1071871-90.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071871-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO PEDRO ALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS COIMBRA SILVA (OAB MG244017) RÉU : GLOBAL DIESEL PECAS LTDA ADVOGADO(A) : BERNADETE DIAS DE PAULA (OAB MG115708) ADVOGADO(A) : HORÁCIO ADALBERTO QUERIDO (OAB MG096950) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO PEDRO ALVES em face de GLOBAL DIESEL PEÇAS LTDA. , fundada em alegados vícios relacionados aos serviços executados e às peças fornecidas pela requerida, com pedidos de reparação dos prejuízos materiais e morais sustentados na petição inicial. Apresentadas contestação e réplica, as partes especificaram provas. DECIDO. 1. Das questões preliminares suscitadas na contestação Inicialmente, registro que a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora não comporta nova apreciação, porquanto a requerida desistiu do respectivo incidente, tendo a desistência sido homologada na decisão do evento 69, DOC1 . A questão, portanto, encontra-se prejudicada. A requerida suscita, ainda, a decadência do direito invocado, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a própria contestação, o último reparo realizado pela requerida foi concluído em 09/09/2025. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 18/10/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, ainda que adotado como termo inicial o momento indicado pela própria defesa. Além disso, a controvérsia envolve alegações de sucessivos retornos do veículo à requerida para a verificação e correção dos problemas apresentados. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verifica, nesta fase, o transcurso do prazo decadencial, razão pela qual REJEITO a prejudicial de decadência . Por fim, embora inserida pela requerida no capítulo destinado às questões preliminares, a alegação de ruptura do nexo causal em razão da posterior intervenção de terceira oficina não possui natureza processual. A definição sobre se a desmontagem ou a substituição de componentes por terceiro impossibilitou a identificação da origem do defeito, agravou os problemas mecânicos ou efetivamente rompeu o nexo causal depende da apuração das circunstâncias concretas e de conhecimento técnico especializado. Trata-se, portanto, de questão afeta ao mérito, que será examinada por ocasião do julgamento. 2. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não verifico outras questões processuais pendentes. Declaro, portanto, saneado o processo. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza, a extensão e a adequação dos serviços realizados e das peças fornecidas pela requerida; b) a existência de vícios ou defeitos nas peças, nos serviços executados ou nos reparos efetuados; c) a origem dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo e a possibilidade de decorrerem de desgaste natural, utilização, manutenção inadequada, intervenção de terceiros ou de falha imputável à requerida; d) a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e os danos alegados pela parte autora; e) a necessidade, a adequação e o valor dos reparos e das despesas suportadas pelo autor; f) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso os elementos produzidos durante a instrução assim recomendem. 3. Das provas A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à mecânica do veículo, à qualidade das peças fornecidas e à adequação dos serviços executados. A prova pericial requerida por ambas as partes mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica . Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, na proporção de 50% para cada litigante , nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota ficará limitada ao valor previsto na tabela aplicável aos honorários periciais custeados pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Fica facultada às partes a juntada de documentos novos, desde que observadas as hipóteses e o procedimento previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. A necessidade de produção de prova oral será analisada posteriormente, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva pertinência para a solução da controvérsia. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLOBAL DIESEL PECAS LTDA
Autor JOAO PEDRO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HORÁCIO ADALBERTO QUERIDO
OAB: 96950/MG
DOUGLAS COIMBRA SILVA
OAB: 244017/MG
BERNADETE DIAS DE PAULA
OAB: 115708/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071871-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO PEDRO ALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS COIMBRA SILVA (OAB MG244017) RÉU : GLOBAL DIESEL PECAS LTDA ADVOGADO(A) : BERNADETE DIAS DE PAULA (OAB MG115708) ADVOGADO(A) : HORÁCIO ADALBERTO QUERIDO (OAB MG096950) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO PEDRO ALVES em face de GLOBAL DIESEL PEÇAS LTDA. , fundada em alegados vícios relacionados aos serviços executados e às peças fornecidas pela requerida, com pedidos de reparação dos prejuízos materiais e morais sustentados na petição inicial. Apresentadas contestação e réplica, as partes especificaram provas. DECIDO. 1. Das questões preliminares suscitadas na contestação Inicialmente, registro que a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora não comporta nova apreciação, porquanto a requerida desistiu do respectivo incidente, tendo a desistência sido homologada na decisão do evento 69, DOC1 . A questão, portanto, encontra-se prejudicada. A requerida suscita, ainda, a decadência do direito invocado, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a própria contestação, o último reparo realizado pela requerida foi concluído em 09/09/2025. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 18/10/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, ainda que adotado como termo inicial o momento indicado pela própria defesa. Além disso, a controvérsia envolve alegações de sucessivos retornos do veículo à requerida para a verificação e correção dos problemas apresentados. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verifica, nesta fase, o transcurso do prazo decadencial, razão pela qual REJEITO a prejudicial de decadência . Por fim, embora inserida pela requerida no capítulo destinado às questões preliminares, a alegação de ruptura do nexo causal em razão da posterior intervenção de terceira oficina não possui natureza processual. A definição sobre se a desmontagem ou a substituição de componentes por terceiro impossibilitou a identificação da origem do defeito, agravou os problemas mecânicos ou efetivamente rompeu o nexo causal depende da apuração das circunstâncias concretas e de conhecimento técnico especializado. Trata-se, portanto, de questão afeta ao mérito, que será examinada por ocasião do julgamento. 2. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não verifico outras questões processuais pendentes. Declaro, portanto, saneado o processo. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza, a extensão e a adequação dos serviços realizados e das peças fornecidas pela requerida; b) a existência de vícios ou defeitos nas peças, nos serviços executados ou nos reparos efetuados; c) a origem dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo e a possibilidade de decorrerem de desgaste natural, utilização, manutenção inadequada, intervenção de terceiros ou de falha imputável à requerida; d) a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e os danos alegados pela parte autora; e) a necessidade, a adequação e o valor dos reparos e das despesas suportadas pelo autor; f) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso os elementos produzidos durante a instrução assim recomendem. 3. Das provas A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à mecânica do veículo, à qualidade das peças fornecidas e à adequação dos serviços executados. A prova pericial requerida por ambas as partes mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica . Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, na proporção de 50% para cada litigante , nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota ficará limitada ao valor previsto na tabela aplicável aos honorários periciais custeados pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Fica facultada às partes a juntada de documentos novos, desde que observadas as hipóteses e o procedimento previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. A necessidade de produção de prova oral será analisada posteriormente, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva pertinência para a solução da controvérsia. P.I.