Detalhe do processo

1071896-69.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071896-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTARE RIO NEGRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO (OAB MG026183) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG108904) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos (Evento 60). A autora, por sua vez, no Evento 62, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial de engenharia hidráulica e metrológica. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem o seu deferimento. Embora a controvérsia decorra de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência da parte, circunstâncias que, neste momento processual, não se mostram suficientes para justificar a redistribuição do encargo probatório. Ademais, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo possível sua adequada elucidação mediante a produção da prova pericial requerida, sem prejuízo de eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, caso a instrução venha a demonstrar sua necessidade. Por outro lado, DEFIRO a produção da prova pericial - ESPECIALIDADE ENGENHARIA CIVIL , porquanto os fatos controvertidos dizem respeito à localização da intervenção hidráulica, à eventual interferência no sistema de medição, à existência de prejuízo ao sistema de abastecimento e à regularidade técnica da autuação administrativa, matérias que demandam conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. À Secretaria para nomeação de perito ENGENHEIRO CIVIL, na modalidade “custeado pelas partes”, no Sistema AJ/TJMG; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informarem telefone e e-mail para contato do assistente) e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do C.P.C). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários (observando ainda o art. 465, § 2º, I,II e II, do C.P.C). Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Cumpra-se. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTARE RIO NEGRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO

OAB: 108904/MG

CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO

OAB: 26183/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071896-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTARE RIO NEGRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO (OAB MG026183) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG108904) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos (Evento 60). A autora, por sua vez, no Evento 62, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial de engenharia hidráulica e metrológica. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem o seu deferimento. Embora a controvérsia decorra de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência da parte, circunstâncias que, neste momento processual, não se mostram suficientes para justificar a redistribuição do encargo probatório. Ademais, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo possível sua adequada elucidação mediante a produção da prova pericial requerida, sem prejuízo de eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, caso a instrução venha a demonstrar sua necessidade. Por outro lado, DEFIRO a produção da prova pericial - ESPECIALIDADE ENGENHARIA CIVIL , porquanto os fatos controvertidos dizem respeito à localização da intervenção hidráulica, à eventual interferência no sistema de medição, à existência de prejuízo ao sistema de abastecimento e à regularidade técnica da autuação administrativa, matérias que demandam conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. À Secretaria para nomeação de perito ENGENHEIRO CIVIL, na modalidade “custeado pelas partes”, no Sistema AJ/TJMG; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informarem telefone e e-mail para contato do assistente) e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do C.P.C). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários (observando ainda o art. 465, § 2º, I,II e II, do C.P.C). Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Cumpra-se. P. I. C.