1071800-54.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071800-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO PAULO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por PEDRO PAULO DE CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S.A. , ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS para os contratos de empréstimo consignado nº 1520547441 (Evento 1 (doc 8)) e nº 1519139847 (Evento 1 (doc 7)). O réu, em contestação (Evento 27 (doc 1)), defendeu a regularidade das taxas praticadas e a legalidade da contratação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Evento 35 (doc 1)). Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (Evento 46 (doc 1)), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 45 (doc 1)). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - Pontos Controvertidos Fixo como ponto fático controvertido a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada nos contratos de empréstimo consignado nº 1520547441 e nº 1519139847 e sua conformidade com o limite estabelecido pela regulamentação do INSS vigente à época das respectivas contratações. II - Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a alegada abusividade e discrepância da taxa de juros), e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a regularidade da cobrança). III - Provas a Produzir A controvérsia dos autos reside em matéria eminentemente técnica, qual seja, a apuração da taxa de juros efetivamente aplicada nos contratos. A parte autora apresentou planilha de cálculo na inicial (Evento 1 (doc 1)) que indica uma taxa praticada superior àquela nominalmente informada nos contratos, o que torna a prova pericial contábil pertinente e necessária para o correto deslinde da controvérsia. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio para o encargo perito de confiança do juízo, a ser designado pela secretaria. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ciente de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito sobre a aceitação de sua proposta. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor PEDRO PAULO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071800-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO PAULO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por PEDRO PAULO DE CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S.A. , ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS para os contratos de empréstimo consignado nº 1520547441 (Evento 1 (doc 8)) e nº 1519139847 (Evento 1 (doc 7)). O réu, em contestação (Evento 27 (doc 1)), defendeu a regularidade das taxas praticadas e a legalidade da contratação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Evento 35 (doc 1)). Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (Evento 46 (doc 1)), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 45 (doc 1)). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - Pontos Controvertidos Fixo como ponto fático controvertido a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada nos contratos de empréstimo consignado nº 1520547441 e nº 1519139847 e sua conformidade com o limite estabelecido pela regulamentação do INSS vigente à época das respectivas contratações. II - Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a alegada abusividade e discrepância da taxa de juros), e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a regularidade da cobrança). III - Provas a Produzir A controvérsia dos autos reside em matéria eminentemente técnica, qual seja, a apuração da taxa de juros efetivamente aplicada nos contratos. A parte autora apresentou planilha de cálculo na inicial (Evento 1 (doc 1)) que indica uma taxa praticada superior àquela nominalmente informada nos contratos, o que torna a prova pericial contábil pertinente e necessária para o correto deslinde da controvérsia. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio para o encargo perito de confiança do juízo, a ser designado pela secretaria. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ciente de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito sobre a aceitação de sua proposta. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.