1072041-75.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1072041-75.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Taís Cristina do Carmo - Vistos em saneador. Taís Cristina do Carmo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que foi reprovado na fase de exame médico do concurso cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, disciplina de Matemática, Edital Nº 01/2023. Requer a procedência da ação para a reconhecer a capacidade laborativa da autora, condenando a Ré a admiti-la para o exercício do cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (Matemática). Juntou documentos nas fls. 28/49. Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela às fls. 287/289. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 302/307, sustentando a legalidade do ato administrativo que declarou a autora inapta para o cargo, a presunção de legitimidade do laudo médico oficial e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada pelo órgão competente. Réplica nas fls. 318/331, oportunidade em que a parte autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 316). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova da adequada condição médica da parte autora, nos termos do edital que rege o concurso que participou. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TAíS CRISTINA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON FERNANDO CELOS
OAB: 256055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1072041-75.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Taís Cristina do Carmo - Vistos em saneador. Taís Cristina do Carmo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que foi reprovado na fase de exame médico do concurso cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, disciplina de Matemática, Edital Nº 01/2023. Requer a procedência da ação para a reconhecer a capacidade laborativa da autora, condenando a Ré a admiti-la para o exercício do cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (Matemática). Juntou documentos nas fls. 28/49. Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela às fls. 287/289. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 302/307, sustentando a legalidade do ato administrativo que declarou a autora inapta para o cargo, a presunção de legitimidade do laudo médico oficial e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada pelo órgão competente. Réplica nas fls. 318/331, oportunidade em que a parte autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 316). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova da adequada condição médica da parte autora, nos termos do edital que rege o concurso que participou. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1072041-75.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Taís Cristina do Carmo - Vistos. Considerando que a autora requer perícia médica para demonstrar enfermidade apta a justificar licença para tratamento de saúde, enquanto a inicial indica que a controvérsia diz respeito ao reconhecimento de sua capacidade laborativa e à nulidade do ato que a considerou inapta para o cargo, esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a finalidade e a pertinência da prova pericial requerida. Intime-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)