens 1, 2 e 3 da autuação. No tocante aos itens 4 e 5 remanescentes, que totalizam R$ 61.167,10 a título de ICMS principal, alegou inexistência de infração substancial, tratando-se de mero vício formal no lançamento do livro de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Argumentou que não houve prejuízo ao erário ou intuito doloso. Formulou pedido principal de anulação dos lançamentos e pedidos subsidiários de recalculo dos juros moratórios pela Taxa SELIC e de redução ou relevação da multa punitiva com base no artigo 527-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). A decisão de fl. 539 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito no tocante aos juros de mora que excederem a Taxa SELIC. A autora prestou garantia mediante apresentação de apólice de seguro garantia às fls. 613/619, ensejando o deferimento da suspensão da exigibilidade do débito à fl. 638. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 544/563. Defendeu a estrita legalidade do AIIM nº 4.118.067-7. Destacou que o item 4 refere-se ao creditamento indevido de ICMS de ativo imobilizado em valor superior ao apurado no CIAP no período de março a junho de 2016 e setembro de 2016. Apontou que o item 5 refere-se ao lançamento extemporâneo efetuado diretamente em "outros créditos" da GIA sem emissão de Nota Fiscal de entrada e sem controle no CIAP entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. Sustentou que a escrituração do CIAP e a emissão de nota fiscal são requisitos essenciais para a fruição do crédito e que a atividade do lançamento é vinculada. Defendeu a legitimidade da multa punitiva de 100% e do modelo de atualização do débito. Por fim, concordou com a limitação dos juros moratórios ao patamar da Taxa SELIC, nos termos do Comunicado Sub-CTF nº 2/2021. A autora apresentou réplica às fls. 571/588. O processo foi saneado à fl. 590, ocasião em que foi determinada a produção de perícia contábil. O laudo pericial contábil oficial foi juntado às fls. 677/701 e esclarecimentos às fls. 925/943. As partes apresentaram manifestações finais sobre os esclarecimentos periciais às fls. 951/959 e fls. 961/963. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento direto do mérito, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial contábil produzido nos autos. Não há preliminares a sanar. No mérito principal, a pretensão da autora de anular os lançamentos fiscais constantes dos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7 é improcede. A prova pericial contábil ratificou a ocorrência das infrações apontadas pela fiscalização estadual, confirmando que a contribuinte descumpriu os requisitos legais obrigatórios para o aproveitamento do crédito de ICMS referente a bens do ativo imobilizado. No tocante ao item 4 do AIIM, a autuação fiscal decorre do creditamento indevido de ICMS, no montante de R$ 53.186,86, ocorrido nos meses de março a junho de 2016 e setembro de 2016, em razão da escrituração de valores superiores aos efetivamente apurados no livro de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A perita judicial apurou analiticamente, por meio de quadros comparativos mensais, que em diversos períodos os valores das Notas Fiscais emitidas pela autora para apropriação do crédito superaram o limite máximo apurado no CIAP. A título de exemplo, no mês de março de 2016, enquanto o valor apropriado via Nota Fiscal nº 99 atingiu R$ 12.202,24, o montante máximo permitido no CIAP era de R$ 10.911,42, gerando um excesso indevido de R$ 1.290,82. Idêntica apuração de excesso repetiu-se nos meses de abril de 2016 (diferença de R$ 1.232,59), maio de 2016 (diferença de R$ 1.187,20), junho de 2016 (diferença de R$ 997,06) e setembro de 2016 (diferença de R$ 319,69). No que se refere ao item 5 do AIIM, a autuação relaciona-se ao crédito indevido de ICMS no montante de R$ 7.980,24, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. A infração consistiu na apropriação extemporânea de créditos do ativo imobilizado lançada diretamente no campo "outros créditos" dos Registros Fiscais de Apuração do ICMS e no campo 57 da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), sem a respectiva emissão de Nota Fiscal de entrada (CFOP 1.604) e sem a indispensável escrituração e apuração no livro auxiliar CIAP. Nos esclarecimentos periciais prestados às fls. 925/943, a expert do juízo confirmou expressamente que a autora efetuou os lançamentos no campo "outros créditos" sem a correspondente emissão de Nota Fiscal Eletrônica e sem o devido lançamento no CIAP. A sistemática de creditamento do ICMS incidente sobre bens destinados ao ativo permanente é regida pelo artigo 20, § 5º, da Lei Complementar federal nº 87/1996 e pelo artigo 61, § 10, do RICMS/2000, regulamentado pela Portaria CAT nº 41/2003. Nos termos dessa legislação, a apropriação do crédito é efetuada à razão de 1/48 por mês, condicionando-se o valor apropriável à aplicação do quociente proporcional entre as operações de saídas tributadas e o total das saídas do estabelecimento em cada período. A escrituração no CIAP e a emissão da Nota Fiscal de entrada não constituem meras formalidades dispensáveis, mas requisitos essenciais para a própria liquidez e certeza do direito ao crédito. A inobservância desses deveres impede a verificação da exatidão do fator proporcional aplicável e afasta a legitimidade do aproveitamento. Por se tratar de lançamento tributário vinculado (artigo 142 do Código Tributário Nacional), a autoridade fiscal atuou no estrito cumprimento do dever legal ao promover a glosa dos valores excedentes e daqueles desprovidos de controle escritural. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legitimidade da cobrança fiscal em hipóteses nas quais o contribuinte deixa de observar os requisitos formais obrigatórios do CIAP. Nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão proferido em apelação. I. Multa exigida na autuação fiscal. Omissão constatada. Embargos à execução fiscal. AIIM por creditamento indevido de ICMS. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento da autuada. Contribuinte que apresentou o Livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP elaborado em desacordo com o previsto na Portaria CAT 25/2001 (adotou o modelo C, quando deveria adotar o D). Perícia contábil que atestou a existência do crédito. Glosa indevida. Escrituração realizada, embora de maneira irregular. Manutenção da cobrança da obrigação tributária acessória devida, mas com recapitulação da sanção com base no art. 85, inc. V, al. "j", c/c §§ 9º e 10º, da Lei nº 6.374/89. Precedentes do TJSP. II. STF, Tema 487 - Caráter confiscatório da "multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. RE 640.452/RO. Incidência da tese. III. Honorários sucumbenciais. Fixação equitativa. Erro material, omissão, obscuridade e contradição não verificados. Pretensão de obter efeitos infringentes. Inadmissibilidade. IV. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001657-59.2016.8.26.0014; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Tampouco prospera o pedido subsidiário de redução ou relevação da multa punitiva com base no artigo 527-A do RICMS/2000 ou no artigo 92 da Lei Estadual nº 6.374/1989. A aplicação do referido benefício exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, devendo o julgador examinar o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte. Tratando-se de empresa de grande porte econômico, a relevação da penalidade descabe, prevalecendo a necessidade de manter o caráter pedagógico e inibitório da sanção. Ademais, a multa punitiva no percentual de 100% sobre o valor do crédito indevidamente escriturado, prevista no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual nº 6.374/1989, não padece de inconstitucionalidade e não viola a vedação ao confisco. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as multas tributárias de natureza punitiva são constitucionais e não confiscatórias quando estabelecidas no patamar de até 100% do valor do tributo. Desse modo, impõe-se a manutenção da exigência do imposto principal e da multa punitiva referente aos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7. Por outro lado, o pedido subsidiário formulado pela autora para recalcular os juros de mora aplicados ao débito tributário acolhe-se inteiramente. A incidência de juros moratórios com base nas taxas diárias estipuladas pela Lei Estadual nº 13.918/2009 revelou-se inconstitucional no montante em que exceder o índice aplicado pela União para a cobrança dos tributos federais. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, fixando a tese de que a taxa de juros de mora cobrada pelo Estado de São Paulo não pode ser superior à Taxa SELIC. Essa orientação alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 442) e do Superior Tribunal de Justiça, restando pacificado que os Estados-Membros não possuem competência para estabelecer índices de atualização e juros moratórios em patamares superiores aos utilizados pela Fazenda Nacional. A prova pericial realizada no processo comprovou analiticamente a existência do excesso de cobrança nos juros de mora lançados no AIIM nº 4.118.067-7. Conforme apurado no quadro de fl. 693, o montante de juros moratórios originais cobrado pelo Fisco somava R$ 22.218,69. Ao refazer o cálculo aplicando estritamente a variação da Taxa SELIC para o período correspondente, a perita judicial apurou que o valor correto dos juros moratórios é de R$ 17.949,54. A própria Fazenda do Estado de São Paulo reconheceu expressamente a necessidade de adequação dos juros moratórios ao teto da Taxa SELIC nas manifestações de fl. 562 e fls. 957/958, em cumprimento ao Comunicado Sub-CTF nº 2/2021 e às certidões atualizadas de fls. 606/608. Portanto, procede o pedido subsidiário para determinar a exclusão do excesso de juros moratórios praticado com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, recalculando-se o débito fiscal dos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7 com a incidência de juros de mora limitados estritamente à variação da Taxa SELIC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Anulatória para: a) DECLARAR a indevida exigência de juros de mora incidentes sobre o débito fiscal dos itens 4 e 5 do AIIM nº 4.118.067-7 naquilo em que excederem a Taxa SELIC, DETERMINANDO à ré a obrigação de efetuar o recálculo do débito fiscal com a incidência de juros de mora limitados estritamente à variação da Taxa SELIC, nos termos apurados na prova pericial (fl. 693); b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré, tendo em vista o decaimento em maior parte da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré. Condeno a ré ao pagamento de 20% das despesas processuais reembolsáveis, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora. Fixo os honorários advocatícios globais no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. O proveito econômico da autora corresponde ao valor do excesso de juros cancelado, e o proveito econômico da ré corresponde ao montante do débito mantido (imposto e multa). Os percentuais aplicáveis por faixa deverão ser definidos no momento da liquidação deste julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há sujeição do julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela autora com o decote dos juros moratórios é mensurável e manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos estabelecido para o Estado de São Paulo. P.I. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)