Detalhe do processo

1072383-23.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1072383-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Daniel Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 121/122: a parte autora informa que atualmente reside no Estado de Alagoas e requer a redesignação da perícia médica, com expedição de carta precatória para realização do exame em comarca próxima ao seu domicílio. O pedido comporta acolhimento. A alteração superveniente do domicílio da parte autora não modifica a competência deste Juízo, fixada no momento da distribuição da demanda, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Entretanto, o § 2º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.507/2024 estabelece que as perícias acidentárias serão realizadas na comarca de residência ou domicílio do periciando, salvo decisão fundamentada em contrário. Tratando-se de medida destinada a assegurar a efetiva participação da parte na produção da prova técnica, mostra-se adequada a realização do exame no local de seu atual domicílio. Assim, defiro o pedido de realização da perícia médica no atual domicílio da parte autora. Intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, informe seu endereço residencial completo e atual, inclusive o município e o respectivo código de endereçamento postal, sob pena de manutenção da perícia perante este Juízo. Prestadas as informações, expeça-se carta precatória ao Juízo estadual competente da comarca do atual domicílio da parte autora, com prazo de noventa dias para cumprimento, solicitando-se a realização de perícia médica, mediante nomeação de profissional habilitado pelo Juízo deprecado, devendo o laudo responder aos quesitos já apresentados nos autos. Comunique-se à perita anteriormente nomeada a desnecessidade de realização do exame, agradecendo-se pelos serviços prestados. Int. - ADV: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA (OAB 355268/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA

OAB: 355268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1072383-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Daniel Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 121/122: a parte autora informa que atualmente reside no Estado de Alagoas e requer a redesignação da perícia médica, com expedição de carta precatória para realização do exame em comarca próxima ao seu domicílio. O pedido comporta acolhimento. A alteração superveniente do domicílio da parte autora não modifica a competência deste Juízo, fixada no momento da distribuição da demanda, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Entretanto, o § 2º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.507/2024 estabelece que as perícias acidentárias serão realizadas na comarca de residência ou domicílio do periciando, salvo decisão fundamentada em contrário. Tratando-se de medida destinada a assegurar a efetiva participação da parte na produção da prova técnica, mostra-se adequada a realização do exame no local de seu atual domicílio. Assim, defiro o pedido de realização da perícia médica no atual domicílio da parte autora. Intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, informe seu endereço residencial completo e atual, inclusive o município e o respectivo código de endereçamento postal, sob pena de manutenção da perícia perante este Juízo. Prestadas as informações, expeça-se carta precatória ao Juízo estadual competente da comarca do atual domicílio da parte autora, com prazo de noventa dias para cumprimento, solicitando-se a realização de perícia médica, mediante nomeação de profissional habilitado pelo Juízo deprecado, devendo o laudo responder aos quesitos já apresentados nos autos. Comunique-se à perita anteriormente nomeada a desnecessidade de realização do exame, agradecendo-se pelos serviços prestados. Int. - ADV: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA (OAB 355268/SP)