1071798-61.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071798-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano da Silva Ribeiro - Seguradora Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Fls. 359/360: a Ré não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pela perita, tampouco que as horas previstas seriam excessivas. Sobre o valor dos honorários, a Dra. Perita Judicial forneceu ainda explicações detalhadas sobre o trabalho a ser realizado, ao contrário das impugnações, genéricas, por parte da requerida. Ora, os pontos controvertidos fixados no despacho saneador exigem exame técnico de considerável complexidade, na medida em que não se limitam à mera constatação do nexo causal entre o evento e o quadro clínico do autor, demandando também a diferenciação técnica entre invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e invalidez permanente parcial por acidente (IPA), distinção que pressupõe conhecimento especializado em medicina legal para correta subsunção do quadro apresentado às categorias contratualmente previstas. Ademais, a perita nomeada possui qualificação especialmente adequada ao encargo, sendo pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e pós-graduada em Direito Médico e Bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, formação que alia o conhecimento médico-pericial à compreensão dos aspectos jurídico-contratuais subjacentes à controvérsia. Diante da complexidade da matéria e da qualificação técnica da profissional designada, os honorários fixados mostram-se proporcionais e adequados ao encargo, não comportando redução. Por conseguinte, com base no art.465, § 3º, CPC arbitro os honorários da Dra. Perita Judicial em R$ 6.500,00. Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DA SILVA RIBEIRO
Réu SEGURADORA GENERALI BRASIL SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL JOSE CARAM FILHO
OAB: 230110/SP
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 346427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1071798-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano da Silva Ribeiro - Seguradora Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Fls. 359/360: a Ré não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pela perita, tampouco que as horas previstas seriam excessivas. Sobre o valor dos honorários, a Dra. Perita Judicial forneceu ainda explicações detalhadas sobre o trabalho a ser realizado, ao contrário das impugnações, genéricas, por parte da requerida. Ora, os pontos controvertidos fixados no despacho saneador exigem exame técnico de considerável complexidade, na medida em que não se limitam à mera constatação do nexo causal entre o evento e o quadro clínico do autor, demandando também a diferenciação técnica entre invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e invalidez permanente parcial por acidente (IPA), distinção que pressupõe conhecimento especializado em medicina legal para correta subsunção do quadro apresentado às categorias contratualmente previstas. Ademais, a perita nomeada possui qualificação especialmente adequada ao encargo, sendo pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e pós-graduada em Direito Médico e Bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, formação que alia o conhecimento médico-pericial à compreensão dos aspectos jurídico-contratuais subjacentes à controvérsia. Diante da complexidade da matéria e da qualificação técnica da profissional designada, os honorários fixados mostram-se proporcionais e adequados ao encargo, não comportando redução. Por conseguinte, com base no art.465, § 3º, CPC arbitro os honorários da Dra. Perita Judicial em R$ 6.500,00. Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)