1071962-33.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071962-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabio Martins Marcelino - Vistos. FABIO MARTINS MARCELINO ajuizou ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou ser Professor de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ocupante de cargo efetivo, e ter sofrido traumatismo do tendão de Aquiles, classificado sob o CID S86.0. Sustentou que, por orientação médica, necessitou afastar-se de suas funções no período de 10/03/2025 a 08/05/2025, mas o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME indeferiu a licença, inclusive após pedidos de reconsideração e recurso administrativo. Afirmou que permaneceu incapacitado para o trabalho e que a negativa poderia acarretar descontos em seus vencimentos e consequências funcionais. Invocou os artigos 6º, 37, 193 e 194, inciso I, da Constituição Federal, o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e o Decreto Estadual nº 69.234/2024. Requereu a anulação do ato administrativo, a regularização do período como licença para tratamento de saúde, a correção de sua frequência e vida funcional, o pagamento de vencimentos eventualmente estornados, com correção monetária e juros, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. Pediu, em tutela de urgência, a manutenção dos vencimentos e a vedação à instauração de procedimento administrativo decorrente das ausências, além da produção de prova pericial pelo IMESC e da concessão da gratuidade da justiça (fls. 1/14). A tutela provisória de urgência foi deferida para impedir descontos decorrentes das ausências discutidas e a instauração de procedimento administrativo fundado nesses fatos, ficando consignado que a ausência do autor à perícia do IMESC acarretaria a revogação automática da medida. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26/27). Em contestação, a Fazenda Pública requereu, preliminarmente, a redução do valor atribuído à causa de R$ 91.080,00 para R$ 3.178,00, por entender que o proveito econômico corresponderia a dois meses de remuneração. No mérito, sustentou que cabe exclusivamente ao órgão médico oficial, por meio de perícia, verificar a capacidade laborativa do servidor e decidir sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do Decreto Estadual nº 29.180/1988. Aduziu que o DPME não reconheceu incapacidade no período questionado, que o atestado particular constitui mera recomendação e que a revisão judicial somente seria possível diante de ilegalidade. Defendeu, ainda, a regularidade de eventuais descontos, com fundamento no artigo 110, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos, porque não houve prestação laboral nem licença oficial. Ao final, requereu a improcedência e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais (fls. 36/41). Houve réplica. Em decisão saneadora, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 3.178,00; fixou-se como ponto controvertido a necessidade de afastamento do autor pelo período descrito na inicial e pelos motivos nela indicados; e foram deferidas as provas documental e pericial, com determinação de realização do exame pelo IMESC (fls. 106/107). O laudo pericial do IMESC, elaborado após exame realizado em 18/03/2026, registrou o diagnóstico de traumatismo do tendão de Aquiles, CID S86.0, com eclosão aproximada em 2025. A perita consignou que os documentos dos autos não descreviam o estado clínico do requerente no período de afastamento e que não havia acesso ao prontuário médico para esclarecimento da evolução clínica. Concluiu, sob o ponto de vista ortopédico, pela ausência de sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional impeditiva do trabalho habitual e afirmou que os documentos médicos não demonstravam a incapacidade alegada, inexistindo elementos documentais para contrariar as decisões técnicas do DPME nos períodos discutidos. Nas respostas aos quesitos, consignou que não havia sequelas referentes ao traumatismo do tendão (fls. 139/145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é improcedente. Submetido a exame médico junto ao IMESC, constatou a especialista que não havia justificativa para afastamento do trabalho no período de 10/03/2025 a 08/05/2025. O laudo consignou que os documentos dos autos não descreviam o estado clínico do requerente no período de afastamento e que, do ponto de vista ortopédico, não havia sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional que impedissem o desempenho do trabalho habitual. Assentou, ainda, que os documentos médicos, por si sós, não demonstravam a incapacidade alegada, inexistindo elementos documentais que justificassem conclusão contrária às decisões técnicas do DPME, bem como que não havia sequelas referentes ao traumatismo do tendão (fls. 139/145). O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Portanto, diante da prova médica, resta confirmado que o autor não possui direito ao deferimento da licença médica para o período indicado. Destaque-se que o laudo pericial foi elaborado por especialista isento, e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados para a sua conclusão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo observar-se a condição de beneficiário da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO MARTINS MARCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1071962-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabio Martins Marcelino - Vistos. FABIO MARTINS MARCELINO ajuizou ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou ser Professor de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ocupante de cargo efetivo, e ter sofrido traumatismo do tendão de Aquiles, classificado sob o CID S86.0. Sustentou que, por orientação médica, necessitou afastar-se de suas funções no período de 10/03/2025 a 08/05/2025, mas o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME indeferiu a licença, inclusive após pedidos de reconsideração e recurso administrativo. Afirmou que permaneceu incapacitado para o trabalho e que a negativa poderia acarretar descontos em seus vencimentos e consequências funcionais. Invocou os artigos 6º, 37, 193 e 194, inciso I, da Constituição Federal, o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e o Decreto Estadual nº 69.234/2024. Requereu a anulação do ato administrativo, a regularização do período como licença para tratamento de saúde, a correção de sua frequência e vida funcional, o pagamento de vencimentos eventualmente estornados, com correção monetária e juros, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. Pediu, em tutela de urgência, a manutenção dos vencimentos e a vedação à instauração de procedimento administrativo decorrente das ausências, além da produção de prova pericial pelo IMESC e da concessão da gratuidade da justiça (fls. 1/14). A tutela provisória de urgência foi deferida para impedir descontos decorrentes das ausências discutidas e a instauração de procedimento administrativo fundado nesses fatos, ficando consignado que a ausência do autor à perícia do IMESC acarretaria a revogação automática da medida. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26/27). Em contestação, a Fazenda Pública requereu, preliminarmente, a redução do valor atribuído à causa de R$ 91.080,00 para R$ 3.178,00, por entender que o proveito econômico corresponderia a dois meses de remuneração. No mérito, sustentou que cabe exclusivamente ao órgão médico oficial, por meio de perícia, verificar a capacidade laborativa do servidor e decidir sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do Decreto Estadual nº 29.180/1988. Aduziu que o DPME não reconheceu incapacidade no período questionado, que o atestado particular constitui mera recomendação e que a revisão judicial somente seria possível diante de ilegalidade. Defendeu, ainda, a regularidade de eventuais descontos, com fundamento no artigo 110, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos, porque não houve prestação laboral nem licença oficial. Ao final, requereu a improcedência e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais (fls. 36/41). Houve réplica. Em decisão saneadora, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 3.178,00; fixou-se como ponto controvertido a necessidade de afastamento do autor pelo período descrito na inicial e pelos motivos nela indicados; e foram deferidas as provas documental e pericial, com determinação de realização do exame pelo IMESC (fls. 106/107). O laudo pericial do IMESC, elaborado após exame realizado em 18/03/2026, registrou o diagnóstico de traumatismo do tendão de Aquiles, CID S86.0, com eclosão aproximada em 2025. A perita consignou que os documentos dos autos não descreviam o estado clínico do requerente no período de afastamento e que não havia acesso ao prontuário médico para esclarecimento da evolução clínica. Concluiu, sob o ponto de vista ortopédico, pela ausência de sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional impeditiva do trabalho habitual e afirmou que os documentos médicos não demonstravam a incapacidade alegada, inexistindo elementos documentais para contrariar as decisões técnicas do DPME nos períodos discutidos. Nas respostas aos quesitos, consignou que não havia sequelas referentes ao traumatismo do tendão (fls. 139/145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é improcedente. Submetido a exame médico junto ao IMESC, constatou a especialista que não havia justificativa para afastamento do trabalho no período de 10/03/2025 a 08/05/2025. O laudo consignou que os documentos dos autos não descreviam o estado clínico do requerente no período de afastamento e que, do ponto de vista ortopédico, não havia sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional que impedissem o desempenho do trabalho habitual. Assentou, ainda, que os documentos médicos, por si sós, não demonstravam a incapacidade alegada, inexistindo elementos documentais que justificassem conclusão contrária às decisões técnicas do DPME, bem como que não havia sequelas referentes ao traumatismo do tendão (fls. 139/145). O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Portanto, diante da prova médica, resta confirmado que o autor não possui direito ao deferimento da licença médica para o período indicado. Destaque-se que o laudo pericial foi elaborado por especialista isento, e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados para a sua conclusão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo observar-se a condição de beneficiário da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)