Detalhe do processo

1072092-86.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1072092-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Douglas Marcelo Ferreira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Vistos em saneador. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades psiquiátricas alegadas pelo autor, notadamente aquelas identificadas pelos CID's F32.3, F43.0 e F40.0, bem como o alegado agravamento do quadro clínico documentado pelos laudos médicos juntados aos autos, implicam incapacidade laborativa permanente para o exercício das atribuições do cargo de Policial Penal, bem como se o autor é insuscetível de readaptação funcional, de modo a justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pretendida, em contraposição à conclusão administrativa que reputou possível sua readaptação funcional. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 281-289). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico do autor. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a decisão de fls. 212-214. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), ELAINE GOMES DE LIMA (OAB 254638/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS MARCELO FERREIRA

Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ANTUNES

OAB: 257296/SP

ELAINE GOMES DE LIMA

OAB: 254638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1072092-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Douglas Marcelo Ferreira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Vistos em saneador. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades psiquiátricas alegadas pelo autor, notadamente aquelas identificadas pelos CID's F32.3, F43.0 e F40.0, bem como o alegado agravamento do quadro clínico documentado pelos laudos médicos juntados aos autos, implicam incapacidade laborativa permanente para o exercício das atribuições do cargo de Policial Penal, bem como se o autor é insuscetível de readaptação funcional, de modo a justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pretendida, em contraposição à conclusão administrativa que reputou possível sua readaptação funcional. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 281-289). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico do autor. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a decisão de fls. 212-214. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), ELAINE GOMES DE LIMA (OAB 254638/SP)